Processo nº 2002.5045-4 - Classe 5006 - 4ª Vara.
Ação: Embargos de Terceiro
Partes:
Embte: SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL TRADECASH LTDA.
Embdo: UNIÃO FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Vistos etc...
SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL TRADECASH LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, ajuíza Embargos de Terceiro em face da UNIÃO FEDERAL, alegando a nulidade da penhora formalizada nos autos da Execução Fiscal n.º 99.4425-8, tendo em vista que o bem constrito, qual seja, um veículo, marca GM, Modelo S-10 2.2, Placa Policial HZN 9527, Ano/Mod. 1997, Chassi 9BG124ARVVC957127, cor branca, é objeto de alienação fiduciária em garantia ao embargante, razão por que requer a desconstituição da aludida constrição.
Afirma haver celebrado Contrato de Financiamento com a Sra. Janeide Lima da Silva, que, deixando de honrar o compromisso avençado, também não entregou o bem já descrito para que fosse possível com o produto da venda haver o ressarcimento do prejuízo, o que ensejou a Ação de Apreensão e Depósito proposta perante a 8ª Vara Cível, na qual saiu-se vitoriosa, obtendo, por conseguinte, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo.
Enfatiza a impossibilidade da penhora incidir sobre veículo de sua propriedade, vez que, a fiduciária possuía apenas mera expectativa de direito, que não se concretizou em face do descumprimento do pactuado, ressaltando que só pode sofrer turbação ou esbulho na posse dos seus bens, por ato de apreensão judicial, aquele que for parte no processo, a teor do que prescreve o art. 1046 do Código Civil, hipótese que aqui não se vislumbra.
Fundamenta seu pedido baseado no princípio constitucional inserto no art. 5º da Carta Política, bem assim na jurisprudência pátria.
Afirma que restou patente a má-fé da exeqüente que, visando locupletar-se, ilicitamente, requereu e penhora do bem em que pese estar ciente da restrição existente em favor da embargante.
Requer a procedência dos presentes Embargos, condenando-se a embargada nos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de fls. 09 usque 15 e a guia de recolhimento de custas de fl. 16.
Intimada do teor da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 99.4425-8, juntada às fls. 18/19, a embargante não se manifesta acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão expedida à fl. 21v.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Terceiro que visam desconstituir a penhora incidente sobre bem cuja propriedade resolúvel e posse indireta pertenciam à embargante, tendo em vista a celebração de um contrato de alienação fiduciária com a Sra. Janeide Lima da Silva, que não foi honrado, vindo a adquirir, em grau definitivo, o domínio, em pagamento do seu crédito.
Nos autos da Execução Fiscal apensa, foi proferida decisão tornando nulo o auto de penhora incidente sobre o veículo, sob o argumento de que tal bem não mais integra o patrimônio da executada, decisão esta que foi trazida a estes autos.
Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a embargante silenciou.
A extinção destes Embargos de Terceiro tem inteira pertinência, eis que, anulada a constrição incidente sobre o veículo, objeto desta demanda, perdeu a lide o seu objeto e não se justifica o prosseguimento do feito.
Isto posto, extingo os presentes Embargos de Terceiro, sem julgamento do mérito, em face da perda do seu objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a anulação da penhora pretendida pela embargante nos autos da Execução Fiscal nº 99.4425-8.
Sem condenação em honorários, haja vista que a embargada não foi intimada para oferecer resposta, não se instaurando a relação jurídica processual.
Sem custas judiciais, tendo em vista que não houve sucumbência da embargante, e quanto à União, goza de isenção legal.
P.R.I.
Aracaju, 28 de agosto de 2003.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta