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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Sumária

Autor: Hélio Batista de Almeida

Réu : Instituto Nacional do Seguro Social.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Previdenciário. Reajuste de benefício em razão da revisão do valor inicial da aposentadoria. Verificado cálculo inferior ao devido na fixação do valor inicial do benefício, tem a parte autora direito ao reajuste da pensão.

Ação procedente.

 

 

 

SENTENÇA:

                        Vistos, etc...

 

Hélio Batista de Almeida, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a presente ação sumária, com pedido de antecipação da tutela, visando objetivando que se proceda à revisão do valor inicial de sua aposentadoria, condenado-se o réu nas diferenças daí originadas, excetuando-se o período abrangido pela prescrição.

Alega que se aposentou em 19.12.85, tendo sua RMI fixada em 3,59 salários mínimos. Todavia, de acordo com suas 36 últimas contribuições e com os critérios de cálculo estabelecidos pela legislação à época, entende que o valor correto corresponderia a 4,23 salários mínimos.

Discorre sobre sua pretensão, valendo-se de ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais para fundamentar sua tese, pede a antecipação da tutela e, ao final, a procedência do pedido.

Juntou os documentos de fls. 08 a 18.

Em decisão de fls. 19, indeferi a antecipação da tutela.

Citado, o réu comparece à audiência e contesta, alegando, preliminarmente, decadência e prescrição.

No mérito, aduz que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não havendo direito ao recálculo da renda mensal inicial, vez que não houve diminuição de seu poder aquisitivo, não podendo esse ser aferido segundo o número de salário mínimos da época em que fora concedida.

Tece considerações sobre critérios de correção monetária, juros de mora e fixação de honorários, no caso de procedência do pleito, finalizando.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, apresentou-se a certidão e os cálculos de fls. 67/68.

Intimados sobre os cálculos, o INSS silenciou (fls. 69-V) e o autor manifestou-se às fls. 70, anuindo-os.

                        É o relatório.

Cumpre, de início, o exame das preliminares.

Não há falar em decadência. No direito previdenciário vige o princípio do tempus regit actum, pondo a salvo o benefício do demandante do evento decadencial, vez que, à época de sua concessão, inexistia qualquer dispositivo legal que o previsse.

Rejeito a preliminar.

A prescrição, se procedente o pedido, só pode atingir as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações em que se reclama benefício previdenciário, com caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, e sim aquelas parcelas.

Para tais parcelas, portanto, acolho a preliminar.

No mérito, ficou demonstrado, através da Contadoria Judicial, que a RMI do autor fora fixada a menor.

Diante disso, desnecessários são maiores argumentos, ficando claro o direito ao correto estabelecimento do valor inicial do benefício e a percepção das diferenças daí decorrentes.

Não se diga que estas últimas estariam todas prescritas. É que a diferença no valor inicial gera outras diferenças em relação aos reajustes  subseqüentes aplicados à aposentadoria do autor, prolongando seus efeitos no tempo, até que aquela primeira venha a ser corrigida.

Isto posto, julgo procedente o pedido, pelo que determino que o réu revise o benefício inicial do autor, fixando o mesmo de acordo com a planilha de fls. 68, condenando-o, ainda, a indenizá-lo pelas diferenças financeiras geradas pelo pagamento a menor, desde a data da aposentadoria – 19.12.85 -, até o efetivo cumprimento da obrigação, com o pagamento do valor mensal realmente devido, fazendo-se incidir, sobre as diferenças, juros e correção monetária, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, tudo a ser apurado mediante liquidação.

Tratando-se de benefício de caráter previdenciário, não se aplicando os efeitos da ADC n.º 04, antecipo a tutela para determinar que o INSS revise imediatamente a aposentadoria do autor, implantando-a nos termos aqui decididos, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00.

Quanto à correção monetária, deve a mesma ser calculada de acordo com a Súmula 71 do TFR, até o ajuizamento da ação. Posteriormente, é de se observar a Lei nº. 8.542/92, até o dia 11.01.2003, aplicando-se, a partir daí, a disposição constante do art. 406, do Novo Código Civil, isto é, atualizando-se exclusivamente com a incidência da Taxa SELIC, que é a taxa utilizada pelo Fisco para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e absorve a correção e os juros. Explico.

É que, com a implantação do Real, a economia, em que pese os problemas, ainda faz crer estar nos eixos, havendo-se que entender a SELIC não mais como regra de indexação, mas como regra de equilíbrio, própria de economias que pretendem a estabilidade, afastando a idéia de indexação. A SELIC seria juros, que em toda a economia estável, objetiva lucro, mas, como inexiste correção monetária, acaba por absorver o percentual inflacionário sempre existente.

Em relação aos juros, estes serão contados com a citação, conforme Súmula 204, do STJ, no patamar de 1% ao mês, nos termos de entendimento também consolidado naquela Colenda Corte, reiterado em diversos julgados (veja-se, por exemplo: RESP nº 233.380/RN – rel. Min. Gilson Dipp, RESP nº 297.244/CE – rel. Min. Edson Vidigal, RESP nº 297.058/SE – rel. Min. Jorge Scartezzini, RESP nº 298.309/CE – rel. Min. Vicente Leal, RESP nº 302.099/CE – rel. Min. Félix Fischer), sobre o valor do débito corrigido, calculados até o dia 11.01.2003. A partir daí, valem as observações acima quanto à aplicação da Taxa SELIC.

Condeno, por fim, o réu em honorários advocatícios no importe de 10% (dez porcento) sobre o total das diferenças a serem apuradas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P. R. I.

Aracaju, 11 de março de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara