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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. 2001.85.00.002241-7 - Classe I - 3ª Vara.

Ação  : "ORDINÁRIA".

Partes: ... Maria da Pureza Alves.

            ... Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

 

 

E M E N T A: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PORTARIA MIN. 714/93. A Portaria nº 714, de 10.12.93, do Ministério de Estado da Previdência Social, ao mesmo tempo em que reconheceu o direito dos segurados às diferenças de benefícios previdenciários, informou os índices de correção monetária que deveriam ser utilizados no cálculo. Assim, uma vez que foi interrompida a prescrição, iniciou-se, a partir daí, a contagem de novo lapso prescricional, esgotando-se em 08.12.98. Verificada a prescrição, o resultado do conteúdo sentencial é a extinção do processo com julgamento do mérito

S E N T E N Ç A.

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

O(a) requerente, na qualidade de trabalhador rural, teve deferido benefício previdenciário, com uma Renda Mensal Inicial eqüivalente à 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente à época.

Com a nova ordem constitucional ficou estabelecido o salário mínimo como menor valor do benefício. Essa norma tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de qualquer regulamentação para surtir seus efeitos.

Entretanto, a autarquia previdenciária continuou pagando os benefícios dos aposentados rurais em valores correspondentes à 50% do salário mínimo, em total afronta ao dispositivo constitucional.

Somente após decisão do STF, proferida em 23.09.93, entendendo ter imediata aplicabilidade os §§ 5o e 6o do art. 201 da CF/88, é que o Ministério de Estado da Previdência Social determinou, através da Portaria nº 714, que o Instituto Nacional de Seguro Social quitasse as diferenças devidas, desde outubro/88 até abril/91, em virtude do pagamento de benefícios previdenciários em valores inferiores ao salário mínimo.

Conforme estabelecido na referida portaria, o pagamento foi efetuado em 30 (trinta) parcelas mensais, com início em março/94. No entanto, os valores pagos foram inferiores aos devidos, tendo em vista a não inclusão no cálculo dos expurgos inflacionários verificados para o período de 10/88 a abril/91.

Entende que as diferenças devem ser atualizadas pelo IPC apurado no mês de janeiro de 1989 (42,72%), março, abril e maio de 1990 (30,46%, 44,80% e 2,36%, respectivamente), fevereiro de 1992 (21,87%). Para o mês de fevereiro/94 o índice a ser aplicado é o IRSM (39,67%).

Ademais, o pagamento das gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, deve ser feito com base nos proventos do mês de dezembro do ano respectivo, e o pagamento do benefício no mês de junho de 1989, com base no salário mínimo então vigente.

Após transcrever arestos pretorianos e textos legais requer:

a)      que as diferenças pagas ao demandante sejam devidamente atualizadas pelos índices acima especificados;

b)      que seja determinado o pagamento das diferenças das gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos do mês de dezembro do ano respectivo, e o pagamento do benefício no mês de junho de 1989, com base no salário mínimo então vigente;

c)      condenação da autarquia previdenciária em custas e honorários advocatícios.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Em sua peça contestatória o(a) Suplicado(a) invoca prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüídio legal, bem como invoca decadência do direito do autor pleitear a revisão do ato de concessão do benefício.

No mérito, afirma que não ficou comprovado que o pagamento das diferenças foi efetuado sem a devida correção monetária, ônus que competia ao autor, a teor do artigo 333, I do CPC.

No que se refere à gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989, aduz que o § 6º do art. 201 da CF não é auto-aplicável, sendo que fora regulamentado com a edição da Lei nº 8.114/91, somente a partir de quando adquiriu eficácia.

Informa que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador dos benefícios previdenciários, a teor do art. 7º, IV, da CF.

Os índices de correção monetária pretendidos pelo autor – IPC e IRSM - foram criados por legislação posterior aos fatos, através da Lei nº 8.880/94, não podendo ter aplicação retroativa.

Requer o acolhimento das preliminares, e se ultrapassadas, o indeferimento do pedido, cominando-se ao demandante custas e honorários.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a vestibular vieram documentos.[1]

A contestação veio desacompanhada de documentos.[2]

Houve réplica.[3]

Instadas, as partes não indicaram provas que quisessem produzir em audiência.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Parece-me que a matéria fática cinge-se à qualidade de beneficiário(a) do(a) postulante.

Quanto ao aspecto de valores pecuniários envolvidos, é de ser dirimido a seguir.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

 

2.2.1 - Preliminares.

Como a defesa invoca prescrição e decadência, que a doutrina denomina preliminar de mérito, e um eventual acolhimento implica a extinção com julgamento de mérito, o assunto passa a ser examinado como a seguir.

 

 

2.2.2 - Mérito.

Sobre a invocação de decadência, com fulcro no art. 103, da Lei 8.213/91, é de ser rejeitada, por totalmente em delírio à realidade dos autos, vez que o pedido formulado na inicial cinge-se ao pagamento de diferenças de benefício e não sobre revisão do ato de concessão.

A RES IN IUDICIUM DEDUCTA está apresentada sob três vertentes:

a)     incidência de expurgos inflacionários sobre valores pecuniários pagos administrativamente, a partir de março/94, relativos às diferenças de benefício devidas no período de outubro/88 a abril/91;

b)     pagamento das diferenças das gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos do mês de dezembro do ano respectivo;

c)      pagamento do benefício no mês de junho de 1989, com base no salário mínimo então vigente;

O que se tem a verificar é a incidência da prescrição. Quanto à primeira vertente do pedido temos que a edição da Portaria nº 714, de 10.12.93, ao mesmo tempo que reconheceu, administrativamente, o direito às diferenças de benefícios previdenciários, informou os índices de correção monetária que deveriam ser utilizados no cálculo. Assim, uma vez que foi interrompida a prescrição, iniciou-se, a partir daí, a contagem de novo lapso prescricional.

MUTATIS MUTANDI, cabe transcrever os arestos pretorianos:

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DE MEIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO DA PORTARIA 714/93. ART.201, §§ 5º E 6º, DA CF/88. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

I – Com a edição da Port. 714/MTPS, de 09.12.93, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de meio para um salário mínimo do art. 201, §§ 5º e 6º, da CF/88, de forma atualizada monetariamente, surgiu o direito do segurado reclamar, em Juízo, o não pagamento de qualquer parcela de correção monetária.  A ação proposta, portanto, até 5 (cinco) anos após a referida portaria, isto é, 08.12.98, não está alcançada pela prescrição.  Precedentes.(grifei)

II – Descabe incidência de expurgos inflacionários expressos em IPC, no período de 01.89 a 12.92, na atualização de parcelas pagas por atraso, em vista de o art. 41, § 6º, da Lei 8.213/91 ter previsto o INPC.

III – recurso conhecido em parte e, nessa provido.[4]

 

Outra:

 

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO. DIFERENÇAS. TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO QÜINÜENAL. PORTARIA Nº 714/93. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – A portaria nº 714/63, do Ministério da Previdência Social, não reconheceu o direito dos segurados à atualização monetária dos valores resultantes das parcelas previdenciárias pagas em atraso, de modo a interromper o prazo prescricional e fazê-lo correr pela metade, ou seja, dois anos e meio.

II - Não há que se falar em prescrição no que tange à correção monetária dos valores pagos em atraso, pois, somente com a edição da Portaria Ministerial nº 714, de 10.12.93, restou caracterizada a lesão ao direito dos segurados em terem seus benefícios atualizados monetariamente, o que deu início à contagem do lapso prescricional qüinqüenal. Recurso provido.[5]

 

Ora, o ajuizamento da ação foi implementado em 23.05.2001, portanto ultrapassado o qüinqüênio desde que ocorreu a lesão ao direito do segurado.

Quanto aos pleitos mencionados nas alíneas “b” e “c”, também estão prescritos, posto que desde os idos de 1993 e 1994 transcorreu o qüinqüênio legal.

Verificada a prescrição, outro não pode ser o resultado do conteúdo sentencial, que não seja a extinção do processo com julgamento do mérito. Isto porque, no dizer de doutrinadores, a prescrição é uma “preliminar de mérito.

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § º, do CPC.

Ainda, remetemo-nos à eventual peculiaridade de estar a parte sucumbente SUB AEGIDE, quanto á assistência judiciária. Então, cabe-lhe sofrer a incidência da verba honorária, mas a cobrança fica na dependência de comprovar o credor a perda da condição de pauperidade legal. É a melhor interpretação do art. 11, § 2º, da Lei l.06/50. Um dos raríssimos casos em que se pode afirmar: LEX DIXIT QUOD NON VOLUIT.[6] Ora, não cabe ao vencido a cobrança da verba honorária, mas sim ao vencedor.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

 

Rejeitado o Pedido.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito, e acolho a argüição de prescrição.

Honorários pela parte ativa em 10% sobre o valor da causa, que devem merecer atualização a partir do ajuizamento, ressalvando-se que a cobrança desta verba depende de que o credor comprove a perda da pauperidade legal do(a) devedor(a).[7]

A parte sucumbente está isenta de custas.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Aracaju, 07 de janeiro de 2002.

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.

 

 



[1] - 14/20.

[2] - Fls. 26/38.

[3] - Fls. 41/43

[4] - STJ T05. Rel. Min. Gilson Dipp. RESP nº 265975/PI. DJ 19.02.2001.

[5] - STJ T05. Rel. Min. Felix Fischer. RESP nº 246336/PI. DJ 20.05.2000

[6] - A lei disse o que não quis.

[7] - Lei 1.060/50, art. 11, § 2º.