PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Ação: Ordinária
Autor: Edvaldo Barbosa Silva
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço. Ausência de comprovação de vínculos laborais e de atividades desenvolvidas em condições especiais. Improcedência.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Edvaldo Barbosa Silva, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente de ação conhecimento, objetivando o restabelecimento de aposentadoria, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz haver obtido o referido benefício no ano de 1998, mas, em virtude de processo de auditoria, o mesmo foi suspenso, inobstante tivessem sido atendidas todas as exigências efetuadas pelo requerido.
Pede a antecipação da tutela e, ao final, a procedência do pedido.
Trouxe os documentos de fls. 11 a 33.
Reservei-me quanto ao pleito antecipativo.
Citado, o INSS contesta, aduzindo verificarem-se irregularidades na contagem de tempo de serviço do demandante, circunstância a forçar a rejeição de seu pedido.
Trouxe documentos.
Em decisão de fls. 138, o MM. Juiz Vladimir Souza Carvalho indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
O Autor manifestou-se sobre a contestação, ratificando os termos da inicial.
Deferida a produção de prova testemunhal, em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Autor (fls. 172 e 173) e deferida a antecipação da tutela (fls. 170-171)
É o relatório.
Inicialmente, cabe destacar que o INSS agiu em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório no processo administrativo implantado para verificação da concessão do benefício do Autor, uma vez que revelam os autos, a meu sentir, a inocorrência de qualquer irregularidade no chamamento do autor para prestar esclarecimentos. Justifico.
Após dar início à auditagem do benefício titularizado pelo senhor Edvaldo Alves dos Santos, e antes mesmo de se detectar qualquer irregularidade, o INSS promoveu a devida comunicação (fl. 92-93), pelos correios, através de "aviso de recebimento", no endereço constante do seu cadastro, tendo a correspondência sida recebida por pessoa diversa. Posteriormente, quando já constatadas inconsistências em alguns documentos do segurado, houve nova notificação, que também não foi recebida pelo segurado (fls. 102-103). Tais fatos se deveram à mudança de endereço do Autor.
Com efeito, ao mudar de endereço, consoante se vê do confronto das informações existentes no banco de dados do INSS e daquelas declinadas no instrumento de mandato e na petição inicial (fl. 02 e 37), sem se preocupar em atualizar seus dados, o Autor assumiu o ônus decorrente de uma eventual comunicação fícta, como o foi na espécie, procedimento esse certamente adotado no âmbito judicial, caso viesse a responder alguma ação.
Assim sendo, não antevejo, destarte, qualquer irregularidade ou vício no procedimento administrativo, particularmente quanto à intimação do segurado.
Logo, atendeu a autarquia previdenciária o comando do art. artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao artigo 69, § 1º, da Lei n.º 8.212/91.
Superada a questão, passo a análise do mérito.
Almeja o autor o restabelecimento de benefício previdenciário, valendo-se das mesmas provas submetidas à auditoria administrativa e da prova testemunhal produzida em Juízo.
Entretanto, aludidos elementos de convicção, concernentes à comprovação dos vínculos laborais e agente nocivos relativos ao ambiente de trabalho, não demonstram o direito pleiteado.
Explico.
Quanto ao vínculo laboral relativo à empresa TM - Técnica de Montagens Ltda., o documento de fls. 104 atesta que o Autor nunca fizera parte do quadro de funcionários daquela empresa, além de não constar no CNIS o referido vínculo, afastando-se, assim, o respectivo tempo de serviço que fora utilizado para obtenção da aposentadoria.
No que se refere ao vínculo com a empresa CETENCO Engenharia S/A, o documento de fls. 16 atesta que o autor exerceu, no período de 12.05.78 a 12.01.80, a atividade de operador no canteiro de obras da Cia. Hidrelétrica de São Francisco em Paulo Afonso, o que lhe conferia a contagem especial do tempo de serviço.
Entretanto, durante a auditoria, a empresa confirmou a existência do vínculo (fls. 116), informando que o autor exercera a atividade de ajudante de serviços gerais no período de 12.05.78 a 30.06.79, e de ajudante de montador no período de 01.07.79 a 12.10.79, afirmando, por outro lado, que não expedira ou autorizara a expedição do documento de fls. 16.
Desta forma, além de não restar comprovado o exercício da atividade no período de 13.10.79 a 12.01.80, também não ficou comprovado o caráter especial da atividade nos períodos em que foi confirmado o vínculo, face à divergência entre os documentos de fls. 16 e 116-119, especialmente no que se refere à função exercida. Logo, é de se considerar o período de 12.05.78 a 12.10.79 como sendo de contagem comum, uma vez que as atividades de ajudante de montador e de serviços gerais não estão contempladas nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Em relação à TENENGE – Tec. Nacional de Engenharia Ltda., os documentos de fls. 133-137 demonstram que o Autor trabalhou no interior de túneis e galerias de subsolo, no período de 18.01.80 a 07.04.80 e de 23.04.84 a 16.05.84, o que lhe confere a contagem especial do tempo de serviço com a utilização do fator 2,33 (item 2.3.1 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79).
Quanto aos vínculos laborais mantidos com a A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, Ultratec Engenharia S/A e Mont Calm Montagens Industriais S/A, estes restaram provados e as testemunhas afirmaram que o autor trabalharam juntamente com o autor nestas empresas e, de acordo com a testemunha Manoel Lopes de Souza (fls. 173), “o autor trabalhava na parte de mecânica, com solda elétrica, corte de maçarico, enxadeira elétrica, que provocava fortes ruídos e limalha”, afirmando mais adiante que “o trabalho desenvolvido no ambiente descrito ocasionou uma perda de audição do depoente e do autor.”
Por outro lado, a auditoria do INSS desconsiderou a natureza das atividades prestadas junto A. Araújo S/A Engenharia e Montagens e a e Mont Calm Montagens Industriais S/A somente porque não obteve resposta aos Ofícios enviados (fls. 97 e 100), não se valendo de qualquer outro elemento para amparo de sua conclusão.
Desta forma, diante do cotejo da prova testemunhal produzida e dos documentos de fls. 66 e 68, é de se concluir pela validade das informações ali prestadas, autorizando-se, por conseguinte, a contagem especial do tempo de serviço prestado no período de 28.08.81 a 09.07.82 e de 13.08.82 a 02.01.84, o primeiro com o fator de 2,33 (atividade desenvolvida em mina de subsolo) e o segundo com o fator de 1,40, face à exposição a calor, ruído e poeira (itens 1.1.1 e 1.1.5 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79).
Em via oposta, não se chega à mesma conclusão no que tange ao vínculo mantido com a empresa Ultratec Engenharia S/A.
Com efeito, o documento de fls. 67 (informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos) teve sua autenticidade contestada, tendo em vista que a pessoa identificada como sendo seu subscritor declarou às fls. 109 que não o tinha expedido e que era funcionário da Petrobrás Mineração - Petromisa, apresentando, inclusive, suas assinaturas.
Cotejando-se tais documentos, verifica-se que as assinaturas são totalmente divergentes. Além disso, o subscritor não pertencia aos quadros da Ultratec, o que torna imprestável o documento de fls. 67 para fins de comprovação do exercício de atividade especial em mina de subsolo e a respectiva utilização do fator 2,33 na conversão do tempo de serviço, tal como fora feito quando do deferimento da aposentadoria.
Por outro lado, ainda que a prova testemunhal tenha apontado para a existência de agentes nocivos na prestação do serviço (fls. 172 e 173), o autor não trouxe outros elementos de prova para demonstrar a função que exercia e o rol de suas atividades na empresa, de forma a permitir a contagem especial do tempo de serviço ali prestado.
Por fim, no que se refere à CIMESA – Cimentos Sergipe S.A, o documento de fls. 144 enviado por aquela empresa à auditoria do INSS, demonstra que o autor ali labora desde 17.01.84 e está submetido aos agentes nocivos poeira, cimento e ruído (acima de 95 dB). No mesmo sentido andou a prova testemunhal, comprovando a existência de tais agentes e, em que pese a ausência de laudo pericial, é de se concluir pela validade das informações prestadas, autorizando-se a contagem especial do tempo de serviço com a utilização do fator 1,40 (itens 1.1.5 e 1.2.1 do Decreto n.º 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97).
Com base em essas conclusões, pode-se montar o seguinte quadro representativo dos vínculos contratuais do Autor, reconhecidos até 25.11.98, data de implantação do benefício.
EMPRESA
PERÍODO
Atividade
CETENCO Engenharia S/A
12.05.78 a 12.10.79
Comum
Tec. Nacional de Engenharia Ltda
18.01.80 a 07.04.80 e 23.04.84 a 16.05.84
Especial (2,33)
Ultratec Engenharia S/A
28.04.80 a 22.07.81
Comum
A Araújo S/A Eng. e Mont.
28.08.81 a 09.07.82
Especial (2,33)
Mont Calm Mont. Ind. S/A
13.08.82 a 02.01.84
Especial (1,40)
CIMESA – Cim. Sergipe S/A
17.05.84 a 25.11.98
Especial (1,40)
Procedendo-se às devidas conversões e adicionando-se seu resultado aos demais períodos, verifica-se que o Autor não atinge o tempo mínimo necessário para o deferimento da aposentadoria proporcional, eis que só conta com 27 anos 07 meses e 19 dias.
Nessa linha de raciocínio, emerge a conclusão de que o postulante não comprovou vícios formais ou materiais do resultado da auditoria em relação ao benefício originariamente auferido e que agora buscava restabelecer. Mas isso não o impede de, com base em elementos hábeis, demonstrar merecê-la ao menos frente às ex-empregadoras acima nominadas e, se for o caso, formular um novo pedido, não de restabelecimento, mas de concessão de uma nova prestação previdenciária.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, pelo que torno sem efeito a antecipação da tutela deferida às fls. 170-171.
Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios que, em observância ao disposto no art. 20, § 4º do CPC, fixo em R$ 240,00.
P. R. I.
Aracaju, 24 de março de 2004.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara