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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.5481-5- Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Sumária

Autor: Maria Rodrigues dos Santos

Réu : Instituto Nacional do Seguro Social

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Previdenciário. Concessão de benefício em razão de tempo laborado em atividade rural sob regime de economia familiar. Ação procedente.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Maria Rodrigues dos Santos, qualificada na inicial de fls. 02, ajuizou a presente ação sumária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria na qualidade de trabalhadora rural.

Alega que trabalhou em regime de economia familiar, auxiliando seu esposo na agricultura, tendo pleiteado, administrativamente, o cômputo desse período. Esclarece que o INSS denegou o seu pedido.

Com a inicial, os documentos de fls. 08/26.

Citado, o réu comparece à audiência e contesta, argüindo, preliminarmente, prescrição.

No mérito, afirma que a os documentos que norteiam a pretensão autoral não são idôneos para comprovação deste tempo de serviço.

Sustenta o não atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 106, da Lei 8.213/91, e art. 60, do Decreto 2.172/97, refutando o cabimento de antecipação de tutela.

Procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela autora.

As partes aduziram suas razões finais.

É o relatório.

Inicio com a preliminar.

A prescrição, por não atingir o direito ao benefício, mas apenas as prestações mensais, deve ser delimitada ao final, no caso de ser acolhido o pedido, pois nessa hipótese afetará, se houver, as parcelas situadas há cinco anos da propositura da ação.

 

Passo ao mérito.

Conquanto o INSS alegue falta de idoneidade aos documentos apresentados pela autora, entendo que, neles, o sentido da norma encontra guarida.

As exigências rígidas do art. 106 e seguintes, da Lei 8.213/91, estão dissociadas da nossa realidade, redigidas, naturalmente, para um país imaginário, supostamente plantado no primeiro mundo, onde o trabalhador rural tem educação altamente desenvolvida, capaz de um senso de organização pessoal perfeito.

No presente caso, os documentos acostados apontam para a confirmação das alegativas autorais, limitando-se o réu a estabelecer juízo de valor sobre a prova apresentada.

O documento de fls. 10(verso) combinado com de fls. 21, proporcionam a comprovação da propriedade rural em nome do esposo da autora desde 1978, sendo o imóvel cadastrado no INCRA, catalogado como minifúndio. Encontra-se, aí, a exigência do inciso IV, do parágrafo único do art. 106, da Lei 8.213/91, bastando conferir as dimensões do imóvel para que se perceba ser o mesmo voltado tipicamente à exploração familiar.

A prova testemunhal é bastante esclarecedora, eis que, os depoimentos colhidos revelam as atividades da autora desenvolvidas na lavoura. Nesse campo, ademais, há de se atentar para a pacífica posição do Eg. TRF da 5ª Região no que toca à essa espécie de prova, considerando-a suficiente para os fins em questão, mesmo que desacompanhada dos ditos elementos materiais.

É verdade que há que se ter cuidado na concessão desses benefícios, porque a fraude campeia, mas não se pode ser excessivamente rigoroso, a ponto de negar-se importância da prova testemunhal colhida, ainda mais quando corroborada pela prova documental.

Isto posto, julgo procedente o pedido, pelo que condeno o réu a conceder aposentadoria à autora, na condição de rurícola. Em observação, porém, à prescrição, nos termos assinalados acima, o benefício só é exigível a partir de 10.10.95 (vide propositura da ação).

Condeno o réu a pagar as diferenças devidas pelos valores impagos, desde aquela data até o efetivo implante do benefício em caráter mensal, acrescendo-se juros e correção monetária, aferindo-se mediante liqüidação.

Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valores que vierem a ser apurados.

Por fim, atento aos termos do art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, e, não se aplicando ao caso a ADC nº 04, conforme entendimento do próprio STF, antecipo os efeitos da tutela pretendida, determinando que o INSS implante, no prazo de 10 dias, o pagamento da prestação mensal referente ao benefício.

Comino, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

Sentença sujeita a reexame.

P. R. I.

 

Aracaju, 29 de novembro de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara