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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2.000.85.00.000200-1 - Classe X - 3ª Vara..

Ação: Sumária.

Demandante: Wesclay Correia Oliveira Gallote.

Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DEFICIENTE. AMPARO SOCIAL. FAMÍLIA. CONCEPÇÃO. ALTERAÇÃO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MINÍMO. DESNECESSIDADE. 1 – A família, para efeitos de concessão de benefício de Amparo social para pessoas potadoras de deficiência, teve sua concepção modificada pela lei nº 9.720/98, a qual restringiu a abrangência daquela instituição. 2 – Sendo esta lei posterior ao requerimento do beneficiário, não pode ela retroagir para prejudicá-lo. 3 – Procedência do pedido.

S E N T E N Ç A:

O demandante, assistido por sua genitora Roseliene Correia Oliveira, propõe ação de concessão de benefício previdenciário cumulada com cobrança de diferenças. Alega que teve indeferido seu pedido de benefício de Amparo Social de pessoa portadora de deficiência, sob o fundamento de que a renda familiar per capita excedia à exigida por lei (um quarto de salário mínimo).

O requerente aduz que o laudo de avaliação do INSS expressamente atesta sua deficiência e sua inaptidão ao desempenho das atividades do cotidiano e do trabalho.

Nesse ínterim, ele relembra que a nova concepção do termo família data da edição da lei 9.720/98, não podendo, deste modo, retroagir em seu prejuízo, pois seu requerimento junto ao INSS data de 1997. Menciona também que seus recursos junto às instâncias superiores do INSS não lograram êxito.

Sendo assim, almeja que lhe seja concedido o benefício de amparo social às pessoas portadoras de deficiência, no valor de um salário mínimo, e que lhe sejam ressarcidos todos os atrasados, desde o requerimento administrativo que fez perante o INSS em setembro de 1997, acrescidos de juros e correção monetária.

Com a inicial foram juntados documentos e laudos (fls. 12/27).

Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 35), o INSS apresentou sua resposta sob a forma de contestação, nela argüindo que o benefício regulado pela lei federal de amparo social ao deficiente físico – Lei 8.742/93 – não pode ser concedido ao demandante, pois este não atendeu a exigência em relação à renda familiar per capita.

O Parquet Federal, por sua vez, opina pela procedência do pedido.

 

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

A Lei Magna, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprovar sua inaptidão para prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Segundo o que se infere dos autos (fls. 21 e 27), ficou bem demonstrada a deficiência física do demandante e sua inaptidão para o desempenho de atividades diárias e para o trabalho, sendo este estado reconhecido pelo próprio demandado.

Preenchido tal requisito à concessão do benefício de amparo social, passemos à análise da exigência de uma renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

À época do requerimento do demandante perante o INSS (em 1997), o entendimento da expressão família era fornecido pelo art. 20 §1º da Lei 8.742/93:

Art. 20 (omissis)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

Sob este prisma, a família do requerente seria composta por cinco pessoas (ele próprio, seus pais, seu irmão e uma afilhada de seus pais) e como a renda familiar era de R$ 120,00, a renda per capita seria inferior a um quarto de salário mínimo. Logo, o demandante teria direito ao benefício.

Contudo, com a edição da lei 9.720/98, o art. 20 §1º foi modificado e à expressão família foi dada uma nova concepção:

Art. 20 (omissis)

§1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto.

Sob esta nova concepção, a família do requerente se compõe de quatro pessoas, pois a afilhada não seria integrante do grupo-familiar (que apenas abrange pais, irmãos não emancipados, cônjuges e companheiros) e a renda familiar per capita ultrapassaria a exigida em lei para a concessão do benefício.

Entretanto, devemos observar que à época do requerimento perante o INSS (1997), vigia o primeiro entendimento acerca da expressão família. Sendo assim, ao demandante deveria ter sido concedido o benefício de amparo social, não podendo a lei 9.720/98 retroagir em prejuízo do autor.

Isto posto, diante de toda a fundamentação já exposta, extingo o processo com julgamento do mérito, acolhendo o pedido da parte ativa, para condenar o réu a lhe deferir o benefício de Amparo Social elencado no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, sendo o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Correção monetária do atrasado a partir do termo inicial e incidência de juros de mora a partir da citação, conforme precedentes do Egrégio STJ.

Custas e honorários pelo demandado em 10% sobre o valor apurado.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aracaju, 31 de maio de 2000.

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara