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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.00.691-2 - Classe 2000 - 4ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Empresa Nossa Senhora de Fátima Ltda.

Impdo: Procurador-Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social em Sergipe

 

 

 

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO EM GARANTIA DA INSTÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ QUE SE ESGOTE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO III DO CTN.

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc...

A EMPRESA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, por seus advogados constituídos, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do Dr. Procurador-Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Sergipe, que determinou a inscrição na dívida ativa do crédito previdenciário apurado nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito – NFLD nº 32.828.106-9 e 32.828.111-54, sem que esgotada a instância administrativa.

 

Salienta que interpôs defesa administrativa contra as referidas NFLD’s, ingressando, simultaneamente, com Pedido Administrativo de Compensação de Créditos relativos à contribuição de administradores e autônomos em relação aos débitos apurados nas citadas NFLD’S, não obtendo resposta até o momento quanto a este último pleito.

 

Inconformada com as decisões emanadas do INSS, quanto à defesa apresentada, a impetrante ofereceu recursos, mas não tomou conhecimento do seu julgamento, sendo surpreendida, entretanto, com a notícia de que os créditos previdenciários relativos às NFLD’s supramencionadas já haviam sido inscritos em Dívida Ativa do INSS.

 

Assevera que o procedimento adotado pelo Órgão Previdenciário afronta aos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e do devido processo legal, pois determinou a inscrição do suposto crédito previdenciário em Dívida Ativa, sem lhe dar a conhecer o resultado do julgamento dos recursos interpostos, além do que a exigibilidade do crédito encontrava-se suspensa, conforme previsto no artigo 151, III do Código Tributário Nacional - CTN.

 

Requer a concessão de medida liminar, face à presença dos requisitos que a autorizam, isto é, o periculum in mora e o fumus boni juris, para suspender os efeitos do ato que determinou a inscrição do crédito impugnado na Dívida Ativa, dando-se seguimento ao recurso administrativo interposto e lhe assegurando esse direito definitivamente na sentença.

Junta a procuração de fl. 12, os documentos de fls. 13 usque 136 e a guia de recolhimento de custas de fl. 137.

 

À fl. 138, foi proferida decisão postergando o exame do pedido de concessão da medida liminar para o momento posterior às informações do impetrado, sob fundamento de que incide a presunção juristantum de certeza e liquidez do crédito indicado na Certidão de Dívida Ativa.

 

O impetrado apresenta suas Informações, às fls. 142/154, cingindo-se à questão da constitucionalidade da exigência de depósito como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, como previsto no artigo 126 da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.639/98, defendendo a sua legalidade, por não ofender o princípio da ampla defesa, já que respeitado o contraditório na 1ª instância administrativa, a dupla instância julgadora e os recursos previstos na legislação pertinente, respaldando suas argumentações em jurisprudência editada por Tribunais Pátrios.

 

Requer a denegação da segurança, com a manutenção da inscrição do débito em dívida ativa, haja vista a ausência de depósito prévio para apreciação de recurso administrativo interposto.

 

Manifestando-se acerca das Informações, o impetrante, às fls. 158/166, ressalta a disparidade entre os argumentos expendidos na exordial e o arrazoado na resposta do nominado coator, que não refutou as alegações da acionante quanto à inexistência de intimação da decisão proferida nos recursos interpostos, limitando-se a sustentar que o crédito previdenciário foi inscrito em dívida ativa porque o recurso não foi conhecido, à vista da falta do depósito exigido no artigo 126 da Lei nº 8.213/91, reiterando os demais termos e postulações proemiais.

 

À fl. 168, foi denegada a liminar reqüestada.

 

Juntado pela patrona da impetrante, à fl. 171, termo de substabelecimento.

 

A impetrante, às fls. 174/177, opõe Embargos de Declaração da decisão proferida às fls. 168/169, em virtude de omissão na apreciação da causa de pedir, tendo o recurso sido conhecido, porém mantida a decisão indeferitória da liminar reclamada.

 

Novos Embargos de Declaração interpostos, fls. 180/182, suscitando omissão no "decisum" de fls. 168/169, que não foi conhecido, fl. 184, sendo determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal.

 

O MPF, à fl 186, requer a intimação da impetrante para trazer aos autos cópia do recurso administrativo interposto e comprovante do depósito efetuado para garantir a instância, afirmando a postulante, fl. 188, que os documentos solicitados já se encontram anexados aos autos, às fls. 39/46 e 72/80.

 

Intimado o impetrado, a pedido do MPF, para manifestar-se sobre os documentos reportados pelo acionante, manifestou-se o INSS, às fls. 198/199, afirmando que o impetrado não efetuou o depósito prévio relativo ao recurso interposto.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 202 usque 205, favorável à denegação da segurança, em face da não comprovação, pela impetrante, da efetivação do depósito recursal prévio de que trata o art. 126 da Lei nº 8.213/91, impossibilitando, assim, o conhecimento do recurso administrativo, acorde com entendimento já esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

 

 

Pretende o impetrante que seja deferida segurança no presente "mandamus", a fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito previdenciário em debate, face à conduta do impetrado que inscreveu em Dívida Ativa débitos apurados nas NFLD’s referidas, havendo pendência de recursos que interpôs, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, com os seus consectários, inobstante tenha a indigitada autoridade coatora informado que a questão central que envolve a demanda gira em torno da inexistência do depósito exigido no artigo 126 da Lei nº 8.213/91.

 

Examinando, acuradamente, os autos verifico que a causa de pedir, a fundamentar o pleito de sustação dos efeitos da inscrição em Dívida Ativa do crédito previdenciário, apurado nas mencionadas NFLD’s, é a falta de intimação da acionante quanto à decisão acerca dos recursos administrativos que ingressou, impugnando as decisões que julgaram procedentes as aludidas notificações.

O nominado coator confirma, em suas Informações e demais manifestações externadas nos autos, que houve interposição dos recursos, cujas cópias se encontram às fls. 39/46 e 72/80, sem que houvesse o depósito recursal a que se reporta o artigo 126 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, a insurgência da impetrante reporta-se ao fato de que não foi intimada da decisão proferida nos seus recursos, seja pelo seu conhecimento ou não conhecimento, tendo demonstrado o impetrado que proferiu a mencionada decisão, fls. 99, todavia não deu ciência do seu conteúdo à postulante, que foi surpreendida com a inscrição do crédito em dívida e propositura da Execução Fiscal apensa.

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e esse direito tem o dever correspondente, que se consubstancia na resposta devida pela Administração.

No caso dos autos, a falta de intimação da decisão que não conheceu dos recursos, face à falta do depósito em garantia da instância, impossibilitou a impetrante de pagar a dívida de forma menos onerosa ou adotar medidas administrativas ou judiciais para suspender a exigibilidade do crédito em debate, antes da sua inscrição na Dívida Ativa e ajuizamento da ação de cobrança respectiva.

A interposição de defesa ou recurso, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN suspende a exigibilidade do crédito tributário, até que se desate definitivamente a lide, com a notificação do contribuinte para pagar a dívida ou recorrer, se possível, o que, induvidosamente, inocorreu nos autos, haja vista que, como provado, a requerente não foi intimada da decisão que não conheceu dos recursos em alusão.

O ato do nominado coator fere os princípios constitucionais do direito de petição, do devido processo legal, do direito de defesa e do contraditório, pois que não esgotada a instância administrativa antes da inscrição do crédito previdenciário em Dívida Ativa.

Por outro lado, a questão do depósito como condição de admissibilidade dos recursos, não é objeto do Writ, razão porque não merece apreciação nesta sentença.

Isto posto, defiro a segurança reqüestada, determinando ao impetrado que suspenda a exigibilidade do crédito tributário apurado nas NFLD’s nºs 32.828.106-9 e 32.828.111-54, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN, posto que não esgotada a instância administrativa quando da inscrição do mencionado crédito em Dívida Ativa.

Custas pelo INSS, que deve reembolsar aquelas já suportadas pelo impetrante.

Sem honorários, face ao entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 512.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I

Aracaju, 28 de março de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta