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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO Nº 2000.85.003726-0

CLASSE 05005 –EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

EMBARGADA: LEURIDES MELO PEREIRA.

 
SENTENÇA

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I – Adotando-se como parâmetro para correção de benefício previdenciário valores inferiores àqueles correspondentes aos salários mínimos vigentes em períodos determinados no comando sentencial, não há que se aduzir a existência de excesso de execução, porquanto fora assegurado à Embargada o direito à proporcionalidade do valor de sua pensão com o número de salários mínimos fixados na data de sua concessão, a teor do quanto prescreviam a Súmula 260, do extinto TFR e o art. 58, do ADCT. II- Demonstrado ter havido pagamento a maior, a título de honorários advocatícios, cabível o abatimento da respectiva diferença do montante final do crédito exeqüendo. III – Embargos parcialmente acolhidos.

 

1. RELATÓRIO:

 

Tratam-se de Embargos à Execução, propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Leurides Melo Pereira.

 

O Embargante aduz que há excesso de execução, porquanto os cálculos da Contadoria não observaram a equiparação da renda mensal inicial do benefício da Embargada, fixada em 2,38 salários mínimos, no que pertine às competências de junho/1987 a abril/1989. Alega, ainda, que não houve o abatimento do montante por ele pago a maior, a título de honorários advocatícios.

 

Intimada, a Embargada oferece impugnação aos Embargos do Devedor, refutando, em síntese, as alegações formuladas pelo INSS, tendo o Embargante ratificado o inteiro teor de suas assertivas (f. 07-08 e 15).

 

O Contador Judicial certifica equívocos na planilha de liquidação apresentada pelo Embargante, porquanto não se adotou o salário mínimo como parâmetro. Salienta, ainda, que a incorreção dos cálculos por ele confeccionados nos autos principais cingiu-se tão-somente às verbas honorárias sucumbenciais, razão pela qual elaborou novos cálculos, já devidamente retificados, à f. 20.

 

Instados a se pronunciarem, a Embargada aduziu sua aquiescência com os cálculos do Contador (f. 24), tendo o INSS quedado-se inerte, conquanto regularmente intimado (certidões de f. 23 e 23-verso).

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

A irresignação do INSS está fundada na inobservância, pelo Contador, da equivalência, em salários mínimos, da renda mensal inicial do benefício da Embargada, quando do cálculo dos valores de algumas parcelas, bem como no “quantum” devido, a título de honorários advocatícios.

 

No que pertine à alegada ausência de equiparação da RMI da Embargada em 2,38 salários mínimos, em relação às competências de junho de 1987 a abril de 1989, tem-se que a mesma é insubsistente.

 

A sentença proferida nos autos principais (f. 26-29), que restou integralmente confirmada pelo TRF da 5ª Região (f. 48), assim consignou:

 

“Diante do exposto, julgo procedente a ação, com as observações acima, para condenar o réu a proceder o reajuste dos benefícios da suplicante, com base no salário mínimo e mais o pagamento das diferenças apuradas em liquidação, juros e correção monetária, até abril de 1989, calculados, na forma acima explicitada. Condeno mais, o réu, a proceder ao reajustamento dos benefícios da autora com a aplicação do índice de 147,06%, sobre os proventos de agosto de 1991, passando a perceber acrescido deste percentual, a partir de 1º de setembro de 1991, e mais o pagamento das diferenças apuradas em liquidação, juros e correção monetária, até à revisão dos mesmos. Condeno, finalmente, o réu a pagar 20% de honorários de advogado sobre o débito atualizado e a restituir, à autora, as custas, porventura, pagas.”

 

Dessa forma, exsurge patente que foi reconhecido à Embargada, por comando sentencial revestido pelo manto da res judicata, o direito à proporcionalidade do seu benefício previdenciário com o número de salários mínimos fixados na data de sua concessão, a teor do que prescreviam a Súmula 260, do extinto TFR e o art. 58, do ADCT.

 

Do cotejo da peça vestibular, extrai-se que o próprio INSS reconhece a RMI da Embargada como sendo o equivalente a 2,38 salários mínimos. Não obstante, ao confeccionar a sua planilha de cálculos de f. 04, utilizou-se de índices diversos dos salários mínimos vigentes nas competências de junho/87 a abril/89.

 

É que, no aludido período, os valores dos salários mínimos, diversamente daqueles adotados pelo Embargante, foram os seguintes: Cz$ 1.969,92 (junho e julho/87); Cz$ 1.970,00 (agosto/87); Cz$ 2.400,00 (setembro/87); Cz$ 2.640,00 (outubro/87); Cz$ 3.000,00 (novembro/87); Cz$ 3.600,00 (dezembro/87); Cz$ 4.500,00 (janeiro/88); Cz$ 5.280,00 (fevereiro/88); Cz$ 6.240,00 (março/88); Cz$ 7.260,00 (abril/88); Cz$ 8.712,00 (maio/88); Cz$ 10.368,00 (junho/88); Cz$ 12.444,00 (julho/88); Cz$ 15.552,00 (agosto/88); Cz$ 18.960,00 (setembro/88); Cz$ 23.700,00 (outubro/88); Cz$ 30.800,00 (novembro/88); Cz$ 40.425,00 (dezembro/88); NCz$ 54,37 (janeiro/89); NCz$ 63,90 (fevereiro a abril/89).

 

Tal equívoco, inclusive, foi devidamente certificado pela Contadoria Judicial à f. 19, não tendo o INSS interposto qualquer manifestação, conquanto regularmente intimado (certidões de f. 23 e 23-verso).

 

No que pertine ao valor dos honorários advocatícios, a razão está com o Embargante.

 

Com efeito, na confecção dos cálculos de f. 153-154 dos autos principais, verifica-se que o Setor de Cálculos não procedeu ao abatimento da diferença paga a maior consubstanciada no depósito de f. 105, a título de verbas honorárias sucumbenciais, conforme se depreende da certidão exarada pelo próprio contador à f. 19.

 

Em razão de tal circunstância, foi apresentada nova planilha de cálculos pelo Contador à f. 20, com a qual aqüiesceu a Embargada, tendo o INSS, mais uma vez, mantido-se inerte. 

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, para determinar que a execução seja procedida com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial às f. 20 dos presentes autos.

 

Havendo as partes sucumbido reciprocamente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios (art. 21, CPC).

 

Deixo de determinar o reexame necessário, tendo em vista que o STJ, por sua corte especial, firmou entendimento no sentido de que a da regra do art. 475, II, do CPC só tem aplicação para as sentenças proferidas em embargos opostos em execução de dívida ativa (ERESP 241959/SP, Rel. Min. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. DJU: 18.08.2003, p. 149; RESP 504580/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO. DJU: 09.06.2003, p. 193).

 

P.R.I.

 

Aracaju, 08 de junho de 2004.   

 

 

 

JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO

                            Juiz Federal Substituto – 1a Vara/Se