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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.005432-4 – Classe 1000 – 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... José Bezerra da Silva

            ... Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

 

 

 

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. PEDIDO PROCEDENTE.

I – Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64, de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei n. 8.880/94).

II – Pedido procedente.

 

 

                                                                                                                       S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

José Bezerra da Silva ingressa com ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que não foi considerado o índice de 39,67%, referente à inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição. Cita julgados em favor de sua tese, requerendo seja julgado procedente o pedido.

A autarquia previdenciária, às fls. 29-42, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal. No mérito, aduz, em síntese, que a correção do benefício do segurado foi efetivada na forma como disposto na legislação aplicável à espécie, requerendo o julgamento improcedente do pedido.

Transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar acerca da preliminar e documentos juntados pelo demandado, conforme certidão de fl. 43.

 

(Fundamentação)

 

1 – Do julgamento antecipado da lide

Não há provas a produzir no presente feito, eis que desnecessária a oitiva de testemunhas. Sendo assim, a questão de mérito prescinde da produção de provas outras em audiência, sujeitando-se à disciplina do art. 330, inciso I do CPC.

 

2 – Da preliminar de prescrição:

Argumenta o requerido que, se procedente a ação, o que se admite apenas por amor ao argumento, só serão devidas as prestações correspondentes ao qüinqüênio que anteceder a citação, pois é esta que interrompe a prescrição.

Assiste razão ao INSS. É que, tratando-se de prestações sucessivas, as parcelas anteriores ao qüinqüídio legal, restam prescritas. Com efeito, o próprio cálculo colacionado às fls. 13-16 é preciso ao evidenciar a prescritibilidade das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da data do ajuizamento da demanda.

 

3 – Do mérito:

O mérito da presente demanda é bastante simples, eis que sobre o assunto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada, como se observa do recente julgado abaixo colacionado:

 

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.

Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei 8.880/94).

(...)

Recurso conhecido e parcialmente provido.  (STJ – 5ª Turma, RESp 497.057 / SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Data da decisão: 06/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 349).

Não se trata, é preciso consignar, de atuação do magistrado como legislador positivo. É que a sentença limita-se a repor a situação do benefício do segurado nos estritos termos legais. O julgador não está, portanto, criando vantagem inexistente, mas corrigindo uma distorção.

Ademais, é bom frisar que o julgado transcrito pelo INSS, na peça contestatória, não se adequa e não pode ser aplicado ao caso em exame. É que aquele acórdão trata da correção dos benefícios em manutenção, quando do advento das medidas preparatórias ao Plano Real, com a adoção do indexador da URV. O caso em análise pertine ao salário-de-contribuição, diferentemente do constante do aresto invocado. Com igual fundamento, há de ser rechaçada toda a argumentação da autarquia previdenciária, tendo em vista que, como já dito, não se trata de reajuste de benefício em manutenção, quando da aplicação das medidas preparatórias ao Plano Real.

Por fim, não se pode acolher o argumento de que não houve perda por parte do segurado. É que se existiu inflação verificada durante o mês de fevereiro de 1994, não poderia o INSS, simplesmente, converter o salário-de-contribuição desse mês para a URV, sem antes proceder à sua correção.

Sem embargo, dizer que a inflação de um mês apenas se verifica no mês seguinte é estar alheio da realidade. O fenômeno inflacionário ocorre diariamente, apenas a verificação do seu índice total é que é feita no final do mês. No caso, inexistiu correção dupla de salários-de-contribuição já indexados à URV. Antes de tal conversão, é que teria de ser incorporado o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Não o foi. A presente decisão, então, repõe a devida atualização.

 

4 – Das verbas sucumbenciais:

A autarquia previdenciária restou sucumbente.

No que se refere, entretanto, às custas processuais, descabe a condenação do INSS, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289/96, eis que a referida autarquia encontra-se dispensada do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago.

Ocorre que, no caso em exame, a requerente litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, não tendo havido, portanto, antecipação do pagamento de quaisquer despesas processuais.

Não há, pois, obrigação de pagar custas.

Passo, então, ao exame da condenação em honorários advocatícios.

Considerando que se trata de condenação contra a Fazenda Pública – na qual se incluem as autarquias –, aplicável a regra do § 4º do art. 20 do CPC, para a fixação da verba honorária. Sendo assim, cabe verificar os requisitos legais para tanto.

O local da prestação do serviço foi de fácil acesso. De sua parte, o trabalho da advogada da parte autora não foi acentuado, eis que elaborou a petição inicial, não tendo havido sequer audiência no processo. Ademais, o trâmite do feito não foi demorado, havendo transcorrido pouco mais de 05 (cinco) meses do ajuizamento do pedido até a prolação desta sentença.

 Contudo, a procuradora do requerente demonstrou zelo e dedicação ao processo, manifestando-se dentro dos prazos legais.

 

(Dispositivo)

 

Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício do autor, recalculando-a para o valor de R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente ao mês de fevereiro de 2003, bem como nas diferenças geradas, na importância de R$ 19.707,10 (dezenove mil, setecentos e sete reais e dez centavos), cujo montante já se encontra devidamente atualizado até janeiro/2003, devendo, a partir dessa data incluir as parcelas vincendas, corrigindo-se monetariamente, mediante cálculos aritméticos, na forma da Lei nº 6.899/81 e segundo Manual de Cálculos desta Justiça Federal, e à importância obtida deverão ser acrescidos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), isto é, dia 24/10/2003.

Sem custas. Condeno o requerido em honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base na fundamentação acima aduzida.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.

 

Aracaju, 11 de fevereiro de 2004.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto