PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROCESSO N° 2003.85.10.000954-3
AÇÃO ESPECIAL CÍVEL PREVIDENCIÁRIA
REQUERENTE: JOSEFA DE ALMEIDA TAVARES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. I – Demonstrada a prestação laboral sob condições especiais é possível a sua conversão em tempo comum. II – Realizada a conversão e acrescida ao tempo já reconhecido pelo INSS, apresenta-se suficiente o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço. III – Procedência do pedido.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta por Josefa de Almeida Tavares contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , objetivando a conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, com a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas.
Aduz que era beneficiária de aposentadoria proporcional junto ao INSS e, ao requerer a averbação do tempo de serviço reconhecido como aluna-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão, foi procedida uma revisão em sua aposentadoria com a conseqüente diminuição dos proventos, face à desconsideração do período laborado em atividades insalubres.
Com a inicial, acostou os documentos de f. 06-12.
Às f. 19-88, foi apresentado o Processo Administrativo referente à concessão do benefício da Autora.
Em audiência, inviabilizada a proposta de acordo, pelo INSS foi apresentada a sua resposta (f. 91-94), rechaçando a pretensão da Autora.
O contador do Juízo apresentou planilha de cálculos às f. 96-98.
Constatado que o valor encontrado pelo contador do Juízo ultrapassava o limite estabelecido para o Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001 c/c §3º do art. 3º da Lei 9.099/1999), foi a Autora instada a se manifestar, sendo por ela renunciado o valor excedente ao mencionado limite (f. 100).
É o relatório.
Passo ao julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, convertendo-a de proporcional em integral, no qual a autarquia previdenciária não reconhece as condições especiais em que foi prestado um dos vínculos laborais da Autora.
A aposentadoria especial é uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, para a qual o segurado deve laborar em local onde fique exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição.
A Constituição Federal, ao disciplinar a previdência social, assim estatuiu quanto a aposentadoria:
“Art. 201.
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.”
Assim o fez para assegurar a justiça social àqueles que militem em situações excepcionais, resguardando-os das seqüelas que advirão de suas atividades.
A Lei n.º 8.213/91, definindo os planos de benefícios da previdência social disciplinou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58. Nestes, após as alterações advindas com a Lei n.º 9.032/95, estão previstos os períodos de exposição a agentes agressivos além dos requisitos necessários para a sua concessão.
No presente feito, o cerne da questão encontra-se na desconsideração do tempo de serviço da Autora prestado no período de 01.03.76 a 13.04.98, junto à EMDAGRO – Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, como sendo de natureza especial.
As provas carreadas aos autos, especialmente os documentos de f. 22-24 (Laudo Técnico e Informações sobre as atividades exercidas), atestam a exposição da Autora, no citado período, a agentes químicos e biológicos, dentre eles o fósforo, cuja insalubridade era expressamente reconhecida nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 (item 1.2.6).
Tais documentos foram subscritos pelo Diretor Presidente da Empresa na qual a Autora trabalhou e por um Engenheiro de Segurança no Trabalho e a negativa do INSS, quanto à veracidade das informações ali contidas, baseou-se, somente, no entendimento de que o exercício da atividade não se deu de forma permanente, embora o fosse de forma habitual, não tendo sido apresentada, no entanto, qualquer justificativa para respaldá-lo.
Nesse contexto, é de se admitir a prova documental trazida pela Autora, uma vez que o INSS não trouxe qualquer outra prova para ilidi-la.
Desta forma e de acordo com os documentos de f. 41 e 78, o tempo de serviço em que a Autora esteve submetida a condições especiais deve ser adicionado ao seu histórico laboral, passando, destarte, a contar com os seguintes períodos:
Período
Empregador
Atividade
Total
01.03.1971 a 30.11.1973
Escola Agrot. Federal de São Cristóvão
Comum
02a 09m
16.09.1974 a 17.11.1975
Fund. Bem. Hosp. Cirurgia
Comum
01a 02m 02d
01.03.1976 a 13.04.1998
EMDAGRO
Especial (25 anos)
26a 06m 16d
Logo, verifica-se que, ao se proceder à conversão do seu tempo de atividade especial em comum, a Autora alcança um tempo de serviço de 30 anos, 05 meses e 18 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
No tocante às diferenças apuradas, verifica-se que o seu valor extrapola o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º da Lei 10.259/2001 c/c §3º do art. 3º da Lei 9.099/1999. Contudo, por meio de procurador com poderes especiais, a Autora renunciou expressamente ao montante excedente (f. 100).
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como especial o período de 01.03.76 a 13.04.98 laborado pela Autora junto à EMDAGRO – Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, pelo que condeno o Requerido a converter a sua aposentadoria em integral, a partir de 09 de agosto de 2000, data do requerimento administrativo formulado perante a autarquia previdenciária (f. 45).
Condeno, ainda, o INSS a pagar a quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), referente às prestações devidas a partir do requerimento administrativo do benefício até julho de 2003, acrescidas de correção monetária e juros, conforme apurado pelo Contador Judicial e em razão da renúncia expressa do patrono da autora quanto aos valores excedentes ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 c/c §3º do art. 3º da Lei 9.099/1999.
Custas processuais e honorários advocatícios isentos (arts. 54 e 55 da Lei 9099/1995 c/c art. 1º da Lei 10259/2001).
P.R.I.
Aracaju, 30 de janeiro de 2004.
Júlio Rodrigues Coelho Neto
Juiz Federal Substituto