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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.5217-8- Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Sumária

Autoras: Maria Carlos de Jesus e Outros

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Previdenciário. Transferência causa mortis de benefício em favor de descendentes maiores. Vedação legal. Pedido de pagamento de diferenças não demonstrado. Ação improcedente.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Maria Carlos de Jesus, Maria das Graças e Mirian Carlos de Jesus Santos, qualificadas na inicial de fls. 02, ingressam com a presente ação sumária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja este condenado no pagamento de benefício em decorrência da morte de sua mãe, em abril de 1991.

Alegam que a falecida senhora era segurada da autarquia-ré, mas a prestação a que fazia jus nunca fora paga da forma devida. Além disso, após sua morte negou-lhes a transferência do benefício.

Apresentaram os documentos de fls. 05 a 10.

Emendada a inicial, citou-se o requerido, o qual compareceu à audiência e contestou, asseverando não proceder a pretensão autoral porque as autoras, na qualidade de filhas, já ultrapassaram a idade estabelecida em lei como limite da condição de dependentes, acrescendo a circunstância de ser intransferível o benefício que em vida recebia a segurada.

É o relatório.

Configurada a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.

A matéria é tão simples que torna desnecessário indagar-se acerca da transferibilidade ou não do benefício em comento.

Com efeito. Sendo as suplicantes descendentes da falecida segurada, há que se lhes aplicar o disposto no art. 16, da Lei 8.213/91, verbis:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (grifei).

 

Não se cogita aqui de serem as autoras inválidas ou incapazes. Da mesma forma, a mais nova delas, quando do falecimento de sua mãe contava com cerca de quarenta anos (fls. 21 a 23).

Nenhum aspecto do permissivo legal abrange-as, portanto, sob esse aspecto.

Quanto às diferenças pretendidas, relativas ao período em que a genitora das autoras era viva, teriam legitimidade para pleiteá-las na condição de herdeiras, mas não demonstraram o fato alegado.

É que, não há, nos autos, nenhuma demonstração cabal de que o réu não pagou a pensão corretamente. As demandantes não apontam uma linha de raciocínio lógico quanto a isso. Limitam-se a dizer que a pensão era paga em desacordo com as disposições legais pertinentes.

Não informam onde reside o desacordo, não apontam em que base foi calculada a pensão da falecida genitora das autoras, o cargo que ocupava em vida para demonstrar que o valor da pensão era inferior, já que se tratava de funcionária pública.

Conquanto tenham legítimo interesse econômico e moral para o pleito no particular, não demonstraram a logicidade dos fatos, nem os fatos.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Deixo de condenar as requerentes nas custas e honorários por reconhecer-lhes os benefícios da justiça gratuita.

P.R.I.

 

Aracaju, agosto de 2000.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara