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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º. 99.3138-5 - Classe 01000 - 1ª. Vara

Ação: Ordinária

Autor: Antonio Ramos de Souza

Réu(s): Instituto Nacional do Seguro Social e Petrobrás S/A.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

Previdenciário. Revisão de aposentadoria de voluntária para acidentária. Improcedência, face à ausência de provas da ocorrência de acidente de trabalho que teria motivado a invalidez.

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

 

Antonio Ramos de Souza, qualificado na inicial de fl. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Petrobrás S/A, a presente demanda, objetivando retificar sua aposentação, visando seja deferido benefício "acidentário", com os consectários econômicos daí advindos.

Aduz que, no ano de 1986, enquanto empregado da referida sociedade de economia mista, sofrera acidente de trabalho, ao qual sobreveio agravamento decorrente de seu retorno à atividade laborativa, de molde a redundar em novo encaminhamento à autarquia previdenciária em 1991, assim permanecendo por sucessivos períodos.

Finalmente, em 01.03.1993, a então empregadora, reconhecendo-lhe incapaz para o trabalho, promoveu sua aposentadoria, valendo-se carteira de convênio firmada o INSS. Contudo, a almejada prestação fora qualificada pelo critério do tempo de serviço, e não como "acidentária", engendrando redução proporcional de seus proventos.

Trouxe os documentos de fls. 07 a 09.

Correndo o feito, inicialmente, na Justiça Estadual, em trâmite sumário, a MM. Juíza de Direito designou audiência de conciliação, ocasião na qual, não se logrando consenso entre as partes, os réus apresentaram suas respectivas contestações.

Nesse passo, o ente previdenciário argüi, como preliminares, a incompetência absoluta do Juízo processante e insatisfação do "ônus da prova". Quanto ao mérito, refuta a ocorrência de acidente do trabalho, porquanto seria dado ausente de seus registros.

Explica que se deferira ao demandante, no período de 08.08.1992 a 10.09.1992, auxílio-doença. Todavia, sua aposentadoria fora requerida e deferida em 1993, a título de tempo de serviço, encontrando-se sob normal pagamento.

Considera haver o postulante incorrido em litigância de má-fé.

Anexou os documentos de fls. 21/43.

Por seu turno, a Petrobrás S/A suscita, como matéria processual, sua ilegitimidade ad causam e inadequação de procedimento.

No que tange ao aspecto de fundo da demanda, sustenta resultar a aposentação do requerente de sua adesão voluntária ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, esclarecendo que, inobstante tivesse sofrido acidente de trabalho, alcançou readaptar-se ao labor e, embora apresentasse algumas restrições, recebera compensação financeira mediante auxílio-acidente.

A exemplo do INSS, pretende seja aplicadas ao autor as penas da litigância de má-fé.

Acostou os documentos de fls. 52/88 e impugnou o valor da causa.

Falou o autor acerca das defesas.

Oferecido aos autos o convênio firmado pelos acionados, dele foram intimados, mas só a ex-empregadora manifestou-se.

Interlocutória de fls. 114/115, determinando, dentre outras providências, a remessa dos autos a esta Seção Judiciária, motivada pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal.

Recebendo o feito por força de regular distribuição, saneei-o nas fls. 119, delimitando a ratificação de parte dos atos praticados pela MM. Juíza de Direito, mantendo a Petrobrás S/A na lide, convertendo o rito para o ordinário e decidindo a impugnação ao valor da causa.

Instados quanto à produção de provas, apenas o demandante mostrou-se interessado, apresentando rol de testemunhas nas fls. 122 e assumindo o compromisso de fazê-las comparecer independentemente de intimação.

Designada audiência, apenas as partes fizeram-se presentes, frustrando-se, assim, a produção da prova solicitada pelo autor.

É o relatório.

Cuida-se de ação na qual a parte autora busca transmudar sua aposentadoria por tempo de serviço em "acidentária", isto é, por invalidez. Os demandados resistem sistematicamente à pretensão, contrapondo argumentos de ordem processual e substancial.

De início, analiso as preliminares.

As alegativas relacionadas com a incompetência material e inadequação de procedimento já foram solucionadas nas fls. 119, nada mais cabendo, nesse sentido, além de ratificar as medidas ali adotadas.

No que respeita à ilegitimidade da Petrobrás S/A, cumpre notar a direção tomada pela causa de pedir conjugada com os elementos coligidos no decorrer do feito.

Ora, se dita empresa estatal ocupou papel preponderante na aposentação do requerente, por que um convênio firmado junto ao INSS a obriga a "...processar os pedidos de benefícios de seus empregados e dependentes...", submetendo-os, ela mesma, a "... exames médicos periciais que se fizerem necessários..." (fls. 97), em outra mão há de se ter por certo, como convênios administrativos, os "... acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e as organizações particulares...", caracterizados por não adquirirem personalidade jurídica, resultando em mera "...cooperação associativa, livre de vínculos contratuais" .

Desse modo, forçoso reconhecer que o título mediante o qual ocorre a participação da Petrobrás S/A não se estende à esfera jurídica de terceiros, pois restrito a formalizar laços de cooperação com a autarquia-ré. Esta última, portanto, continua, a princípio, como única responsável legal pelas relações estabelecidas perante os titulares dos benefícios assim concedidos.

Eventuais irregularidades, caso imputáveis à prefalada sociedade de economia mista, ensejam apuração apenas entre as entidades conveniadas, visto ser impróprio cogitar-se, no caso, de um vínculo de preposição, a pretexto de justificar, sob o respaldo de duvidosa exegese, a aplicação do art. 1.521, III, do Código Civil.

Impende acolher, destarte, a presente preliminar, para excluir a Petrobrás S/A do pólo passivo da ação.

Já quanto à "não satisfação do ônus da prova", levantada pelo INSS, esclareça-se pertencer ao mérito – e não a aspectos processuais - a apreciação do conjunto probatório, redundando na acolhida ou rejeição do pedido, conforme disposto no artigo 333, do CPC. Ademais, os documentos trazidos com a inicial satisfazem os fins propostos pelo art. 283, do mesmo diploma legal.

Não conheço da questão como preliminar, envolta que está no mérito.

Adentro na matéria de fundo.

O demandante afirma residir, no reconhecimento de sua invalidez, a justificativa do requerimento de aposentação, embora o benefício restasse calculado segundo os critérios de tempo de serviço.

Compendiando os autos, destaca-se certa a existência de uma moléstia que provocou a percepção do correspondente auxílio pelo autor. Encontram-se, fartamente, documentos retratando o afastamento das atividades laborativas e o pagamento de benefício suplementar ao salário, como forma de compensar a derivada limitação funcional.

Coisa diferente, entretanto, é dizer se a moléstia advém ou não de acidente do trabalho. De qualquer maneira, é irrelevante, pelas características do feito, a discussão, por não ser condição de deferimento da prestação a origem da moléstia incapacitante.

Modo inverso, concernindo diretamente à pretensão ora deduzida, salta evidente dos elementos probatórios que o postulante esteve gozando de auxílio suplementar no período de 08.08.92 a 10.09.92 (fls. 30), mas sua aposentadoria só veio a ser iniciada em março de 1993, em virtude de sua adesão, voluntária, ao programa de incentivo à aposentadoria da Petrobrás S/A (fls. 78 a 81).

Não há um único indício a corroborar a tese estampada na inicial. Com efeito, nada leva a crer que a ex-empregadora reconhecera a invalidez do autor e, por isso, tenha havido por bem conduzi-lo à inatividade. Nem mesmo existem dados a possibilitar seja o acionante declarado inválido, em vista da insuficiente descrição da causa, espécie e intensidade dos reveses experimentados quanto à sua saúde.

É indiscutível a ocorrência de um infortúnio qualquer, resultado ou não de acidente do trabalho, traduzido em limitação laborativa temporária do requerente, tanto que recebera auxílio suplementar. Mas daí a considerar configurada invalidez – e dever constar invalidez como real motivo de sua aposentação - vai grande distância.

A ausência das testemunhas à audiência de instrução, testemunhas essas arroladas pelo autor sob dispensa de intimação, acaba por desfavorecê-lo ainda mais, porquanto a tarefa cognitiva deste Juízo desenvolveu-se exclusivamente sobre os elementos acima analisados.

Afigura-se-me, em conclusão, ser mais consentânea com as provas colacionadas a hipótese de o autor, simplesmente, haver aderido a um programa de inatividade voluntária, similar aos atuais PDV’s, ingressando com pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em troca de uma contraprestação consubstanciada em razoável indenização pelo rompimento do contrato de trabalho. Descabe, portanto, enxergar qualquer mácula no seu processo de aposentação.

Embora esteja repelindo sua pretensão, não vejo caracterizado, todavia, dolo processual, por parte do requerente, pelo que afasto penalizá-lo por litigância de má-fé.

Isto posto, em relação à Petrobrás S/A, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam, pelo que extingo o processo sem julgamento de mérito, no particular.

Quanto ao INSS, julgo improcedente o pedido.

Deixo de condenar o autor em sucumbência, por lhe reconhecer o benefício da Justiça Gratuita.

P. R. I

Aracaju, 12 de fevereiro de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara