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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. 2001.85.00.002093-7 - Classe I - 3ª Vara.

Ação  :    "SUMÁRIA".

Partes: ... Severina Paixão.

             ... Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

 

 

E M E N T A: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ÓBITO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. Comprovadas a dependência econômica, bem como a existência de uma união estável com o segurado falecido, é devida a pensão por morte à companheira. Uma vez que não há notícia nos autos de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser o ajuizamento.

S E N T E N Ç A.

 

 

I - RELATÓRIO.

 

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

A parte ativa relata que convivera em regime de concubinato com o Sr. José Oliveira Melo, por um período de aproximadamente vinte anos, até o dia do falecimento deste, que se deu em 18 de maio de 1999.

Da convivência more uxorio nasceram vários filhos, dentre os quais Adriano Melo, Luciana Melo, Marcos Melo, Amanda Melo, Zélia Melo e Aline Melo.

Por ter comprovado a união estável e a dependência econômica, pede a concessão da pensão postulada conjuntamente com as parcelas vencidas devidamente corrigidas.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

 

1.2.1. INSS.

Conforme o art. 226 da Constituição Federal e disposições constantes da Lei nº 8.213/91 e do Dec. 3.048/99, a autora somente teria direito à concessão da pensão acaso provasse a união estável e a dependência econômica, o que não ocorreu.

Por isso, pede a improcedência do pedido, cominando-se à autora as penas de custas e honorários.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a inicial vieram documentos. [1]

Determinada a citação do requerido para comparecer à audiência, e querendo oferecer provas.[2]

Em audiência a ré apresentou contestação, que veio desacompanhada de documentos.[3]

As testemunhas arroladas com a inicial foram ouvidas.[4]

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

 

2.1 - Questões de Fato.

Observo que a autarquia ré, em sua contestação, pugna pela necessidade de se provar a união estável e a dependência econômica para se fazer jus ao benefício, vinculo este que segundo a ré não foi provado pela autora no processo.

O ONUS PROBANDI, está de tal sorte imbricado com os aspectos jurídicos, que ao lado destes será examinado.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

 

2.2.1 - Mérito.

A peça contestatória do INSS refuta a existência de união estável entre a demandante e o instituidor do benefício, além da dependência econômica daquela em relação a este. Alega que os documentos trazidos aos autos não comprovam sequer o concubinato, quanto mais a dependência econômica.

Sobre o assunto dispõe a Carta Magna que:

 

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, ... .[5]

 

Dispõe também lei federal que:

 

É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. .[6]

 

O simples relacionamento amoroso, não caracteriza, por si, dependência econômica ou união estável e duradoura, a ensejar o fim colimado.

Desta maneira, a respeito desta formulação, entreguemos a palavra aos doutrinadores:

 

... para a configuração da união estável não basta o simples “companheirismo”, mas se requer seja “duradoura e notória” a que não seria estranho o fator psicológico de haver “sempre a possibilidade de contração do vínculo do casamento (...) a companheira deve ter o trato, o nome e  a fama de esposa [7]

 

Ou Ainda:

 

... os que vivem em União estável devem ser tidos como tais perante os amigos e a sociedade, embora a utilização do nome do companheiro, pela mulher, não seja requisito fundamental. Igualmente não nos preocupamos com o “tempo de duração”, que pode ser mais ou menos longo. O que importa é ser a união duradoura, inspirada no elemento anímico, a gerar a convicção de que pode marchar para a relação matrimonial.[8]

 

Só se deve deferir a pensão por morte à companheira quando não pairem dúvidas acerca da existência da união estável, ou seja, esta união deve se achar provada de maneira indubitável nos autos.

Vejamos o inteiro teor da norma previdenciária:

 

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ( vinte e um) anos ou inválido;

§ 3º - considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.[9]

 

Sobre o assunto, plasmara-se o entendimento:

 

A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus à pensão do segurado falecido, que em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-lei 66, de 1966.[10]

 

Aqui, é robusta a prova dos autos. A demandante teve diversos filhos com o falecido. Ademais, ao exame dos depoimentos coletados na instrução judicial, foram comprovados a união estável e a dependência econômica:

 

Que o depoente mora na cidade de Cedro e conhece a autora desde que ela era novinha, pois ela morava no povoado de Castro, no estado de Alagoas e o depoente sempre ia por lá em suas pescarias. Que faz uns 25 anos a autora juntou-se com José de Joaninha, e vieram morar no Cedro, e deste convívio tiveram muitos filhos(...). Que a manutenção  da família dependia do falecido, e a autora cuidava dos afazeres da domésticos.[11]

 

Que desde que a depoente chegou no Cedro a autora sempre morou com o José até o falecimento deste.[12]

 

Acrescente-se:

Evidenciada a vida em comum com o falecido, havendo filhos dessa união.

A autora faz juz ao benefício de pensão por morte, vez que comprovada sua dependência econômica em relação ao falecido companheiro, mesmo depois da separação do casal.[13]

 

Nem há necessidade de se chegar à dependência presumida. Há nos autos elementos, QUANTUM SUFFICIT, que bem comprovam que havia dependência econômica, através dos elementos já mencionados, onde o falecido ajudava no pagamento das despesas do lar.

Comprovada a dependência econômica, bem como a existência de uma união estável com o segurado falecido, é devida a pensão por morte à companheira, sendo que o termo inicial do benefício deve ser o ajuizamento, uma vez que não há notícia nos autos de requerimento administrativo.

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento de que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

Em caso de sucumbência da parte favorecida por assistência judiciária, a cobrança da verba honorária fica na dependência de comprovar o credor a perda pelo beneficiário da condição de pauperidade legal.[14]

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

Entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

2.3.2 - Correção Monetária.

Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.

 

Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.[15]

É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.

A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam -tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.[16]

Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.

 

Em matéria previdenciária, deve ser calculada de acordo com a atual postura:

 

Os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.[17]

 

Como se trata de verba alimentar, incide a atualização desde o momento em que era devida a prestação.

 

 

2.3.3 - Juros de Mora.

Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.

Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.[18]

 

Após algumas divergências, o STJ sumulou idêntico entendimento:

 

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.[19]

 

Destarte, neste caso, a citação válida é o momento inicial para se fazer incidirem os juros de mora, ao percentual 0,5% ao mês.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

 

 

Acolhido o Pedido.

 

 

Extingo o processo com julgamento do mérito, e acolho o pedido da parte ativa para condenar a demandada a:

a)     conceder à autora a pensão oriunda do falecimento de seu companheiro, José Oliveira Melo, a partir do ajuizamento;

b)     pagar as prestações atrasadas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;

c)      pagar honorários advocatícios de 10% sobre o total das parcelas atrasadas.

Sem custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 07 de janeiro de 2002.

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.



[1] - Fls. 08/26.

[2] - Fls.27.

[3] - 38/42.

[4] - Fls. 43/46.

[5] - C.F, art. 226, § 3º.

[6] - Lei 9.278/96, art. 1o.

[7] - BENJÓ, Simão Isaac,  União Estável e seus efeitos econômicos em face da Constituição Federal, in Revista Brasileira de Direito Comparado, vol. II, 1991, pg.59

[8] - PEREIRA, Caio Mário da Silva,  Instituições de Direito Civil, vol. V.  11 ed.  Rio de Janeiro : Forense, 1998. pag. 45

[9] - Lei 8.213/91, art. 16, I e § 3º.

[10] - Súmula 122, do TFR.

[11] - Fls. 44.

[12] - Fls. 46.

[13] - TRF3. Ac. 03084157. DJ 11/11/1997. Pg.  95664.

[14] - Lei 1.060/50, art. 11, § 2º

[15] - STJ. A. Unân. da 4ª T. Rec. Esp. 1553-RJ. DJU 03.02.92. ADCOAS 135783.

[16] - STJ - 1ª T. Unân. RE 25.535-5-SP. DJU.03.11.92, pág. 19727.

[17] - STJ, Súmula 148.

[18] - TRF - 5ª R. 1ª T. Unân. Ac. 6.599-PE. DJU. 12.10.90, pág. 23930.

[19] - STJ, Súmula 204.