PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROCESSO N° 2002.85.10.000992-0
AÇÃO ESPECIAL CÍVEL – CLASSE 13000
REQUERENTE: GILSON COSTA PINA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tendo sido arquivado o requerimento de aposentadoria por inércia do requerente, não há que se falar em conflito de interesses se não houve qualquer manifestação do órgão previdenciário quanto a existência ou não dos vínculos laborais ou quanto as condições em que foi prestado o serviço. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação especial cível ajuizada por Gilson Costa Pina em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz que teve indeferido seu pedido na via administrativa, face ao não reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado à Empresas Nossa Senhora de Fátima e Sergidiesel Distribuidora Ltda..
Com a inicial, acostou os documentos de f. 08-21.
Às f. 27-36 foi apresentado o Processo Administrativo que resultou no indeferimento do benefício.
Em audiência, inviabilizada a proposta de acordo, pelo INSS foi apresentada a sua resposta (f. 39-45).
Em sua contestação, o INSS, alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida tendo em vista que o processo administrativo foi encerrado por inércia do Autor. No mérito, rechaça a pretensão, tecendo considerações sobre o benefício de aposentadoria especial, onde ressalta a necessidade de efetiva exposição a algum agente agressivo para cômputo do respectivo período como especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir argüida pelo INSS.
Com efeito, dentre as condições da ação, o interesse processual pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade, sendo o critério de utilidade entendido como o resultado prático que pode advir da tutela jurisdicional, o que é intimamente ligado à adequação procedimental para a consecução dos fins almejados.
Lembra Nelson Nery Junior:
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”[1]
Por seu turno, assim prelecionam Cintra, Grinover e Dinamarco em sua Teoria Geral do Processo:
“Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal)”[2]
No caso dos presentes autos, colhe-se do Processo Administrativo aqui acostado que o Autor foi convocado para comparecer a autarquia previdenciária para cumprir as exigências indicadas no documento de f. 35 (inclusive para assinar o próprio requerimento administrativo) e, como não compareceu, teve seu requerimento arquivado, tal como se vê no documento de f. 36.
Ora, da conjugação desses elementos, extrai-se a conclusão de que inexistiu qualquer declaração do INSS acerca da existência ou não dos vínculos laborais indicados pelo Autor, ou, ainda, sobre as condições especiais em que alguns deles tivessem sido desempenhados.
Sendo assim, não houve pretensão resistida por parte do Réu o que afasta, nesse momento, a necessidade de uso da via judicial para satisfação do direito pleiteado, revelando-se inexistente o interesse processual.
Esclareça-se, apenas, que o fato do INSS ter contestado o feito não faz inferir a conclusão de que haverá indeferimento do pleito na via administrativa.
É que, repita-se, no presente feito o Autor pretende que alguns de seus vínculos tenham contagem especial e a contestação foi nesse sentido, enquanto que o arquivamento se deu por motivo diverso, qual seja, o não comparecimento para apresentação de documentos que nada tinham a ver com a especialidade ou não do tempo de serviço (f. 35).
Além disso, se houver recusa quanto aos períodos laborados ou à contagem especial de alguns deles nada obsta que o Autor busque a via judicial para ver satisfeita sua pretensão, uma vez demonstrada a comprovação de suas alegativas.
3. DISPOSITIVO:
Isto posto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita (f. 22).
P.R.I.
Aracaju, 16 de março de 2004
JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO
Juiz Federal Substituto