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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.2551-4 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

Exqte.: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA

Excdo.: Davi Bispo de Jesus

 

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO DEFEITO APONTADO. CONHECIMENTO DO RECURSO, PARA FINS DE IMPROVÊ-LO.

 

 

 

 

Decisão:

 

 

 

Vistos etc...

 

Ingressa o executado com Embargos de Declaração, fls. 60, alegando omissão na decisão de fls. 56, aduzindo que não houve apreciação do pedido de assistência judiciária, constante da Exceção de Pré-Executividade de fls. 11/21.

 

Não merece prosperar o recurso, vez que o exame do pleito acontecerá quando do julgamento da exceção oposta, pois a condenação nas verbas sucumbenciais ocorrerá apenas se a objeção for julgada procedente, ou seja, se o feito for extinto, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. De acordo com recente julgado desta 5ª Turma (REsp nº 442.156-SP, rel. Min. JOSÉ ARNALDO, DJ de 11/11/2002), a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. Ao réves, vencido o excipiente-devedor, prosseguindo a execução (como ocorreu in casu), incabível é a condenação em verba honorária. Recurso provido.”(STJ, 5ª Turma, RESP nº 446062-SP, rel. Min. Felix Fisher, DJ in 10.03.2003)

 

 

Isto posto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, vez que não há a omissão apontada.

 

Cumpra-se o despacho de fls. 56, intimando-se o exeqüente também do ofício e documento de fls. 57/58.

 

À Secretaria, para proceder às anotações devidas, conforme fls. 62.

 

Intimem-se.

 

 Aracaju, 19 de setembro de 2003.

 

 

 

                            Juiz Edmilson da Silva Pimenta