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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Ordinária

Autor: João Gui Pereira das Neves

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

SENTENÇA:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. I – A norma vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve ser a disciplinadora do cálculo da renda mensal inicial. II – Hipótese de configuração do direito adquirido. III _ Precedentes jurisprudenciais. IV - Ação procedente..

 

 

 

 

1. RELATÓRIO:

João Gui Pereira das Neves, qualificado na inicial de fl. 02, propõe, em face o Instituto Nacional do Seguro Social, a presente ação ordinária, objetivando revisar o valor inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Aduz que preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 17.04.1990, contudo, optou por continuar trabalhando, percebendo, para tanto, o abono de permanência em serviço.

Em 29.04.1994, ao ser concedida a sua aposentadoria, o valor inicial do seu benefício foi calculado de acordo com a legislação então vigente, resultando em prejuízo ao segurado, face a não aplicação da norma adequada.

Com a inicial, acostou os documentos de f. 07-12.

Citado, o INSS apresenta contestação, na qual sustenta a correção dos procedimentos adotados para a concessão do benefício previdenciário do Autor.

Requer a improcedência dos pedidos.

Intimado, o Autor oferece réplica à resposta do INSS (f. 22-23).

Instadas sobre a produção de provas, as partes anda requereram.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de pedido de revisão do valor inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no qual o Autor pleiteia a aplicação de norma anterior à concessão do seu benefício, uma vez estarem preenchidos os seus requisitos.

Inicialmente, há de se ressaltar que, quando se fala em benefícios previdenciários, há que se ter em mente que os mesmos são regidos pela legislação vigente à época em que todos os elementos necessários para sua obtenção mostraram-se configurados.

No caso dos autos, verifica-se que o Autor foi beneficiário do Abono de Permanência em Serviço (f. 09), prestação essa devida ao segurado que permanecer em serviço após o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço (art. 65 do Decreto nº 83.080/79), cuja data inicial remonta a 17.10.1990.

Há uma situação concreta, indiscutível, de que o Requerente preencheu os todos requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria em 17 de outubro de 1990, em face da concessão do mencionado abono de permanência, tendo, apenas, diferido o seu gôzo para um momento posterior, discricionariedade que a própria norma assegurava.

Assim, no caso, revela-se plenamente configurada a hipótese de aplicação do instituto do direito adquirido, de sede constitucional, devendo o escorço normativo vigente em outubro de 1990 ser o norte para a concessão e cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do Autor.

A não ser assim, perderia razão de ser a existência do instituto do abono de permanência  que, de estímulo, constituir-se-ia numa punição ao segurado.

O STJ, ao apreciar semelhante tema, assim se pronunciou:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. I - Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do STJ. II - Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários. III - Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ. Resp 499799-PE. Quinta Turma. Relatora Min. Laurita Vaz. DJ 24.11.2003. p. 352)

 

 “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. I - Segundo precedentes "A perda da qualidade de segurado, após o preenchimento dos requisitos exigíveis para a concessão de pensão ou aposentadoria, não importa na extinção do direito à percepção do benefício." "Benefício. Fato gerador ocorrido antes da incidência da Lei 9.528/97. Direito adquirido. Art. 5º, XXXVI da CF/88." II - Embargos rejeitados.” (STJ. ERESP 182410-SP. Terceira Seção. Relator Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 18.06.2001. p. 112)

 

A renda mensal inicial do benefício do autor deverá ser de 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de outubro de 1990, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (art. 37 do Decreto nº 83.080/79).

Apurada a renda mensal inicial, deve a mesma ser corrigida pelos índices oficiais de reajuste aplicados aos benefícios do regime geral de previdência, sendo a prestação devida a partir 16.05.1994, momento em que o Autor requereu a sua aposentadoria (f. 10).

Não se pode olvidar, contudo, que o objeto da lide versa sobre direito indisponível, no qual as verbas discutidas têm origem pública. Dessa forma, em que pese não ter sido alegada pela autarquia previdenciária em sua resposta, analiso, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas devidas.

Com efeito, quanto à prescrição, de fato, deve prevalecer o entendimento de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as parcelas vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação”.

Dessa forma, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriores à 11.10.1997, uma vez que o feito foi protocolado em 11.10.2002.

Ressalte-se, ainda, que, no tocante à apuração das diferenças, devem ser compensados os valores percebidos pelo segurado contidos no período não atingido pela prescrição quinquenal.

O acolhimento do pedido, por conseguinte, implicará no pagamento de parcelas vencidas e não pagas, com observância da prescrição e das compensações acima indicadas, quais devem ser acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei nº. 6.899/81, até o dia 10.01.2003, aplicando-se, a partir daí, a disposição constante do art. 406, do Novo Código Civil, isto é, atualizando-se exclusivamente com a incidência da Taxa SELIC, que é a taxa utilizada pelo Fisco para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e absorve a correção e os juros.

Em relação aos juros, estes serão contados com a citação, conforme Súmula 204, do STJ, no patamar de 1% ao mês, nos termos de entendimento também consolidado naquela Colenda Corte, reiterado em diversos julgados (veja-se, por exemplo: RESP nº 233.380/RN – rel. Min. Gilson Dipp, RESP nº 297.244/CE – rel. Min. Edson Vidigal, RESP nº 297.058/SE – rel. Min. Jorge Scartezzini, RESP nº 298.309/CE – rel. Min. Vicente Leal, RESP nº 302.099/CE – rel. Min. Félix Fischer), sobre o valor do débito corrigido, calculados até o dia 10.01.2003. A partir daí, valem as observações acima quanto à aplicação da Taxa SELIC.

3. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido do Requerente para determinar ao INSS que revise o valor inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do Autor, aplicando-se a legislação em vigor na época em que lhe foi concedido o abono de permanência em serviço (17.10.1990), sendo-lhe devida a partir de 16.05.1994.

Condeno, ainda, o INSS no pagamento das diferenças resultantes da revisão do benefício do Autor, observando-se a prescrição e a compensação das parcelas recebidas no período não prescrito, tudo a ser apurado em liquidação, sendo devidamente corrigido e acrescido de juros na forma acima indicada.

Condeno, por fim, o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I CPC).

Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região.

P. R. I.

Aracaju, 27 de fevereiro de 2004.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara