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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.6221-6 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Zulmira de Jesus

Réu  : Instituto Nacional do Seguro Social

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto

 

  

Constitucional. Previdenciário. Concessão de aposentadoria por idade. Perda da qualidade de segurado.

Satisfeito o período de carência, a perda superveniente da qualidade de segurado não pode embaraçar a obtenção de aposentadoria por idade, pena de caracterizar enriquecimento sem causa por parte do INSS;

A disciplina constitucional do Regime Geral de Previdência Social, embora calcada, na sua maioria, em normas programáticas, dispõe de caráter vinculante quanto à interpretação e à aplicação da legislação infraconstitucional;

Construção jurisprudencial consagrada pelo STJ;

Procedência.

 

 

 

SENTENÇA:

 

                        Vistos, etc...

 

                        Zulmira de Jesus, qualificada na inicial de fls. 02, ajuizou a presente ação ordinária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a data de seu requerimento administrativo.                    

Diz haver logrado preencher os requisitos da legislação pertinente em 20.03.2000, mas o requerido tem-se negado a deferir-lhe sobredita prestação, sob o argumento de que perdera a qualidade de segurado.

                        Transcreve decisões jurisprudenciais e busca antecipação de tutela.

                        Com a inicial, os documentos de fls. 07/29.

Reservei-me quanto ao pleito antecipativo.

                        Citado, o INSS apresenta contestação, alegando que a requerente perdera a qualidade de segurado, não podendo pleitear o citado benefício enquanto não satisfeito novo período de carência.

O MM. Juiz Edmilson Pimenta indeferiu a antecipação de tutela.

Embora intimada, a demandante não se manifestou.

                        É o relatório.

Configurado aqui o preceituado pelo art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.

I – Perfil da aposentadoria por idade – distinção e pressupostos:

Em hipóteses assemelhadas, estando em foco a obtenção de pensão por morte de pessoas que já tinham perdido a qualidade de segurado, tenho considerado ser descabido o pleito, procurando sempre deixar assente a idéia de que a inexigência de carência, no que pertine à referida prestação, não afasta a necessidade de se preservar a condição de segurado.

Nada obstante, a matéria é avessa a posições generalizantes. Transpor, sem maiores ponderações, a solução acima referida à situação daqueles que almejam aposentadoria por idade significaria conferir tratamento igual a pessoas em contextos fáticos desiguais, vulnerando, desse modo, o primado da isonomia.

Deveras. A pensão por morte constitui benefício orientado a amparar os dependentes do segurado falecido, fazendo-lhe as vezes quanto ao oferecimento de meios mínimos de subsistência em favor de quem restou contemplado pelo art. 16, da Lei 8.213/91. O fato que lhe serve de ensejo  - o óbito – evento imprevisível, justifica a dispensa de um número mínimo de contribuições prévias (carência). Com isso, deixa-se bem traçada a álea subjacente em tal relação jurídica e se estabelece perfeita consonância com a natureza de seguro social do Regime Geral de Previdência, nos moldes preconizados  pela Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, referidas circunstâncias não elidem a necessidade de se verificar a condição de segurado à época em que se concretizou o fato gerador da pensão. A exigência é lógica: excepcionado, em parte, o propósito de equivalência entre custeio e prestação por ter sido eliminada a carência, a contrapartida incontornável é circunscrever o benefício aos efetivos integrantes do grupo segurado, sob pena de desvirtuar-se Previdência em Assistência, confundido-se dois sistemas absolutamente distintos, apesar de insertos ambos no âmbito da Seguridade Social. 

Modo inverso, no que tange à aposentadoria por idade, põem-se como pressupostos o alcance de determinada faixa etária conjugado com período de mínimo de contribuições por parte do segurado. Seu escopo, longe de subsidiar a subsistência de dependentes, volta-se a proporcionar recursos para o gozo de uma velhice digna, à medida em que se desgasta o potencial laborativo do beneficiário. Nessa sede, a álea ganha uma dimensão peculiar, visto ser definido, em termo certo, o momento no qual o segurado adquire direito à prestação, sendo-lhe possível calcular, antecipadamente, quanto deverá despender para tanto. Além disso, emerge íntegra a preocupação de se manter o equilíbrio da relação custeio/benefício.

A par disso, impende dissecar dois casos conjeturais.

Inicialmente, vislumbre-se a possibilidade de alguém satisfazer o período de carência, mas não ter atingido a idade estipulada como requisito da aposentadoria por idade. A concessão do benefício, nesses termos, prejudicaria a Previdência, uma vez que a sobrevida do segurado tenderia ser expressivamente maior do que aquela calculada pelos métodos atuariais.

De ângulo diferente, imagine-se, agora, a situação de quem perfez o prazo mínimo de contribuições e posteriormente, ao atingir a idade exigida, teve negada a aposentadoria por idade, porque entre o preenchimento dos pressupostos para a aposentação acabou perdendo a qualidade de segurado. Aqui, a denegação do benefício implicaria enriquecimento sem causa para o INSS, porquanto embora tenha auferido o numerário devido pelo segurado, deixa de oferecer a contraprestação de sua incumbência.

A assertiva acima demonstra-se irrefutável a partir do reclamo, pela Lei 8.213/91, de um período complementar de 05 anos de contribuições para a reaquisição de qualidade de segurado, para fins de aposentadoria por idade (art. 24, parágrafo único c/c art. 25, inciso II). Sendo de 60 ou 65 anos a idade mínima para citado benefício (trabalhadores urbanos, mulheres e homens, respectivamente – vide art. 48, Lei 8.213/91), semelhante imposição representa, no mais das vezes, barreira oblíqua e definitiva à obtenção do benefício.

Apenas uma postura dissociada da realidade social de nosso País permitiria acreditar, a título de regra geral, na concreta possibilidade econômica de um trabalhador de avançada idade recolher as sobreditas contribuições adicionais, mormente quando pertença à camada populacional que encontra sua tábua de salvação no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, caso a exceção prevalecesse sobre a regra e o novo período de carência pudesse ser adimplido, o segurado estaria, se vivo, às portas de superar a expectativa de vida média dos brasileiros. De uma forma ou de outra, vê-se bem, furtar-se-ia o INSS do desempenho integral de seu encargo, malferindo o próprio caráter contributivo do RGPS, cujo corolário, repita-se, reside no ideal de equivalência entre contribuição e benefício.

 

II – Interpretação constitucional :

À toda evidência, os dispositivos regedores do sistema geral de previdência descartam qualquer interpretação que avalize o panorama retratado nesse último caso hipotético.

Desde a matriz constitucional, vários princípios atuam no sentido de impelir o Estado a fomentar e a disponibilizar instrumentos teleologicamente predispostos a efetivar o bem-estar e justiça sociais (art. 1º, III, 3º, IV, e art. 193, todos da CF/88). Embora positivados em preceitos despidos de densidade normativa bastante a alçar-lhes ao status de normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata - segundo a doutrina clássica, entendo carente de juridicidade discursos que lhes subtraiam efeitos vinculantes, práticos.

No particular, aplica-se, grosso modo, tese que esposei no processo de nº  2000.85.00.2817-8, cujo tema central concernia ao direito à educação. Vejamos:

 

“... A interpretação da disposição do art. 208, inciso I e II, não pode ser literal, mormente que se cuida da Constituição de 1988, prenhe de princípios que, hoje, a doutrina não aceita mais com os efeitos de normas programáticas clássicas.

Autores há que chegam a afirmar que as disposições programáticas são de eficácia plena e imediata.  Penso que o são, quando, no próprio Texto constitucional podem ser cotejadas com normas objetivas, de induvidosa aplicação plena.

Assim é que, se o art. 208 assegura o direito ao ensino gratuito fundamental e a progressiva universalização do ensino médio gratuito, constitui norma de eficácia plena.  Em combinação com a regra de princípios do art. 3º, conferiu a este efetividade, no que pertine à educação.

O art. 3º, da Constituição estabelece os objetivos fundamentais da República, consistente numa sociedade livre, justa e solidária; na garantia do desenvolvimento nacional; na erradicação da pobreza, marginalidade e redução das desigualdades sociais e regionais e, na promoção do bem estar de todos.

Nenhum desses objetivos será alcançado, sem progresso educacional. Dir-se-á, mas é norma programática. Respondo, para a educação, não, porque a regra do art. 208 é de eficácia plena, sob o manto dos princípios do art. 3º, contaminando-lhe também de eficácia plena, numa simbiose perfeita.

 

Em relação ao Regime Geral de Previdência Social, a edição da Lei 8.231/91 consubstancia o veículo pelo qual o legislador ordinário, cumprindo seu dever institucional, completou o teor normativo dos ditames constitucionais que lhe são afetos, tornando-os aptos a incidir em níveis de concreção. Daí se extrai, na mesma mão, que seu fundamento não se transfigurou em mera lei ordinária, conquanto esta represente mero instrumento da Constituição Federal. A Carta Magna, portanto, condiciona o alcance, validade, interpretação e aplicação do diploma instrumental, consistindo, a um só tempo, em ponto de partida e de chegada da referida lei.

Nesse passo, oportuna a noção de que as normas constitucionais ditas “programáticas” encerram verdadeiros vetores axiológicos, resultantes da positivação de diversos princípios cogentes, imperativos, dos quais não poderão se divorciar os órgãos encarregados de interpretar e aplicar a Lei 8.213/91 (Executivo e Judiciário), em decorrência de sua ôntica condição de poderes constituídos, jungidos ao inescusável dever de dar efetividade ao Texto Magno, prestigiando-o, não só como diploma voltado à disciplina formal da atividade estatal, mas, antes e sobretudo, como diploma conformador de uma disciplina substancial da mesma, impregnando seu conteúdo de valores eleitos pelo constituinte como componentes da própria identidade de nossa República.   

A esse respeito, o Min. Celso de Mello, uma das vozes mais brilhantes de nossa Suprema Corte, discorrendo acerca da efetivação do direito à saúde, leciona com maestria:

                “ O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.

O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.

Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SIL VA, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.

Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional .

Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anômalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.”

(Trecho do voto proferido na relatoria do  RE (AgRg) 271.286-RS,  noticiado no informativo de nº 210)

 

Os benefícios previdenciários têm o perfil de direito social diretamente imbricado com o direito à vida (CF, art. 5º), cujo núcleo significativo transcende o mero existir do ser humano, predicando-o de dignidade.

Permeada desse espírito, a aposentadoria por idade, traduzindo-se em uma das prestações específicas a cargo do Estado, torna-se exigível, conforme visto linhas acima, mediante a satisfação do duplo pressuposto – contribuição mínima e idade. Destarte, uma interpretação consentânea com a finalidade do instituto, compromissada com o intento de atribuir-lhe máxima efetividade, há de restringir o âmbito de tais condições apenas ao estritamente indispensável para a preservação do equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência, enquanto meio de assegurar-lhe a viabilidade.     

 

III – Da particular posição da parte ativa:

No presente caso, a autora, de acordo com o Decreto 83.080/79, deveria perfazer 60 contribuições em cumprimento à carência da aposentadoria por idade (art. 32, II). Nos autos, às fls. 09 e 10, encontram-se documentos que, além de não impugnados pelo INSS, dão conta da existência de diversos vínculos empregatícios até 1987, totalizando aproximadamente 71 meses de trabalho anotados em sua CTPS. Indubitavelmente, portanto, implementou-se o período mínimo de contribuições (o vínculo laboral compreendido entre outubro de 1982 a setembro de 1987, por si só, contém os 60 recolhimentos impostos pelo sobredito Decreto).

Partindo desse contexto, o fato de, posteriormente, ter perdido a qualidade de segurada, coloca-a no segundo caso conjetural analisado no tópico ‘I’ da motivação expendida nesta sentença. Relembrando o quanto lá foi dito, a negativa do INSS em conceder-lhe o benefício resulta em enriquecimento ilícito de sua parte.

Ademais, obtido o numerário necessário à manutenção do equilíbrio financeiro do RGPS e atingida, pelo segurado, a idade que demarca a condição última da aposentadoria almejada, embaraçar seu gozo revela postura apartada das injunções da Constituição Federal pertinentes à questão (vide tópico ‘II’).

 Por obra dessas ilações, percebe-se que não se reclama o atendimento simultâneo dos requisitos da aposentadoria por idade.

Saciado o período de carência, ocorre algo próximo ao aperfeiçoamento de uma condição suspensiva: o direito que dela depende incorpora-se definitivamente ao patrimônio de seu titular, ou seja, surge o direito adquirido.

A similitude só não é total porque, além do período de carência, há a condição da idade mínima. Por isso, o direito ao benefício fica ainda pendente da verificação deste último requisito, mas comparece, desde logo, o direito à inexigibilidade de período complementar de carência.  

 

IV – Do entendimento jurisprudencial:

Reconforto meu raciocínio, igualmente, em sedimentado entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado que a recorrente, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, já havia contribuído com o mínimo legal, independe não mais estar exercendo atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Benefício concedido. Precedentes da Terceira Seção.

2. Recurso provido.

RESP 321146/RS – Rel. Min. EDSON VIDIGAL - Data da Decisão: 28.06.2001

 

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL –APOSENTADORIA POR IDADE – ATIVIDADE URBANA – PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA –INEXISTENTE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA – ART. 102 DA LEI 8.213/91.

- Vertidas as contribuições previdenciárias em sua totalidade e aceitas pelo INSS, não há que se falar em descumprimento do período de carência.

- A perda da qualidade de segurada não prejudica a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

-  Precedentes .

Recurso conhecido e provido.

RESP 239001/RS – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI - Data da Decisão: 19.04.2001

 

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91.

A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito à aposentadoria, se vertidas as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade limite de 60 (sessenta)anos.

Precedentes do TFR e do STJ.

Recurso conhecido e provido.

RESP 210930/SP – Rel. Min. GILSON DIPP –  Data da Decisão: 26.09.2000.

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.

1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado.

2. Embargos rejeitados

ERESP 175265/SP  - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - Data da Decisão: 23.08.2000

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito da requerente de auferir aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, datado de 20.03.2000 (fls. 07).

Conseqüentemente, condeno o réu a conceder-lhe o respectivo benefício, com termo inicial correspondente ao precitado requerimento administrativo.

Condeno o réu no pagamento das prestações vencidas, até o implante em caráter mensal do benefício, acrescendo-se correção monetária e juros, estes contados com a citação, conforme Súmula 204, do STJ, no patamar de 1% ao mês, nos termos de entendimento também consolidado naquela Colenda Corte, reiterado em diversos julgados (veja-se, por exemplo: RESP nº 233.380/RN – rel. Min. Gilson Dipp, RESP nº 297.244/CE – rel. Min. Edson Vidigal, RESP nº 297.058/SE – rel. Min. Jorge Scartezzini, RESP nº 298.309/CE – rel. Min. Vicente Leal, RESP nº 302.099/CE – rel. Min. Félix Fischer).

Condeno o réu nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação.

Por fim, atento aos termos do art. 461,  §§ 3º e 4º, do CPC, e, não se aplicando ao caso a ADC nº 04, conforme entendimento do próprio STF, antecipo os efeitos da tutela pretendida, determinando que o INSS implante, no prazo de 10 dias, o pagamento da prestação mensal referente ao benefício.

Comino, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

Sentença sujeita a reexame.

P. R. I.

 

Aracaju, 28 de setembro de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

           Juiz Federal - 1ª Vara