PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº. 2000.85.00.1153-1 - Classe 01000 - 1ª. Vara
Ação: Ordinária
Autor: Nivalda Gomes dos Santos
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Ação Ordinária de Concessão de Benefício junto ao INSS. Provada a relação de união estável da companheira para com o segurado falecido, faz aquela jus à pensão por morte deste. Ação Procedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Nivalda Gomes dos Santos, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente ação de conhecimento, objetivando receber pensão por morte do seu falecido companheiro José Fernandes Teles, a partir de seu óbito.
Alega ter sido companheira do mencionado segurado, mantendo uma convivência de aproximadamente 06 anos, mas o requerido nega-se a conceder o benefício, por não entender caracterizada a qualidade de dependente.
Promovera, com o fito de comprovar a situação de união estável, justificação judicial, que foi tida como suficiente para garantir-lhe o pagamento de seguro obrigatório.
Cita jurisprudência e pugna, ainda, pela liberação do PIS, junto à Caixa Econômica Federal.
Com a inicial, documentos de fls. 06 a 39.
Inobstante intentada a demanda sob o rito sumário, converti-o, desde o despacho inicial, para o ordinário.
Citado, o INSS contesta, aduzindo, em síntese, que a legislação de regência exige seja complementada a justificação realizada com prova material, citando, em reforço, artigos do Código de Processo Civil e lições juriprudenciais.
A autora manifestou-se sobre a contestação.
É o relatório.
A situação de união estável está devidamente configurada.
Em que pese a justificação traduzir-se em procedimento cautelar no qual não se admite defesa ou recurso, a prova nele produzida está submetida ao contraditório, visto que ao interessado (no caso, o INSS) é dado contraditar testemunhas ou manifestar-se sobre documentos porventura juntados, certamente em tom de impugnação se assim quiser (CPC, 864).
A característica de não-contenciosidade e, por força disso, a ausência de ônus em caso de manter-se inerte o justificado, não infirmam a essência do contraditório, visto que, no processo civil, funda-se no binômio ciência necessária – participação possível.
Nesse passo, é de se dar relevância aos depoimentos representados nas fls. 28/30.
O primeiro dele é da mãe do de cujus (fls. 28), o que, sem dúvida, confere especial valor ao ato. À época, com cerca de 78 anos, fez constar do respectivo termo que "... estando doente, por deficiência visual, o seu filho falecido levou a justificante para a residência da declarante, tendo a justificante passado a tomar conta da declarante e passado a conviver com o falecido, maritalmente, sob o teto da declarante (...) Os dois, o filho da declarante e a justificante, passaram a viver direto na casa da declarante, não chegando a ter nenhum filho. Os dois viveram até o falecimento do filho da declarante (...)."
Os testemunhos que seguiram foram concordes em detalhes, descendo a minúcias sobre o local em que os então companheiros residiam, descrevendo, ainda, sinais evidentemente exteriorizadores da entidade familiar estabelecida por eles.
Quanto às exigências da legislação previdenciária, verdadeiro fetiche pelas provas ditas materiais, de há muito venho reputando-as dissociadas da realidade social do País, merecendo uma interpretação contemporizadora, de modo a impedir que se transformem em uma "camisa de força" para o juiz, ferindo o princípio do livre convencimento. Em todo caso, consta dos autos cópias de fotografias com os conviventes de outrora, não impugnadas, sendo merecedoras, portanto, de mesma consideração destinada aos documentos particulares.
Tenho, em suma, por caracterizado o companheirismo entre a demandante e o Sr. José Fernandes Teles.
Desse modo, exsurge o direito da requerente à pensão por morte, posto ser presumida a dependência econômica durante a união estável (Lei 8.213/91, art. 16, I, c/c § 4º).
E mais: em hipóteses como as aqui configuradas, o benefício, independentemente da data do requerimento administrativo, é devido desde o óbito, pois, conforme decidi em outra oportunidade, "...o direito à pensão adquire-se no momento do óbito e não no momento do requerimento, não podendo o legislador restringir um direito apenas por mera formalidade de não ter sido requerido no prazo estabelecido ... Tanto é verdade que no caso de morte presumida, o legislador, acertadamente, colocou a data do início do benefício como a data de declaração judicial reconhecendo a morte. Isso porque, qualquer sentença judicial de reconhecimento presuntivo da morte, não pode precisar a data da morte. (...)"
No que concerne ao pedido para levantamento de PIS junto à Caixa Econômica Federal, entretanto, patente é sua inépcia. Não se verifica, em relação ao mesmo, nenhum nexo com a causa de pedir invocada, pois a demandante trouxe fundamentos restritos à questão previdenciária acima debatida, enxertando, ao final de sua peça, citado requerimento, um corpo estranho à lide. Incorre-se, nesse aspecto, no art. 295, Parágrafo único, I, do CPC.
Mas não é só. Partindo-se da premissa de que o PIS deveria ser levantado junto à CEF, revela-se manifesta a ilegitimidade ad causam do INSS para tanto (art. 295, II). Esclareço inexistir formação de litisconsórcio entre as referidas entidades.
Inaprecia-se, pois, a pretensão nesse particular.
Isto posto:
a) extingo o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de levantamento do PIS.
b) julgo procedente o pedido de concessão de pensão por morte, condenando o INSS a pagar à autora o aludido benefício a partir do falecimento do segurado, José Fernandes Teles, ocorrido em 16.12.97.
Condeno o INSS a proceder ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do óbito até o efetivo implemento da pensão, devidamente atualizadas e acrescidas de juros.
Deixo de condenar o réu a ressarcir as custas, porque não houve pagamento das mesmas e defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno finalmente o réu a pagar honorários de advogado em 10% sobre o valor total das diferenças a serem apuradas em liquidação.
Sentença sujeita a reexame.
P. R. I.
Aracaju, 24 de outubro de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª. Vara