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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Ordinária

Autor: Hilda Noronha dos Santos

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

Previdenciário. Pensão por morte. Irmã de segurado. Inexistência dos requisitos exigidos para concessão do benefício.

Ação improcedente..

 

 

SENTENÇA:

                        Vistos, etc...

Hilda Noronha dos Santos, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, em face o Instituto Nacional do Seguro Social, a presente ação ordinária, objetivando receber pensão por morte desde a data do óbito de seu irmão, em 20.12.97, contando-se juros de mora. 

Diz que desde 1979, vivia sob a dependência econômica de seu irmão, situação essa reconhecida perante o réu, conforme prova a correspondente anotação na CTPS.

Junta documentos (fls. 06 a 13), pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita e, ao final, a procedência do pedido.

Citado, o INSS apresenta contestação, entendendo que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a Lei n.º 9.032/95 excluiu a figura da pessoa designada do rol de beneficiários do RGPS e o óbito da segurada ocorreu em momento posterior à vigência da referida lei, inexistindo, na hipótese, direito adquirido. 

A autora manifestou-se sobre a contestação, pugnando pela oitiva das testemunhas que indica.

É o relatório.

A questão versada nos presentes autos comporta o julgamento antecipado da lide, porque se trata de matéria de fato e de direito, que não exige maior instrução probatória, uma vez que a análise do caso se dirige, antes de mais nada, à possibilidade de concessão do benefício previdenciário requerido.

No mérito, inicialmente trato da questão do direito adquirido.

Com efeito, quando se fala em benefícios previdenciários, há que se ter em mente que os mesmos são regidos pela legislação vigente à época em que todos os elementos necessários para sua obtenção mostraram-se configurados.

Exemplificando, a aposentadoria por tempo de serviço, por exemplo, é regida, a princípio, pela lei aplicável à data em que se completou o período de trabalho exigido para tanto. Antes disso, o direito do beneficiário de obtê-la com uma determinada quantidade de anos trabalhados fica submetido à uma condição suspensiva, do que resulta inexistir direito adquirido (LICC, art. 6º, § 2º c/c CC, art. 118). Em outras palavras, enquanto não completado o tempo de trabalho previsto em lei, se esta vier a ser modificada e passar a exigir um  maior período para a aposentadoria, não haverá qualquer direito à sua obtenção pelas regras anteriores.

No caso dos autos, que versam acerca de pensão por morte, a condição suspensiva consiste no óbito do segurado. Seguindo o raciocínio retrodescrito, enquanto este último não ocorrer, não há direito adquirido quanto à obtenção do benefício, que será regido pela lei então vigente. Pois bem. Aqui, o irmão da autora, segurado do réu, só veio a falecer em momento posterior à vigência da Lei 9.032/95, que deixou de contemplar a “pessoa designada” como beneficiária da pensão por morte.

Entender que, pelo fato de ter ocorrido a designação sob a égide de legislação que a permitia, haveria direito adquirido à percepção do benefício, seria o mesmo que, retomando o exemplo anterior, defender que o trabalhador tem seu direito à aposentadoria vinculado à lei vigente no momento em que este adentra no mercado de trabalho, o que, desnecessário dizer, carece de qualquer fundamento jurídico.

Todavia, a solução da lide não se circunscreve apenas a tais aspectos. É desnecessário indagar-se acerca da transferibilidade ou não do benefício em comento ou da dependência econômica da autora com relação ao segurado Valmir Noronha e, ainda, de ser inválida ou incapaz.

A pensão por morte tem uma natureza alimentar, de subsistência, voltada a assegurar a sobrevivência daquele que vive sob a dependência econômica de outrem. Enfim, a pensão por morte tem, como princípio, o escopo de suprir a referida dependência econômica, seja presumida, seja aquela comprovada, daí a previsão legal (art. 16, da lei n.º 8.213/91).

No caso de irmãos, a lei exige, ainda, que seja não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, conforme se vê na previsão do inciso I do referido artigo.

Verifica-se, destarte, e dentro dos limites postos na lide, que a autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário perseguido - pensão por morte -, por desatender às condições estabelecidas legalmente, não sendo bastante possuir o estado parental de irmã, uma vez que não se enquadra em um só dos demais requisitos (não emancipação, menoridade, até 21 anos, ou invalidez, sem qualquer restrição temporal).

Ora,  o documento de fls. 12 e 12-V, demonstra que autora já conta com mais de 67 anos e é separada judicialmente, ou seja, além de maior de idade é emancipada, não estando comprovada a assertiva de que seja inválida.

Nenhum aspecto do permissivo legal abrange-a, portanto, sob esse aspecto.

Na verdade, o que se pretende neste feito, ainda que se leve em conta a dependência econômica, é obter-se um benefício previdenciário substitutivo de um benefício de assistência social, cujos pressupostos são bem diversos.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Deixo de condenar a autora em custas e honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.

P. R. I.

Aracaju, 30 de outubro de 2002.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara