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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 97.3486-0 - Classe 05020 - 1ª Vara.

Ação: Declaratória.

Autor(a): Wanderley Ribeiro de Azevedo.

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Previdenciário. Invalidade para o trabalho demonstrada pela perícia médica. Ação procedente.

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Wanderley Ribeiro de Azevedo, qualificado na inicial de fl. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente ação de conhecimento, objetivando seja declarada sua incapacitação para o trabalho, decorrente de problemas de saúde que especifica, com o comprometimento de sua coluna vertebral.

Alega que, por ser acometido de fortes dores nas costas e membros inferiores, submeteu-se a exames de saúde, os quais apontaram a existência de duas hérnias de disco localizadas em sua coluna vertebral, havendo o médico concluído pela possibilidade de ocorrência de paralisia permanente, caso o autor permanecesse sentado por tempo superior a três horas.

Esclarece ter requerido auxílio-doença perante o INSS, o qual, mesmo diante da documentação apresentada, indeferiu a sua concessão.

Vale-se de ensinamentos doutrinários, junta documentos (fls. 08 a 25) e pede a procedência do pleito.

Apesar de regularmente citado, o INSS deixou de oferecer resposta, conforme certificado à fl. 30.

Na fl. 36, o MM Juiz Edmilson Pimenta indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide, determinando a realização de perícia médica, cujos honorários foram fixados à fl. 54.

Laudo pericial acostado às fls. 69 a 71, sobre o qual manifestaram-se o INSS, às fls. 73/74, e o autor, à fl. 78.

Alvará de Levantamento dos honorários periciais às fls. 79/86.

O Autor colacionou os documentos de fls. 81/83 e 97/98.

Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (fls. 99 e 100), tendo este, em razões finais, ratificado a inicial.

O réu apresentou suas razões finais às fls. 101 e 102.

É o relatório.

Pretende o autor ver declarada sua incapacidade total para o trabalho em face do INSS, como decorrência de duas hérnias de disco localizadas em sua coluna vertebral, que, segundo alega, impede-lhe de ficar sentado ou em pé, por muito tempo.

As provas coligidas apontam a certeza do direito pleiteado. Vejamos.

O INSS não contestou a ação. Não se lhe pode aplicar os efeitos da revelia, mas, no dizer de Carnelluti, é possível ter como admitidos os fatos, embora, em razões finais, negue, apenas por negar, o direito do autor.

A Perícia realizada, o exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra e o depoimento do médico Ubajara Silveira Roriz não deixam a mais leve dúvida da incapacitação do autor para o trabalho.

No laudo do Perito do Juízo de fls. 69 a 71, consta, entre outras assertivas que " é importante primeiramente ressaltar que o periciado deve se submeter a algum tipo de tratamento, seja clínico ou cirúrgico, o que seria melhor indicado por um médico neurocirurgião, no sentido de melhorar sua qualidade de vida."

Admite o Perito a probabilidade de paralisia e afirma que "nas atuais condições condições clínicas em que se encontra o periciado, tudo indica que ele não será capaz, no exercício da profissão de motorista, de agüentar uma jornada de mais de quatro horas sentado."

Por outro lado, a ressonância magnética da coluna lombo-sacra (fls. 97) constatou diversas alterações degenerativas, entre elas "acentuado abaulamento do contorno disco-ligamentar posterior e postero-esquerdo em L4-L5, causando compressão na face antero-esquerdo do saco dural e na raiz nervosa esquerda em correspondência (raiz L-5 esquerda)."

O laudo e o exame são provas bastantes a demonstrar a incapacitação do autor para o trabalho, eis que, se não suporta ficar sentado por mais de quatro horas, é impossível admitir que pudesse arranjar emprego que lhe exigisse uma jornada inferior àquele tempo. Se, em nosso país, o emprego de uma jornada longa já é difícil, praticamente impossível uma jornada reduzidíssima e privilegiada.

Ainda que num exercício mental absurdo, delirante mesmo, fosse possível imaginar que arranjar trabalho é muito fácil e que o autor poderia desenvolver alguma atividade, onde lhe fosse dado o direito de trabalhar uma hora sentado, uma hora em pé, sucessivamente, mesmo nessas circunstâncias, o suplicante não está apto ao trabalho.

No particular, o depoimento do médico Ubajara Silveira Roriz foi providencial. Na condição de testemunha, produziu um verdadeiro laudo, valendo-se de seus conhecimentos científicos, do conhecimento da situação do réu, com a responsabilidade da dignificante profissão que exerce.

Vale a pena transcrever o que afirmou o Dr. Ubajara Silveira Roriz: "o depoente esclareceu que o autor não tem capacidade laborativa, devido à impossibilidade de permanecer em pé ou sentado durante muito tempo. A medula pertence ao sistema nervoso central, que é composto de encéfalo e medula e da medula saem as raízes nervosas que irão conduzir sensibilidade e motricidade ao tronco e aos membros, tanto os inferiores quanto aos superiores. A compressão à qual o autor é submetido, por lesões na coluna, conduzem a uma deficiência motora e de sensibilidade significativa, que impede que pequenos esforços, tipo sentar em um turno de trabalho, ou manter-se em pé em igual período, é uma tarefa quase impossível, sem que haja um agravamento da lesão. Na avaliação do depoente, o autor só poderia ficar sentado ou em pé por no máximo uma hora, devendo-se esclarecer que cada dia de compressão, a situação do autor tende-se a agravar, até chegar a uma paralisia total da perna esquerda. O depoente presta esses esclarecimentos porque conhece o autor, que é seu cliente e, por conseguinte, de todo o seu quadro clínico" (fls. 99).

Em que pese o acionante haver requerido ação declaratória e o pedido final seja de declaração de invalidade para o trabalho, no segundo parágrafo da inicial deixou claro que requereu o pagamento de benefício, revelando a intenção de ver o réu condenado no seu pagamento.

Salutar, na hipótese, é a posição da jurisprudência quanto às formalidades processuais em matéria de direito previdenciário, notadamente por ser um campo no qual litigam as camadas mais necessitadas da população, com pouco ou nenhum recurso financeiro para percorrer, em igualdade de condições, as vias judicias, as quais são buscadas para, sem exagero, garantir a própria subsistência. Confira-se:

Origem: TRIBUNAL:TR4 ACORDÃO RIP:04230529 DECISÃO:20-04-1995 PROC:AC NUM:0423052-9 ANO:94 UF:RS TURMA:05 REGIÃO:04 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA:21-06-95 PG:039269

Ementa:

PROCESSO CIVIL. INEPCIA DA INICIAL. SE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL SÃO RECONHECIVEIS, POSSIBILITANDO A DEFESA DO REU, NÃO HA, NO TOCANTE, INEPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.

Relator: JUIZ:414 - JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI

 

Origem: TRIBUNAL:TR4 ACORDÃO RIP:04062824 DECISÃO:28-03-1996 PROC:AC NUM:0406282-4 ANO:96 UF:RS TURMA:05 REGIÃO:04 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA:15-05-96 PG:031206

Ementa:

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFICIO.

1. CONSTAM DA PETIÇÃO INICIAL TODOS OS PEDIDOS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO DEVIDAMENTE RESUMIDOS EM SUA PARTE FINAL.

2. AINDA QUE SE ENTENDA QUE E INDISPENSAVEL QUE CONSTE DA PETIÇÃO UM RESUMO FINAL DO QUE FOI NELA PEDIDO, EXCESSIVO O SEU INDEFERIMENTO SEM QUE A PARTE SEJA INTIMADA PARA EMENDA-LA OU COMPLETA-LA, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART-284 DO CPC.

Relator: JUIZ:418 - JUIZA LUIZA DIAS CASSALES

 

Origem:

TRIBUNAL:TR4 ACORDÃO RIP:04362743 DECISÃO:08-04-1997 PROC:AC NUM:0436274-3 ANO:94 UF:PR TURMA:06 REGIÃO:04 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA:16-04-97 PG:024773

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. PETIÇÃO INICIAL. ONUS DA PROVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. NÃO SE CONSIDERA INEPTA A INICIAL SE DA SUA LEITURA EXSURGE CLARAMENTE O PEDIDO.

2. A ATIVIDADE RURAL DOS CHAMADOS " BOIAS-FRIAS " PODE SER COMPROVADA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL, NA INVIABILIDADE DE DEMONSTRAR O FATO POR OUTRA ESPECIE DE PROVA.

3. A APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ PRESSUPÕE A PROVA DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, BEM COMO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, O QUE RESTOU ATENDIDO PELA AUTORA. PRECEDENTES DO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

24. APELO IMPROVIDO.

Relator: JUIZ:426 - JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU

 

Isto posto, julgo procedente a ação para declarar o autor como inválido para o trabalho. Condeno o INSS a pagar-lhe o benefício mensal, diante da invalidez.

Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

P. R. I.

 

Aracaju, 24 de julho de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara