small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-previdencial.jpg (3101 bytes)

 

Processo nº 2000.85.00.001756-9 - Classe V - 3ª Vara.

Ação: "Declaratória".

Requerente: Nelson Santos Bezerra.

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. A qualificação jurídica do tempo de serviço prestado em atividade considerada especial, para efeito de aposentadoria, é regida pela lei vigente no momento em que ele é prestado. "(...) Esse direito se adquire antes da aposentadoria, embora sua eficácia só ocorra quando se completem os demais requisitos para a aposentação. A lei do tempo da produção do efeito não pode impedi-lo sob o fundamento de que, nesse instante, o direito de que decorre o efeito não é mais admitido. É justamente para evitar isso que há proibição da retroatividade quando existe direito adquirido antes da lei nova, embora sua eficácia só ocorra depois dela". (Min. Moreira Alves). Comprovado o exercício da atividade de engenheiro civil, em período anterior à Lei nº 9.032/95 e à Medida Provisória 1.523/96, é de ser convertido em especial o seu tempo de serviço, para efeito de aposentadoria.

S E N T E N Ç A:

Nelson Santos Bezerra ajuizou a presente Ação Declaratória em face do INSS, com o objetivo de ver reconhecido e declarado como "especial", para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo autor, graduado em engenharia metalúrgica, o qual exercia a função de engenheiro de equipamentos na empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, no período de 21.01.1976 a 28.04.1995.

Após fazer um histórico do regramento legal do regime jurídico relativo a aposentadoria especial, argumenta, para fundar a respectiva pretensão, que possuía direito adquirido à aposentadoria especial, independentemente da comprovação de ter exercido suas atividades laborais em contato com agentes nocivos.

Entende que as inovações legais introduzidas pela Lei 9.032, de 28.04.1995 e pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, não podem ter aplicação retroativa em prejuízo do demandante.

Consubstanciado nos argumentos supraelencados, pede a procedência da ação para que seja reconhecido como especial o período de 21.01.1976 a 28.04.1995, em que o requerente trabalhou como engenheiro de equipamentos, determinando à requerida que proceda à contagem desse tempo de serviço acrescido de 40%.

Anexou os documentos de fls. 09 usque 12.

Em audiência (fl. 21), frustrada a tentativa de conciliação, o INSS apresentou sua resposta sob a forma de contestação (fls. 22/30), onde alega que inexiste direito adquirido ao tempo de serviço especial pois que, na verdade, o que existia era mera expectativa de direito, uma vez que a requerente não preenchia as condições especificadas para a concessão do benefício pretendido, devendo, agora, submeter-se às novas exigências estabelecidas pela legislação ora vigente.

 

É o relatório.

Fundamento e Decido.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao fato de que, no período de 21.01.1976 a 28.04.1995, o demandante exerceu atividade de engenheiro de equipamentos na empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás.

Inobstante, o requerente vem a juízo pleitear aplicação do fator de conversão na contagem daquele período trabalhado como engenheiro de equipamentos– atividade tida por especial na legislação revogada – para efeito de aposentadoria.

Passemos pois a considerar, à luz do princípio do direito adquirido invocado, se o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95 e da Medida Provisória nº 1.523/96 poderá ser convertido, considerando-se as regras então vigentes, que exigiam tão somente a comprovação da atividade, ou caso se fará necessária, para a conversão, a comprovação de que a demandante trabalhou, no período sub oculo, sob condições prejudiciais à saúde.

Como se vê, o cerne da questão é a existência, ou não, de direito adquirido ao reconhecimento do tempo de trabalho como engenheiro de equipamentos como especial para que, em decorrência, seja feita a conversão desse período de trabalho especial em tempo de serviço em atividade comum.

Logo, a questão que se coloca é se, neste caso concreto, a conversão do tempo de serviço exercido anteriormente à Lei nº 9.032/95 constitui-se em mera expectativa de direito, devendo, pois, ser julgado à luz da nova lei (nº 9.032/95) ou, em caso de acolhimento da tese do direito adquirido, continuar-se-á aplicando as regras anteriormente vigentes, uma vez que se trata de tempo de trabalho exercido em época pretérita a essa lei.

Apesar da reconhecida autoridade daqueles que entendem só haver direito adquirido, em face de alguma alteração legal no regime de benefício previdenciário, para aqueles que "... por terem satisfeito as condições legais de aquisição, já são titulares de direito à prestação ..." (COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. – 5ª ed. – Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1994, pág. 135), tal entendimento não pode ser absolutizado, em face do princípio da retroatividade das normas, pelo qual se atribui eficácia ex nunc às novas regras jurídicas.

Neste sentido, é bastante pertinente o fundamento do acórdão do Excelso Pretório que, embora julgasse caso diverso do aqui apreciado, estabelece diretriz aplicável a esta lide, como se vê nos excertos jurisprudenciais colhidos do voto proferido pelo eminente Min. Moreira Alves, a seguir transcritos:

"A qualificação jurídica desse tempo é regida pela lei vigente no momento em que ele é prestado (...) Esse direito se adquire antes da aposentadoria, embora sua eficácia só ocorra quando se completem os demais requisitos para a aposentação. A lei do tempo da produção do efeito não pode impedi-lo sob o fundamento de que, nesse instante, o direito de que decorre o efeito não é mais admitido. É justamente para evitar isso que há proibição da retroatividade quando existe direito adquirido antes da lei nova, embora sua eficácia só ocorra depois dela. (STF, Tribunal Pleno. RE nº 82.881-SP, Rel. Min. Xavier de Albuquerque)."

Sob o pálio de tão convincente argumentação, entendo ser procedente o pleito autoral, uma vez que, segundo a legislação então vigente, o demandante exercia atividade enquadrada pelos decretos regulamentadores das atividades sujeitas a regime especial de aposentadoria, ex vi Decretos 83.080/79, confirmado pelo Decreto 611/92 e 53.831/64, mantido pela lei 5.527/68, e ainda o Dec. 72.771/73. Conforme julgado análogo do TRF da 1ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE E COMUM. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM SOMADO AO TEMPO ESPECIAL ATINGE O TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. Restando comprovado o tempo de serviço em atividade insalubre, bem como o exercido em atividade comum, e tendo o INSS procedido a correta conversão do período comum em atividade especial, cuja soma perfaz o tempo de serviço necessário à aposentadoria especial, de ser concedido o benefício.
II. Recurso de apelação improvido. (TRF 1ª Região, 2ª Turma. AC 93.01.15331-9/MG, Rel. Juíza Solange Salgado. DJU 13/05/1999, pág. 17)."

Ressalte-se ainda que, no caso sub judice, como o requerente é engenheiro civil, seu tempo de serviço deve ser considerado especial, até o advento da Medida Provisória 1.523/96 (11/10/96), uma vez que sua aposentadoria especial apenas foi revogada por esta medida provisória, e não pela Lei nº.9.032/95.

Assim, pautada nas premissas acima firmadas, extingo o processo com julgamento de mérito e defiro o pedido deduzido pelo demandante, determinando que o tempo de serviço trabalhado na atividade de engenheiro de equipamentos, o período de 21/01/1976 a 28/04/1995, seja convertido em tempo especial, para efeito de aposentadoria.

Bem assim, determino que o requerido expeça certidão constando o tempo de serviço do autor averbado e contado na forma determinada nesta sentença.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju, 25 de agosto de 2000.

 

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara