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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Ordinária

Autor: Wilson Felix da Silva

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

SENTENÇA:

 

Previdenciário. Aposentadoria Especial. Atividade de eletricista desenvolvida junto à Cia. Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Demonstração de exposição a agentes agressivos à saúde do segurado. Procedência parcial do pedido.

 

1. RELATÓRIO

Wilson Félix da Silva, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Alega que trabalhou como eletricista na Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, no período de 09.09.80 a 01.12.98, sendo tal atividade desenvolvida em condição especial, na forma da legislação em vigor.

O INSS, após conceder o benefício de aposentadoria especial, procede à sua suspensão, após constatar irregularidades em processo administrativo. Sustenta que não houve o devido processo legal para a cessação do seu benefício.

Requer, ao final, a conversão do período trabalhado em condições especiais para comum, sendo, por conseguinte, restabelecido o benefício previdenciário.

Junta documentos e pede a procedência do pedido.

Citado, o INSS contesta, asseverando o cumprimento do devido processo legal no procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício previdenciário.

No mérito, aduz que o autor não laborou em condições especiais de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante o tempo mínimo exigido em lei.

Intimado, o autor manifestou-se acerca da resposta (fl. 48).

Instadas sobre produção de provas, as partes nada requereram.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial, através do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas pelo Autor.

Analiso, inicialmente, a alegação de violação do devido processo legal, uma vez desatendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O INSS procedeu à suspensão do benefício do Autor após a realização de Auditoria Extraordinária (f. 15-16). No decorrer do processo administrativo, foi o autor convocado para apresentar defesa administrativa, não tendo sido notificado pessoalmente em função da alteração de seu endereço, conforme se pode constatar do cotejo dos documentos de f. 08 e 09. Não logrou o autor demonstrar que comunicou à autarquia previdenciária referida modificação de sua residência.

Diante disso, não há se falar, pois, em afronta às precitadas garantias constitucionais, posto atendido, em todas as fases do processo em análise, o binômio ciência necessária – participação possível.

A aposentadoria especial é uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, para a qual o segurado deve laborar em local onde fique exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição.

A Constituição Federal, ao disciplinar a previdência social, assim estatuiu quanto a aposentadoria:

“Art. 201.

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.”

Assim o fez para assegurar a justiça social àqueles que militem em situações excepcionais, resguardando-os das seqüelas que advirão de suas atividades.

A Lei n.º 8.213/91, definindo os planos de benefícios da previdência social disciplinou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58. Nestes, após as alterações advindas com a Lei n.º 9.032/95, estão previstos os períodos de exposição a agentes agressivos além dos requisitos necessários para a sua concessão.

No caso dos autos, o Autor prestou serviços à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, na condição de eletricista, sustentando que a sua atividade se enquadra no rol daquelas previstas como especiais.

O quadro adiante esclarece os vínculos contratuais, o período de duração e a atividade desenvolvida:

EMPRESA

PERÍODO

 FUNÇÃO

Exército Brasileiro

15.01.77 a 14.11.77

 

CHESF – Cia. Hidro Elétrica do São Francisco

09.09.80 a 31.03.94

01.04.94 a 01.12.98

Eletricista de Usina

Auxiliar de Engenheiro

A resistência do INSS, quanto à natureza especial de suas atividades, circunscreve-se aos períodos em que laborou para a CHESF. Entende que o autor não se encontrava em situação de habitual e permanente exposição aos agentes agressivos.

Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se, contudo, que, nos períodos indicados, o Autor esteve efetivamente exposto a agentes tipificados como agressivos à sua saúde.

No primeiro vínculo laboral com a CHESF, suas atividades foram desenvolvidas nas Usinas Hidroelétricas de Paulo Afonso I, II e III, em casa de força “construída no interior da caverna com túneis de acesso e subdividido em pisos que chegam a até 81 metros de profundidade, comportando máquinas e equipamentos, dentre eles: unidades geradoras com turbina, gerador e excitatiz; painéis de controle, cubículos de medição/proteção/controle, transformadores, eletro-bombas ...” (f. 18), o que permite o seu enquadramento no item 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que estabelece o tempo mínimo de 20 anos para a inatividade.

Quanto ao segundo vínculo com a CHESF, destaca-se que o Autor esteve exposto ao agente físico ruído, com média equivalente superior a 90 decibéis (f. 28), estando tal atividade prevista no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o qual fixa o tempo mínimo para a aposentadoria em 25 anos.

A soma dos períodos em que o Autor laborou sob regime especial não é suficiente para a obtenção do tempo mínimo necessário à aposentação, contudo, ao se proceder à conversão do referido tempo especial para comum (art. 64 do Decreto 2.172/97), adicionando-o àquele já existente, atinge o tempo de 31 anos, 01 mês de 05 dias, o que lhe concede o direito à aposentadoria proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 76% (setenta e seis por cento) do valor do seu salário de benefício (art. 53, II, da Lei nº 8.213/91).

Ressalte-se que o período em que o Autor percebeu o benefício em sua integralidade, com valores superiores aos efetivamente devidos, deve ser compensado com as diferenças devidas a partir da suspensão do seu pagamento.

O pagamento das parcelas vencidas e não pagas deve ser acrescido de correção monetária, nos termos da Lei nº. 6.899/81, até o dia 10.01.2003, aplicando-se, a partir daí, a disposição constante do art. 406, do Novo Código Civil, isto é, atualizando-se exclusivamente com a incidência da Taxa SELIC, que é a taxa utilizada pelo Fisco para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e absorve a correção e os juros.

Em relação aos juros, estes serão contados com a citação, conforme Súmula 204, do STJ, no patamar de 1% ao mês, nos termos de entendimento também consolidado naquela Colenda Corte, reiterado em diversos julgados (veja-se, por exemplo: RESP nº 233.380/RN – rel. Min. Gilson Dipp, RESP nº 297.244/CE – rel. Min. Edson Vidigal, RESP nº 297.058/SE – rel. Min. Jorge Scartezzini, RESP nº 298.309/CE – rel. Min. Vicente Leal, RESP nº 302.099/CE – rel. Min. Félix Fischer), sobre o valor do débito corrigido, calculados até o dia 10.01.2003. A partir daí, valem as observações acima quanto à aplicação da Taxa SELIC.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido do Requerente para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 76% (setenta e seis por cento) do salário de benefício.

Condeno, ainda, o INSS no pagamento das diferenças resultantes da reimplantação do benefício do Autor, observando-se a compensação das parcelas recebidas a maior pelo segurado, tudo a ser apurado em liquidação, sendo devidamente corrigido e acrescido de juros na forma acima indicada.

Condeno, por fim, o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I CPC).

Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região.

P. R. I.

Aracaju, 19 de fevereiro de 2004.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara