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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2001.85.00.2550-9-Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária.

Autor: Maria de Oliveira da Costa

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

Previdenciário. Benefício de amparo social. Intransferibilidade aos dependentes. Ação improcedente.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc..

 

Maria Oliveira da Costa, qualificada na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSS, objetivando a seja o réu condenado a lhe conceder a pensão por morte de seu esposo.

Em sua explanação, alega que era casada com o segurado José da Costa, falecido em abril passado, tendo o INSS negado-lhe a concessão do benefício, ao fundamento da perda de qualidade de segurado.

Reservei-me para apreciar a antecipação da tutela após a citação do réu que, em sua contestação, refuta a pretensão da autora, alegando que a mesma perdeu a qualidade de segurado em 15.06.1986.

Nas fls. 23, a autora traz ao feito documento comprobatório do recebimento do benefício por parte de seu esposo.

Nas fls. 26, a Secretaria certifica a juntada de documento, fornecido pelo INSS, que indica qual a espécie de benefício recebida pelo “de cujus”.

Nas fls. 28, determinei a intimação da autora para que se manifestasse sobre o documento trazido pelo INSS.

Embora intimada, a autora silenciou.

É o Relatório.

Pretende a autora obter a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido esposo era segurado da Previdência Social.

Com efeito, a sua pretensão não merece guarida pois, conquanto fosse  a autora dependente do Sr. José da Costa, constata-se, pelo teor do documento de fls. 27, que o mesmo não recebia benefício da Previdência Social.

É que, na verdade, o “de cujus” recebia um benefício de amparo social, que não integra a previdência e, sim, a assistência social. (CF, art. 194, caput).

Assim, tratando-se de institutos diferentes, embora ligados à seguridade social, com disposições normativas diversas, não é possível pretender-se aplicar a regra concernente a um, quando se trata de beneficio integrante do outro.

A pensão por morte, regulada pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, é devida aos dependentes do segurado da previdência social. O  falecido esposo da autora não era segurado da previdência, eis que recebia benefício de amparo social.

Ora, se não era segurado da previdência, inexiste amparo legal para que se conceda o benefício aqui pleiteado.

A própria lei n.º 8.742/93, que regula os benefícios de amparo social, dispõe, em seu art. 21, § 1º, que, ocorrendo a morte do beneficiário, cessa o pagamento do benefício.

É que o referido benefício tem caráter personalíssimo, eis que voltado à manutenção da pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família (CF, art. 203, V).

É personalíssimo, extingue-se com o óbito de quem o recebe, não fazendo jus à continuidade de seu recebimento, os familiares do “de cujus”, embora possam, eventualmente, ser dependentes economicamente do beneficiário.

Isto posto, julgo improcedente a ação.

Deixo de condenar a autora nos ônus da sucumbência, por haver concedido o benefício da justiça gratuita.

P. R. I.

Aracaju, 27 de setembro de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara