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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2001.85.00.05882-5

CLASSE 05000 — AÇÃO DIVERSA

REQUERENTE: JOSÉ LUCIANO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

REQUERIDO: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

SENTENÇA

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. I – Tendo sido comprovada a exposição a agentes nocivos no desenvolvimento das atividades, faz jus o trabalhador à contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria. II – Se, na prestação do serviço, ocorreu mudança normativa quanto aos limites de tolerância, sendo os novos valores, mesmo superiores, muito próximos daqueles aos quais havia a exposição e eram considerados insalubres pelas regras anteriores, revela-se possível ainda considerar-se a atividade especial. III – Havendo a Emenda n.º 20/98 extinto a aposentadoria proporcional, o tempo de serviço posterior à sua edição não pode ser considerado para obtenção do citado benefício. IV – Procedência parcial.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de ação Ordinária de Revisão de Benefício, ajuizada por José Luciano Figueiredo de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas, em virtude do não reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço no período de 30.04.95 a 31.12.98, além da desconsideração, no cálculo da aposentadoria, do período laborado entre 17.12.98 e 29.06.2001.

 

Com a inicial, acostou os documentos de f. 07-16.

 

Contestou o INSS alegando que o enquadramento por categoria profissional foi possível somente até 28.04.95, não havendo nos autos a prova de exercício de atividade sob condições especiais.

 

Acostou os documentos de f. 31-138.

 

O Autor manifestou-se sobre a contestação (f. 140-142).

 

Intimadas, as partes declinaram do interesse na produção de provas em audiência.

 

É o breve relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Não havendo necessidade de dilação probatória, passa-se ao julgamento do feito, nos termos do art. 330, I do CPC.

 

Quanto a questão do reconhecimento das atividades especiais, verifica-se, a teor dos documentos de f. 54-59 e 113-117 (informações sobre atividades desenvolvidas em condições especiais e laudo técnico) que o Autor esteve exposto, no período de 29.04.95 a 05.03.97 a níveis de ruídos que variaram entre 80 e 100 dB, com exposição média de 85,5 dB - com uso do protetor auricular (f. 58) e de 89 dB, sem o uso do aparelho (f. 116).

 

Por outro lado, colhe-se dos documentos de f. 11-15 e 123-126 (informações sobre atividades desenvolvidas em condições especiais, laudo técnico e Declaração das Atividades desenvolvidas pelo empregado) que, do mesmo modo, a exposição a ruídos foi mantida nos mesmos níveis até 01.03.98, quando, ao mudar de função e de setor de trabalho (f. 12 e 125), foi o Autor submetido a uma exposição ainda maior, que variou entre 90 e 100 dB, com média de 91 dB.

 

Nesse contexto, vê-se que se trata de atividade insalubre e perigosa, que foi o objetivo precípuo do legislador resguardar, estando enquadrada no rol descrito nos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos n.º 83.080/79, 53.831/64 e 2.172/97, respectivamente, fazendo jus à contagem especial do mencionado tempo de serviço, com a utilização do fator 1.4.

 

Cumpre destacar, entretanto, que o Decreto n.º 2.172/97, estipulou, par fins de contagem especial do tempo de serviço, a exposição a níveis de ruído acima de 90 dB. Ocorre que tal valor é apenas exemplificativo, servindo de parâmetro para averiguação da presença ou não do agente nocivo, não sendo, todavia, um critério absoluto.

 

Ora, se antes de sua edição a exposição era considerada insalubre quando o ruído se situava acima de 80 dB, seria extremamente injusto desconsiderar a insalubridade, no caso dos autos, apenas porque o nível previsto passou a ser de 90 dB e o Autor estava exposto, na média, a um ruído de 89 dB, mas que poderia chegar a 100 dB, tal como afirmado no laudo técnico de f. 12-15.

 

A admitir-se tal hipótese, ter-se-ia a seguinte constatação: o Autor, no período entre 30.04.95 e 05.03.97 (data da edição do Decreto n.º 2.172/97), faria jus à contagem especial porque estava exposto a níveis de ruídos de 89 dB e os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 estatuíam que o nível de ruído acima de 80 dB era considerado insalubre. A partir daquela data (05.03.97), desenvolvendo a mesma atividade e exposto ao mesmo nível de ruído, a atividade deixaria de ser insalubre porque o Decreto n.º 2.172/97 passou a exigir exposição acima de 90 dB. Nada mais ilógico, razão pela qual é de se considerar como especial o período laborado entre 30.04.95 e 16.12.98.

 

No que pertine à consideração do período trabalhado entre 17.12.98 e 28.06.2001, verifica-se se tratar de alegação que não merece acolhida.

 

Com efeito, a aposentadoria proporcional foi extinta com o advento da Emenda n.º 20/98, tendo restado assegurada somente para aqueles que estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência na data de edição da referida norma, nos termos de seu art. 9º, § 1º, in verbis:

 

“Art. 9°. Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

 

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”

 

Como se vê, em face da previsão do inciso I, alíneas “a” e “b”, somente o tempo de serviço trabalhado até a data da promulgação da Emenda é que pode ser considerado para o cálculo da aposentadoria proporcional, o que afasta a possibilidade de cômputo do período laborado entre 17.12.98 e 28.06.2001 no cálculo do benefício.

 

Dessa forma, procedendo-se à conversão do período de 29.04.95 a 16.12.98 e adicionando-se seu resultado àquele reconhecido pela autarquia previdenciária (f. 10), passa o Autor a contar com 32 anos, 02 meses e 22 dias, o que lhe confere o direito a aposentadoria proporcional no percentual a ser calculado de 82% do salário de benefício (art. 53 da Lei 8.213/91).

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como especial o período de 29.04.95 a 16.12.98 laborado pelo Autor junto à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás.

Condeno o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo a renda mensal inicial do benefício ser estipulada em 82% (oitenta e dois por cento) do valor do salário de benefício.

Condeno o Requerido no pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento até a implantação do benefício aqui deferido, devidamente corrigido com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo. Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros de mora, contados da citação, no patamar de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir daquela data (11.01.2003), deve ser aplicado o disposto no art. 406 do referido diploma, que determina a taxa de juros em  1% ao mês, até a data do efetivo pagamento (Enunciado nº. 20 CJF).

Condeno ainda o Requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais estipulo em 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, na forma acima.

 

Sentença sujeita a reexame.

 

Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 475, I CPC).

 

Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região.

 

Aracaju,   24 de março de 2004.

 

 

Júlio Rodrigues Coelho Neto

Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal