PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo n.º 2000.85.00.3362-9 - Classe 10000 – 1.ª Vara.
Ação: Sumária.
Autor: Otaviano Prado de Oliveira
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Averbação, para fins previdenciários, de tempo laborado em atividade plenamente justificada. Ação procedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Otaviano Prado de Oliveira, qualificado na inicial de fls. 02, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, com pedido de tutela antecipada, fazendo-se incluir nos cálculos de sua RMI o tempo de serviço justificado perante a 3ª Vara desta Seção Judiciária.
Alega que o réu, ao conceder-lhe a aposentadoria, não considerou o tempo de serviço justificado, gerando, desta forma, uma diminuição em seus proventos.
Com a inicial, junta a justificação judicial que promovera e documentos correlacionados.
Em decisão de fls. 107, indeferi o pedido de antecipação da tutela.
Citado, o INSS, em audiência, contesta o pedido, alegando que os documentos que norteiam a pretensão autoral não são idôneos para comprovação deste tempo de serviço.
Sustenta o não atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 106; 55, § 3º e 143, da Lei 8.213/91, e art. 60, do Decreto 3.048/99, trazendo acórdãos em seu amparo.
É o relatório.
Em que pese a inicial não conter pedido final, limitando-se o autor a discorrer sobre a antecipação de tutela, da leitura da inicial, extrai-se, com algum esforço, o que o que o autor pretende é incorporar, em seu tempo de serviço, dois anos e oito meses prestados, conforme justificação, para o fim de rever o valor da inicial da aposentadoria.
Conquanto o INSS alegue falta de idoneidade quanto as provas apresentadas pela autora, entendo que, neles, o sentido da norma encontra guarida.
Em que pese a justificação traduzir-se em procedimento cautelar no qual não se admite defesa ou recurso, a prova nele produzida está submetida ao contraditório, é em parte, visto que ao interessado (no caso, o INSS) é dado contraditar testemunhas ou manifestar-se sobre documentos porventura juntados, certamente em tom de impugnação se assim quiser (CPC, 864).
A característica de não-contenciosidade e, por força disso, a ausência de ônus em caso de manter-se inerte o justificado, não infirmam a essência do contraditório, visto que, no processo civil, funda-se no binômio ciência necessária – participação possível.
Nesse passo, é de se dar relevância aos depoimentos representados nas fls. 94/97.
O depoimento de fls. 95, de Amintas Santos Vieira é elucidativo, até pela simplicidade de suas palavras.
"Que o justificante trabalhou com o depoente na Oficina de Barroso onde o depoente começou a trabalhar lá pelo ano de 1970 e Otaviano chegou depois, mas não sabe a data exata, lá por 70 ou 72. O depoente saiu da Oficina do Barroso em 78 e o justificante saíra antes, lá pelo ano de 1975, mas não sabe a data exata. Que lá na Oficina passava um período sem anotação na Carteira. Que retifica sua informação dizendo que veio do interior de Feira Nova com quatorze anos mais ou menos e logo foi trabalhar na oficina, lá pelo ano de 55. Que não se lembra quanto tempo trabalhou com Barroso nem com que idade parou de trabalhar com ele, mas foi muito tempo e depois montou um negócio por conta própria e mostra sua CTPS, onde trabalhou para o Barroso de março de 62 a maio de 70, lembrando que nem todo período foi anotado na CTPS."
O mesmo se diga dos depoimentos de fls. 96 e 97, todos reveladores do lapso temporal de trabalho superior até ao pretendido pelo autor. Não sabem precisar a data do início e do fim, mas revelam, com convicção, que o mesmo é superior aos dois anos e três meses que o autor pretende computar.
A verossimilhança dos depoimentos deve ser realçada até pela razoabilidade do esquecimento das datas, mas não dos fatos, o que é comum no seio da população mais humilde, menos instruída.
Quanto às exigências da legislação previdenciária, verdadeiro fetiche pelas provas ditas materiais, de há muito venho reputando-as dissociadas da realidade social do País, merecendo uma interpretação contemporizadora, de modo a impedir que se transformem em uma "camisa de força" para o juiz, ferindo o princípio do livre convencimento. O art. 106 e seguintes, da Lei 8.213/91, foram redigidos, naturalmente, para um país imaginário, supostamente plantado no primeiro mundo, onde o trabalhador simples tem educação altamente desenvolvida, capaz de um senso de organização pessoal perfeito.
De outro lado, sabiamente, o Eg. TRF da 5ª Região vem imprimindo uma interpretação restritiva aos mencionados dispositivos legais:
FONTE:
DJ data:10-10-97 pg:084279
EMENTA:
PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CARENCIA. IDADE MINIMA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LEI N. 8213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz entender que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para formar seu convencimento.
- segundo o art. 202, i, da Constituição Federal em vigor, bem como a lei n. 8213/91,os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural são a idade mínima de sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco anos, se mulher; e o efetivo exercício da atividade rural nos últimos cinco anos anteriores a data do requerimento, mesmo que de forma descontinua.
4- O INSS apenas rebelou-se contra a admissão da prova exclusivamente testemunhal, por considerá-la imprópria para justificação de tempo de serviço. Assim, não questionada a idoneidade das testemunhas é de ser valorizado tal elemento de prova para o fim aqui pretendido.
9- Tratando-se de aposentadoria especial prevista no art. 143, da lei n. 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 55, parágrafo 2., da lei n. 8213/91) nem cumprimento do período de carência.
3- Preliminar rejeitada.
4- Apelação improvida.
Relator: Juiz:511 - Juiz José Maria Lucena
DJ Data:04-12-98 Pg:001095
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N. 8.213/91. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. REQUISITOS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERIODO DE CARENCIA. DESNECESSIDADE.
1. Requisito de idade mínima para a obtenção do beneficio comprovado através da carteira de identidade e do respectivo CIC da requerente.
2. A jurisprudência vem admitindo a validade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação do efetivo exercício da atividade rural, bem como o seu respectivo tempo de serviço a zona rural, quando aquela constitui prova idônea e hábil a convencer o magistrado acerca da veracidade e da contemporaneidade dos fatos alegados.
3. O nosso ordenamento jurídico consagrou o princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), pelo qual o juiz formará o seu convencimento com liberdade no exame das provas, desde que baseado nos elementos probatórios demonstrados nos autos.
4. Quanto a carência, outro requisito exigido para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência deste e de outros tribunais tem se posicionado no sentido da desnecessidade de comprovação desse período mínimo de contribuições, no que se refere aos trabalhadores rurais, configurando exceção a regra contida no art. 142 da lei n. 8.213/91.
5. Apelação improvida.
Relator:
Juiz:502 - Juiz Araken Mariz
DJ DATA:07-05-99 PG:000663
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE.
- a Constituição Federal/88, art. 202, i, e o art. 48, caput, lei n. 8.213/91, asseguram aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem e aos 55 anos, para a mulher.
- a prova testemunhal colhida com as cautelas do juízo tem a mesma eficácia das demais provas.
- a dependência econômica do cônjuge é presumida.
- apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
Relator:
JUIZ:509 - Juiz Nereu Santos
Afora as decisões acima, que cuidam de trabalhador rural, mas se aplicam às hipóteses dos autos, pela analogia, trago à colação, acórdão do TRF, da 3ª Região, que se encaixa como uma luva ao caso sob exame:
EMENTA: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As normas previdenciárias que estabelecem, como condição para o reconhecimento de tempo de serviço, a sua demonstração através de inicio razoável de prova documental, se direcionam exclusivamente a administração.
II - O magistrado, no exercício de seu mister, apreciara livremente as provas carreadas aos autos, haja vista não existir, no sistema processual civil brasileiro, hierarquia entre qualquer uma delas. 0inteligencia do art. 131 do C.P.C.
III - A prova testemunhal idônea e suficiente a comprovação de tempo de serviço laborado.
IV - Apelação parcialmente provida.
(Acórdão proferido na AC n.º 03083385-6/TRF 3ª Região – 1ª Turma/Relator: Juiz THEOTONIO COSTA/Decisão: 29-06-1994/ DJ DATA:17-11-94 PG:066140).
É verdade que há que se ter cuidado na concessão desses benefícios, porque a fraude campeia, mas não se pode ser excessivamente rigoroso, a ponto de negar-se importância da prova testemunhal colhida.
Isto posto, julgo procedente o pedido, pelo que condeno o réu a rever o valor da aposentadoria do autor, desde a data da concessão, para, acrescer ao cálculo, o período de dois anos e oito meses justificados.
As parcelas vencidas devem ser atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, estes, contados da citação.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das referidas parcelas, tudo a ser apurado em liquidação.
Antecipo parcialmente a tutela para que o réu revise imediatamente o valor da aposentadoria do autor.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I
Aracaju, 22 de março de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara