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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 2000.85.00.001417-9 - Classe X - 3ª Vara.

Ação : "SUMÁRIA".

Partes: ... Laura Celestino Pedro.

... Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

E M E N T A: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ÓBITO. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. A pensão por morte é devida desde a data do óbito do segurado, se o requerimento é feito até os 30 (trinta) dias posteriores ao falecimento, devendo o pagamento retroagir àquela data. Inteligência do art. 74 da Lei 8.213/91.

 

S E N T E N Ç A.

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

A parte ativa relata que contraíra núpcias em cerimônia religiosa sem, contudo, haver-se casado no civil. Seu companheiro faleceu em 17/05/1995, deixando-a como dependente em relação à previdência social, uma vez que os filhos nascidos daquela união já haviam adquirido a maioridade.

Logo em seguida à morte do companheiro, postulou administrativamente o recebimento de pensão por morte, mas teve negado o seu pedido.

Então, ajuizou uma ação de reconhecimento de sociedade de fato. De posse da sentença favorável ao seu pedido, retornou ao INSS para outra vez requerer o benefício a que faz jus. Obteve-o incontinenti, mas somente a partir da data do segundo requerimento, sem os atrasados devidos desde a ocasião do óbito, quando solicitara o benefício e a autarquia negara-lhe.

Requer a condenação da suplicada a pagar à autora a pensão previdenciária, reajustada e corrigida, desde maio/1995, data do óbito e do primeiro requerimento, além das sanções de sucumbência.

 

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Em resposta, a autarquia diz que a autora requereu o benefício da pensão por morte, como dependente de seu companheiro. Ocorre que a companheira tem direito à pensão por morte, pois a dependência econômica é presumida. A união estável, entretanto, deve ser comprovada.

Além disso, a sentença declarou a sociedade de fato e não a dependência econômica da autora em relação ao segurado.

Por isto, pede a improcedência do pedido, cominando-se à autora as penas de custas e honorários.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a inicial vieram documentos.

Em audiência, as partes disseram não haver mais provas a realizar, além daquelas já constantes nos autos.

Apresentada a contestação.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

VIDETUR QUOD, a situação de pensionista da requerente é matéria incontroversa no feito.

Conquanto não tenha havido controvérsia sobre a matéria fática, há alguns tópicos a explicitar, para facilidade da abordagem posterior:

    1. Falecimento do instituidor: 17/05/95.
    2. Início do pagamento da pensão: 25/02/2000.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

Não há invocação de preliminares

 

 

2.2.2 - Mérito.

Não se discute aqui o direito ao benefício, ou a condição da demandante, tanto que a autora já é pensionista dos quadros do INSS.

O que se discute no presente feito é sobre qual o termo inicial para pagamento do benefício.

Assim, nos exatos termos constantes da peça preambular, temos que:

Munida da decisão judicial, ingressou a Requerente no quadro de pensionistas do INSS, na qualidade de companheira.

Porém, lhe foi negado o pagamento dos valores efetivamente devidos desde o falecimento do segurado, seu companheiro, até a data do primeiro pagamento da pensão, como de rigor, já que houve recusa da Requerida em assim o fazer no momento da primeira solicitação, logo após a morte de Amarilio.

Então, reportemo-nos à disposição normativa:

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Embora não haja nos autos prova documental do primeiro requerimento de pagamento do beneficio, a peça contestatória não refuta que a demandante fê-lo pela primeira vez após a morte do segurado.

Sem embargo, até podemos trazer à colação o aresto:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO. TERMO INICIAL. O benefício pleiteado deve ter como marco inicial a data do óbito do segurado, conforme preceito contido no art. 74 da Lei nº 8.213/91.

É, pois, devido o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do óbito (17/05/1995) até a concessão da pensão (25/02/2000).

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

Quando o Autor está sob a égide da assistência judiciária, e é sucumbente, há condenação em honorários advocatícios, ficando, porém, a sua cobrança, na dependência de que o credor comprove ter o vencido perdido a condição de pauperidade legal.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

Quanto à matéria de benefícios previdenciários, temos em mente a isenção prevista no art. 128, da lei 8.213/91.

 

 

2.3.3 - Correção Monetária.

Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.

Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.

É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.

A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam -tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.

Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.

Em matéria previdenciária, deve ser calculada de acordo com a atual postura:

Os débitos relativos a benefício previdenciários, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

Como se trata de verba alimentar, incide a atualização desde o momento em que era devida a prestação.

 

2.3.4 - Juros de Mora.

Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.

Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.

Após algumas divergências, o STJ sumulou idêntico entendimento:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Destarte, neste caso, a citação válida é o momento inicial para se fazerem incidir os juros de mora, ao percentual 0,5% ao mês.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

 

Acolhido o Pedido.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito acolhendo o pedido da Autora. Condeno a demandada:

    1. a pagar as parcelas atrasadas, desde a data do óbito (17/05/1995) até a concessão da pensão (25/02/2000).
    2. honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação para as prestações atrasadas.

Os juros e correção monetária devem ser calculados nos termos da fundamentação.

As partes estão isentas de custas.

SENTENÇA SUBMETIDA À ORDEM DE DEVOLUÇÃO.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 07 de agosto de 2000.

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.