PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Ação: Ordinária
Autor: José Pedro de Araújo
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço. Ausência de comprovação de vínculos laborais e de atividades desenvolvidas em condições especiais. Improcedência.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
José Pedro de Araújo, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente de ação conhecimento, objetivando o restabelecimento de aposentadoria, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz haver obtido o referido benefício no ano de 1998, mas, em virtude de processo de auditoria, o mesmo foi suspenso, inobstante tivessem sido atendidas todas as exigências efetuadas pelo requerido.
Pede a concessão da gratuidade judiciária, a antecipação da tutela e, ao final, a procedência do pedido.
Trouxe os documentos de fls. 12 a 43.
Reservei-me quanto ao pleito antecipativo.
Citado, o INSS contesta, aduzindo verificarem-se irregularidades na contagem de tempo de serviço do demandante, circunstância a forçar a rejeição de seu pedido.
Trouxe documentos.
Em decisão de fls. 162, indeferi o pedido de antecipação da tutela.
O Autor manifestou-se sobre a contestação, retificando os termos da inicial.
Instadas quanto à produção de provas, as partes não declinaram interesse.
É o relatório.
Ficando omissas as partes quanto à instrução do feito, passo ao seu julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC.
Inicialmente, cabe destacar que o INSS agiu em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório no processo administrativo implantado para verificação da concessão do benefício do Autor, uma vez que revelam os autos, a meu sentir, a inocorrência de qualquer irregularidade no chamamento do autor para prestar esclarecimentos. Justifico.
Após dar início à auditagem do benefício titularizado pelo senhor José Pedro de Araújo, e antes mesmo de se detectar qualquer irregularidade, o INSS promoveu a devida comunicação (fl. 106/108), pelos correios, através de "aviso de recebimento", não logrando êxito em encontrá-lo no endereço constante do seu cadastro. Posteriormente, quando já constatadas inconsistências em alguns documentos do segurado, houve nova notificação, que se mostrou mais uma vez infrutífera (fls. 124/126).
Diante disso, foi realizada a notificação pela via editalícia (fls. 130).
Logo, atendeu a autarquia previdenciária o comando do art. artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao artigo 69, § 1º, da Lei n.º 8.212/91.
Superada a questão, passo a análise do mérito.
Almeja o autor o restabelecimento de benefício previdenciário, valendo-se, tão-somente, das mesmas provas submetidas à auditoria administrativa.
Entretanto, aludidos elementos de convicção, concernentes à comprovação dos vínculos laborais e agente nocivos relativos ao ambiente de trabalho, não demonstram o direito pleiteado.
Explico.
Os documentos de fls. 29-34 comprovam o vínculo laboral mantido com a Indústria de Parafusos Santos Ltda., no período de 02.05.73 a 04.01.74. Por seu turno, de acordo com o documento de fls. 13-14 (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), tal vínculo apresentava um período diverso, que acabou não se confirmando com a realização da auditoria.
Por outro lado, da análise dos documentos de fls. 34-41, que se referem aos vínculos laborais mantidos com a Construtora Queiroz Galvão S/A, extrai-se a conclusão de que o Autor laborou para aquela empresa nos seguintes períodos: 22.01.76 a 06.07.76, 05.08.76 a 04.09.76, 04.10.77 a 01.02.78, 08.08.79 a 14.03.90, 06.08.90 a 27.05.91, 25.10.91 s 16.07.92 e 14.10.92 a 01.06.93. Comparando-se tais períodos com aqueles utilizados para postulação da aposentadoria (f. 13.14), verifica-se não restarem demonstrados os períodos questionados pela auditoria e que estão descritos no documento de fls. 152.
Ademais, também foi impugnado pela autarquia previdenciária o vínculo mantido com Construtora Camargo Correia, utilizado para concessão do benefício (fls. 13-14), valendo destacar que o autor ficou silente a respeito de tal circunstância.
Nessa linha de raciocínio, emerge a conclusão de que o postulante não comprovou vícios formais ou materiais do resultado da auditoria em relação ao benefício originariamente auferido e que agora buscava restabelecer. Mas isso não o impede de, com base em elementos hábeis, demonstrar merecê-la ao menos frente às ex-empregadoras acima nominadas e, se for o caso, formular um novo pedido, não de restabelecimento, mas de concessão de uma nova prestação previdenciária.
Enfim, nada se requerendo quanto à produção de provas em audiência, único meio apto a solver as incertezas aqui persistentes (vide intimação de fls. 169 e certidão de fls. 170-V), toma assento o preceito do art. 333, I, do CPC, no sentido de orientar o desfecho da lide em desfavor do requerente.
Citando Wladimir Novaes Martinez, “só o segurado pode requerer os benefícios da previdência social e, destarte, ele assume o ônus da prova das condições exigidas.” (in Curso de Direito Previdenciário, Tomo II, LTr, p. 666)
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários por estar amparado pela assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
Aracaju, 17 de fevereiro de 2004.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara