PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROCESSO N° 2003.85.10.000763-0
AÇÃO ESPECIAL CÍVEL PREVIDENCIÁRIA – CLASSE 13000
REQUERENTE: MAURÍCIO GRACO DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO. I – Uma vez respeitado o contraditório e a ampla defesa, é possível a suspensão de benefício previdenciário em sede administrativa, em razão de suspeita de fraudes (art. 69, § 1o Lei n° 8.212/91) II – Ausente comprovação do tempo de serviço prestado, e existindo indícios relevantes de irregularidades na documentação, não há como serem reconhecidos os períodos de trabalhado pleiteado, para fins de restabelecimento do benefício. III – Improcedência do pedido.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação especial cível proposta por Maurício Graco da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz que lhe foi deferido administrativamente, no ano de 2000, benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Tal benefício, todavia, foi posteriormente suspenso, tendo como alegativa indícios de irregularidades na documentação em embasou a concessão do benefício.
Sustenta que as irregularidades apontadas pela autarquia previdenciária não se mantêm com a análise dos documentos acostados, eis que todos os vínculos laborais ficaram provados pela documentação entregue ao INSS quando da aposentadoria.
Intentada como ação cautelar, foi proferida a decisão de f. 85 determinando a conversão do feito e indeferindo o pedido de concessão da liminar.
Manifestação do Autor às f. 90-92, apresentando os documentos de f. 94-95.
Em sua contestação (f. 97-104), o INSS aponta irregularidades nos documentos apresentados pelo Autor quanto ao período de trabalho prestado às empresas SIL Serv. e Instalações Ltda., Socintel S/A, Recman Ltda. e Construsa, para concluir pela impossibilidade de reconhecimento do mencionado tempo de serviço como especial, salientando, ainda, que a CTPS do Autor encontrava-se rasurada e adulterada.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, cessado em virtude da constatação de irregularidades pela autarquia previdenciária.
Verifica-se, de início, que a suspensão do benefício não se deu em ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, que obrigatoriamente devem ser observados nas hipóteses de suspeita de fraude.
No processo administrativo em curso no INSS, o Requerente foi comunicado de sua instauração, do prazo para a apresentação de defesa, bem como da decisão nele prolatada (f. 41-41 e 63). Não se vislumbra, pois, imediata ofensa ao art. 69, § 1° da Lei n° 8.212/91 ou ao art. 5°, LV da CF/88.
Quanto ao mérito da suspensão, tem-se que o Autor teve seu benefício de aposentadoria suspenso em razão da rejeição, pelo INSS, dos vínculos laborais mencionados no documento de f. 65:
Período
Empregador
Atividade
01.12.1964 a 02.03.1970
SIL Serv. e Inst. Ltda.
Comum
01.03.1970 a 01.04.1972
Socintel da Bahia S/A
Comum
10.04.1972 a 15.12.1975
Maria da Conceição Figueiredo
Comum
15.12.1980 a 30.04.1994
Recmann Eng. e Manunt. Ltda.
Comum
13.05.1994 a 25.01.1996
Contrusa Constr. e Serv. Gerais Ltda.
Comum
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, os mesmos não restaram devidamente demonstrados.
Com efeito, não existe qualquer documento atestando ter o Autor laborado para as empresas acima referidas, exceção, apenas, daquele acostado às f. 95, que trata da cópia de sua CTPS relativa ao contrato de trabalho com a Empresa Socintel da Bahia S/A, no período de f. 12.03.1970 a 01.04.72 e com Maria da Conceição Figueiredo, de 10.04.1972 a 15.12.1975. Todas as demais anotações restringem-se a sucessivos contratos celebrados com a Norcon Ltda., os quais não foram impugnados pelo INSS.
Quanto ao período de trabalho supostamente prestado à empresa Construsã – Construções e Serv. Gerais Ltda, extrai-se da diligência realizada pelo INSS (f. 59-60), que o Autor ali não trabalhou, conforme declaração assinada pela pessoa que se apresentou como representante legal da referida empresa. Note-se que, embora firmada por pessoa de mesmo nome, a assinatura de declaração de f. 60 difere totalmente daquela constante na relação de salários de contribuição acostas à f. 18.
Além disso, o documento de f. 131 atesta que o início das atividades da empresa Recman Engenharia e Manutenção Ltda se deu somente em 19.11.1987, data posterior àquela que o Autor afirma haver ingressado nos quadros da empresa (15.12.1980).
Desta forma, como as provas carreadas aos autos não compreendem todos os contratos efetivados pelo Autor, revela-se afastada a comprovação das assertivas formuladas. O Autor, por seu turno, embora pudesse fazê-lo, quedou inerte quanto à produção de outras provas, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 333 CPC). Ademais, nas palavras de Wladimir Novaes Martinez, “só o segurado pode requerer os benefícios da previdência social e, destarte, ele assume o ônus da prova das condições exigidas.” [1]
Logo, com o material probatório existente nos autos, o autor não atinge o período mínimo para aposentadoria por tempo de serviço, razão pela qual resta impossibilitada de ser deferida sua pretensão.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço do Autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita (f. 90).
P.R.I.
Aracaju, 30 de Janeiro de 2004.
Júlio Rodrigues Coelho Neto
Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal