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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.5672-8- Classe 2000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Zoroastro Barreto Dantas

Impdo: Gerente Regional de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Constitucional e Previdenciário. Mandado de Segurança. Cancelamento de benefício previdenciário. Defesa assegurada em instância administrativa. Segurança denegada.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Zoroastro Barreto Dantas, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente "writ", com pedido de liminar, contra ato do Gerente Regional de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja restabelecido seu benefício.

Alega haver logrado a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço junto à autarquia previdenciária, após regular procedimento. Entretanto, em novembro de 1999, a autoridade dita coatora teria suspendido a mesma, inobservando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Cita lições jurisprudenciais e finaliza.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 10 a 22, com recolhimento de custas às fls. 23.

Deferi a liminar (fls. 24).

Notificado, o impetrado alega que não há direito líquido e certo do impetrante, eis que lhe foi resguardada a devida oportunidade de defesa. Justifica a atitude impugnada na assertiva de que ocorreu fraude quando da concessão do benefício, sustentando o poder-dever da administração pública quanto ao controle da legalidade de seus atos.

Trouxe documentos.

O autor manifestou-se sobre os documentos anexados pela autoridade impetrada, nos termos requeridos por cota ministerial,

O MPF, em seu parecer opina pela denegação da segurança

É o relatório.

Pretende o acionante obter um provimento judicial que lhe assegure o direito de continuar recebendo seus proventos de previdência, suspensos pelo INSS, aduzindo violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. De outro lado, o impetrado nega as afirmadas violações e defende seu ato.

Os argumentos da parte ativa são sofismáticos.

O INSS instaurou o procedimento de auditoria em relação ao benefício em tela, aferindo indícios de diversas irregularidades. Diante disso, mas antes de adotar qualquer medida restritiva, convocou o impetrante a apresentar defesa, conforme demonstra, inequivocamente, o documento de fls. 113/115.

Vencida a fase postulatória do contencioso administrativo, sobreveio decisão que concluiu, efetivamente, pelos vícios do ato concessório, determinando a cessação do respectivo pagamento. E mais, do que os autos permitem inferir, da referida decisão não cabe mais recurso na esfera administrativa, vez que dela foi cientificado o demandante em novembro de 1999 (carimbo de autenticação, fls. 13/14).

Não há falar, pois, em afronta às precitadas garantias constitucionais, posto atendido, em todas as fases do processo em análise, o binômio ciência necessária – participação possível.

De outra forma, não se pode conhecer aqui de questão que importe verificar se o impetrante reúne ou não os requisitos necessários à obtenção do benefício. Primeiro, porque isso é causa de pedir não veiculada na inicial. Sentenciar a seu amparo redunda, pois, em julgamento extra petita. Segundo, porque a via mandamental tem como pressuposto matéria fática certa, incontroversa à luz de documentos, não podendo ser utilizada, em virtude da estreita atividade de cognição nesse sentido, como sucedâneo de processo de conhecimento lastreado em procedimento comum, o qual é reclamado pela natureza da discussão que o tema impõe.

Isto posto, denego a segurança, revogando a liminar concedida.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.

 

Aracaju, 17 de agosto de 2000.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara