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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.1637-1 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: José Carlos dos Santos

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

Previdenciário. Aposentadoria Especial. Atividade desenvolvida em subestações, sujeita a choques elétricos, constitui atividade de risco, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Ação procedente em parte.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

José Carlos dos Santos, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente ação ordinária, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de especial no período de 15/04/75 a 22/02/99, data do afastamento de sua empregadora.

Diz que trabalhou na EMBRATEL - Empresa de Telecomunicações S/A, exercendo as funções de auxiliar mecânico de teleimpressor em oficina de teleimpressor, auxiliar técnico de infra-estrutura no setor de infra-estrutura/energia/ar condicionado e, finalmente, de técnico de telecomunicações no setor de rádio/mux/ctv.

Sustenta que, durante todo o período do seu contrato de trabalho, prestou serviço de natureza especial, comprovando-o através de laudo pericial e de sentença da justiça obreira, que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade.

Alega que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de expedição do SB 40 ou DSS 8030 sob o fundamento de que a exposição a agentes agressivos ocorrera de forma intermitente, pretendendo retroagir os efeitos da Lei 9.032/95 a fatos pretéritos, em desrespeito ao disposto nos arts. 1º, 2º e 6, da LICC.

Com a inicial, os documentos de fls. 07 a 87.

Citado, o INSS apresenta contestação onde alega que o autor não comprovou o exercício de atividade laborativa, permanentemente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, fundamentando-se no art. 57, da Lei 8.213/91.

Diz que não há direito adquirido à pretensão autoral, eis que o segurado possuía apenas uma expectativa de direito, posto que faltava suporte fático para que o mesmo pudesse ser exercido.

Ressalta que o autor não se desincumbiu de provar os fatos alegados.

Requer a improcedência do feito.

Intimado, o autor refuta a contestação e ratifica a inicial em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

Configurada aqui a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.

De logo, esclareça-se que o debate acerca de direito adquirido, em face de ordens de serviço editadas pelo réu, é irrelevante para o caso. Se tais ordens de serviço impuseram condições não previstas pela Lei 8.213/91 e pelo Dec. 2.172/97, como noticia o autor, devem ser simplesmente ignoradas, por sua invalidez em razão da inobservância do princípio de hierarquia das leis. É através da análise da lei e do decreto acima citados que surgirá a solução da demanda.

Os argumentos utilizados pelo INSS em desfavor da pretensão autoral podem ser sintetizados em um aspecto, qual seja, a inexistência de condições ensejadoras do reconhecimento do tempo de serviço como especial. Vejamos se é mesmo assim.

Por este viés, entende o réu que não pode ser reconhecido o tempo de serviço prestado como especial, calcado na assertiva de que o autor não apresentou o laudo previsto no art. 66, do Dec. 2.172/97.

Sem razão o réu.

Primeiro, há nos autos uma sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/Se (Processo nº 01.03.1332/99), onde, ao reconhecer a relação empregatícia entre o autor e a EMBRATEL, determinou o pagamento do adicional de periculosidade em função das atividades por ele desempenhadas no exercício de suas atribuições (fls. 39/44).

Segundo, baseou-se o julgador em laudo pericial elaborado por Perito do Juízo (fls. 45/55), onde se constatou a exposição a condições de risco, pela operação em subestação de energia elétrica.

Terceiro, com o trânsito em julgado da ação trabalhista, não é mais cabível qualquer digressão a respeito das características da prestação laboral do autor, restando induvidoso o seu caráter periculoso.

Em processo semelhante, assim me manifestei:

 

"Não haverá necessidade de afirmar-se o óbvio, isto é, o fato da sentença judicial, em processo contencioso que reconheça a relação de emprego, ter como uma de suas consequências, a contagem do tempo previdenciário, não fosse a insistência do réu em tentar negar validade à sentença.

Todas as alegações do réu para justificar a desobediência à sentença revelam a litigância de má fé, porque sabe o réu que a invalidação da sentença só poderá ser possível em ação própria, não fazendo sentido, nestes autos, discutir as temerárias alegações do suplicado.

O que importa é que o tempo de serviço do autor foi reconhecido judicialmente, não competindo ao réu tecer considerações para afirmar se cumpre ou não a sentença."

 

Ademais, a intenção do legislador foi proteger aqueles trabalhadores que se expõem à atividades insalubres e perigosas, sujeitas a choques elétricos, que podem causar a morte. A situação posta nos presentes autos não foge do seu alcance, eis que, conforme o próprio "expert" pronunciou "o Reclamante participou de operações de disjuntor de alta tensão desde 1986 até 1996, com um total de 62 intervenções", conforme testifica o laudo de fls. 49, dos autos. Ao finalizar o seu trabalho, enfatizou: "opino que o Reclamante, durante o período em que laborou na Reclamada e desenvolveu tais atividades em presença de energia elétrica, esteve submetido a condições de risco, pela operação em subestação de energia elétrica, mesmo com o uso de luvas próprias para alta tensão."

É cristalina a situação do autor.

Cabe, no entanto, delimitar o período em que esteve exposto a condições periculosas, já que o perito judicial esclareceu a situação laboral do autor em ocasiões distintas.

Verifico que no laudo consta a exposição do autor a condições de risco no período de 1986 a 1996, não sendo especificado, com exatidão, o lapso decorrido. Constato, por oportuno, que o autor passou a exercer a função de técnico de telecomunicações a partir de 01.12.1986 (fl. 11) e que, a partir de 01.04.1996, não mais esteve exposto às condições periculosas, eis que a antiga empregadora qualificou Equipe Técnica para áreas de suprimento de energia elétrica (fl. 48). Entendo, dessa forma, que o lapso temporal de 01.12.1986 a 01.04.1996 é o período que deve ser reconhecido como especial, para fins de aposentadoria especial.

Quanto aos demais períodos perseguidos, os documentos apresentados com a inicial não permitem concluir a exposição a agentes de risco, capazes de permitir o reconhecimento como especial desse tempo de serviço.

Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo autor na Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, compreendido no período de 01.12.1986 a 01.04.1996.

Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa.

Sentença sujeita a reexame.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 18 de setembro de 2000.

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara