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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Gileno Alves de Lima

Impto: Chefe da Representação Estadual do INSS

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

Previdenciário. Mandado de Segurança. Revisão de Benefício em sede administrativa. Devido processo legal. Observância.

Se o segurado muda seu endereço sem informá-lo ao órgão previdenciário, assume o risco de receber comunicação ficta, tal como ocorreu no processo administrativo.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc.

Gileno Alves dos Santos, qualificado na inicial de fls. 02 e por seu advogado constituído no instrumento de mandato de fls. 06, impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo ilustríssimo Sr. Chefe da Representação Estadual do INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço, cassada pelo impetrado ao fundamento de haver indícios de irregularidade em sua concessão.

Explana sua pretensão em arrazoado de fls. 03/05, aduzindo que o ato atacado foi praticado sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa, em desrespeito ao princípio insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal.

Tece comentários doutrinários e jurisprudenciais acerca do direito invocado, junta documentos, pede a liminar, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e, ao final, a concessão da segurança.

Em decisão de fls. 11/12, o MM. Juiz Edmilson Pimenta deferiu a liminar, bem como a gratuidade judiciária.

Embora notificada, a autoridade coatora não apresentou suas informações.

O INSS, em fls. 16/18, peticiona informando que dera cumprimento à decisão de fls. 11/12.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança, anexando cópia integral do processo administrativo que resultou na cassação do benefício (fls. 25/229).

Intimado a se manifestar acerca dos documentos trazidos pelo MPF, o impetrante silenciou.

É o relatório.

Com efeito, o único aspecto a ser enfrentado diz respeito à observância, ou não, dos princípios reitores da ampla defesa e contraditório, em sede administrativa.

Revelam os autos, a meu sentir, a inocorrência de qualquer irregularidade no chamamento do autor para prestar esclarecimentos. Justifico.

Após dar início à auditagem do benefício titularizado pelo senhor Gileno Alves de Lima, e antes mesmo de se detectar qualquer irregularidade, o INSS promoveu a devida comunicação (fl. 70 e 174/175), pelos correios, através de "aviso de recebimento", não logrando êxito em encontrá-lo no endereço constante do seu cadastro. Posteriormente, quando já constatadas inconsistências em alguns documentos do segurado, houve nova notificação, agora pela via editalícia e em várias oportunidades (fls. 200/201 e 204/205).

Ao mudar de endereço, consoante se vê do confronto das informações existentes no banco de dados do INSS e daquelas declinadas no instrumento de mandato e na petição inicial (fl. 02 e 06), sem se preocupar em atualizar seus dados, o impetrante assumiu o ônus decorrente de uma eventual comunicação fícta, como o foi na espécie, procedimento esse certamente adotado no âmbito judicial, caso viesse a responder alguma ação.

Nada obsta, no entanto, que o impetrante venha a questionar, em ação própria, acerca da legalidade da decisão que suspendeu o benefício. Essa alegação não foi deduzida nestes autos, limitando-se à questão da forma, relativamente ao direito de defesa, que não restou arranhado, como se viu.

Isto posto, denego a segurança, tornando sem efeito a liminar concedida nas fls. 11/12.

Sem custas.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

Aracaju, 14 de outubro de 2002.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara