PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo n.º 2000.85.6597-7 - Classe 01000 - 1ª Vara
Ação: Sumária
Autor: Severa Menezes Góis
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social
Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Comprovação do tempo de carência. Ação procedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Severa Menezes Góis, qualificada na inicial de fls. 02, ajuiza a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Alega que pleiteou o benefício em 25.02.1999, sendo este indeferido por falta de período de carência.
Diz que preencheu o tempo de carência e a idade exigidos para a concessão do benefício e pede a procedência do pedido.
Nas fls. 16, indeferi o pedido de antecipação da tutela.
Citado, em audiência, o INSS contesta o pedido da autora, alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, diz que falta comprovação do tempo de carência, pois não há prova documental a corroborar o alegado e a prova testemunhal exclusiva é insuficiente.
É o relatório.
Pretende a autora, obter provimento judicial assegurando-lhe a aposentadoria por idade.
Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso as preliminares arguídas pelo INSS.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido contém-se no mérito da demanda e com ele será analisada.
Quanto à ilegitimidade passiva, não merece guarida a alegação da autarquia previdenciária. Se compete ao INSS a concessão, manutenção e fiscalização dos benefícios previdenciários, é lógico que estará legitimado a responder quando um trabalhador busca o Judiciário para obter a sua aposentadoria.
Rejeito a preliminar.
No mérito, a prova apresentada pela autora satisfaz, mormente se considerarmos a realidade rural de nosso País, onde os trabalhadores não têm carteira assinada e desempenham suas atividades da maneira mais informal.
Nesse passo, é de se dar relevância aos depoimentos colhidos nas fls. 37/39, unânimes em afirmar que conhecem a autora há mais de trinta anos e que ela sempre trabalhou na roça, o que constitui uma situação corriqueira, especialmente nas cidades do interior do Estado, nas quais a atividade agrícola, entre as camadas populacionais mais humildes, é quase uma unanimidade.
As exigências da legislação previdenciária, verdadeiro fetiche pelas provas ditas materiais, de há muito venho reputando-as dissociadas da realidade social do País, merecendo uma interpretação contemporizadora, de modo a impedir que se transformem em uma "camisa de força" para o juiz, ferindo o princípio do livre convencimento. O art. 106 e seguintes, da Lei 8.213/91, foram redigidos, naturalmente, para um país imaginário, supostamente plantado no primeiro mundo, onde o trabalhador simples tem educação altamente desenvolvida, capaz de um senso de organização pessoal perfeito.
De outro lado, sabiamente, o Eg. TRF da 5ª Região vem imprimindo uma interpretação restritiva aos mencionados dispositivos legais:
FONTE:
DJ data:10-10-97 pg:084279
EMENTA:
PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CARENCIA. IDADE MINIMA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LEI N. 8213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz entender que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para formar seu convencimento.
- segundo o art. 202, i, da Constituição Federal em vigor, bem como a lei n. 8213/91,os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural são a idade mínima de sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco anos, se mulher; e o efetivo exercício da atividade rural nos últimos cinco anos anteriores a data do requerimento, mesmo que de forma descontinua.
4- O INSS apenas rebelou-se contra a admissão da prova exclusivamente testemunhal, por considerá-la imprópria para justificação de tempo de serviço. Assim, não questionada a idoneidade das testemunhas é de ser valorizado tal elemento de prova para o fim aqui pretendido.
9- Tratando-se de aposentadoria especial prevista no art. 143, da lei n. 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 55, parágrafo 2., da lei n. 8213/91) nem cumprimento do período de carência.
3- Preliminar rejeitada.
4- Apelação improvida.
Relator: Juiz:511 - Juiz José Maria Lucena
DJ Data:04-12-98 Pg:001095
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N. 8.213/91. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. REQUISITOS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERIODO DE CARENCIA. DESNECESSIDADE.
1. Requisito de idade mínima para a obtenção do beneficio comprovado através da carteira de identidade e do respectivo CIC da requerente.
2. A jurisprudência vem admitindo a validade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação do efetivo exercício da atividade rural, bem como o seu respectivo tempo de serviço a zona rural, quando aquela constitui prova idônea e hábil a convencer o magistrado acerca da veracidade e da contemporaneidade dos fatos alegados.
3. O nosso ordenamento jurídico consagrou o princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), pelo qual o juiz formará o seu convencimento com liberdade no exame das provas, desde que baseado nos elementos probatórios demonstrados nos autos.
4. Quanto a carência, outro requisito exigido para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência deste e de outros tribunais tem se posicionado no sentido da desnecessidade de comprovação desse período mínimo de contribuições, no que se refere aos trabalhadores rurais, configurando exceção a regra contida no art. 142 da lei n. 8.213/91.
5. Apelação improvida.
Relator:
Juiz:502 - Juiz Araken Mariz
DJ DATA:07-05-99 PG:000663
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE.
- a Constituição Federal/88, art. 202, i, e o art. 48, caput, lei n. 8.213/91, asseguram aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem e aos 55 anos, para a mulher.
- a prova testemunhal colhida com as cautelas do juízo tem a mesma eficácia das demais provas.
- a dependência econômica do cônjuge é presumida.
- apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
Relator:
JUIZ:509 - Juiz Nereu Santos
Afora as decisões acima, trago à colação, acórdão do TRF, da 3ª Região, que se encaixa como uma luva ao caso sob exame:
EMENTA: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As normas previdenciárias que estabelecem, como condição para o reconhecimento de tempo de serviço, a sua demonstração através de inicio razoável de prova documental, se direcionam exclusivamente a administração.
II - O magistrado, no exercício de seu mister, apreciara livremente as provas carreadas aos autos, haja vista não existir, no sistema processual civil brasileiro, hierarquia entre qualquer uma delas. 0inteligencia do art. 131 do C.P.C.
III - A prova testemunhal idônea e suficiente a comprovação de tempo de serviço laborado.
IV - Apelação parcialmente provida.
(Acórdão proferido na AC n.º 03083385-6/TRF 3ª Região – 1ª Turma/Relator: Juiz THEOTONIO COSTA/Decisão: 29-06-1994/ DJ DATA:17-11-94 PG:066140).
É verdade que há que se ter cuidado na concessão desses benefícios, porque a fraude campeia, mas não se pode ser excessivamente rigoroso, a ponto de negar-se importância da prova testemunhal colhida.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria à autora, no valor de um salário mínimo.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento até a implantação do benefício aqui deferido, tudo a ser apurado em liquidação e devidamente corrigido e acrescido de juros de 6% ao ano.
Concedo a antecipação da tutela, para que o pagamento da aposentadoria seja implementado imediatamente.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dos atrasados.
P.R.I.
Sentença sujeita a reexame.
Aracaju, 27 de Março de 2001.
Ricardo Cesar Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara