PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 98.3376-9 - Classe 05020 - 1ª Vara.
Ação: Declaratória
Partes:
Reqte: Jimmy´s Comércio de Roupas Ltda.
Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NFLD LAVRADA REGULARMENTE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COMBATIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
JIMMY´S COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., qualificada na exordial e por sua Advogada regularmente constituída, propõe a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que recebeu 14 (catorze) Notificações Fiscais de Lançamento de Débito –NFLD, lavradas pelo Fiscal de Contribuição Previdenciária João Bosco de Queiroz, em represália à empresa-requerente que, em 20.01.97, comunicou à Divisão de Arrecadação e Fiscalização do INSS sobre a atitude arbitrária do aludido Fiscal, que se negou a assinar recibo de entrega dos documentos fiscais e contábeis solicitados em 09.01.97, para lhe serem apresentados em 15.01.97, e, comparecendo ao estabelecimento da acionante em 16.01.97, exigiu que lhe fossem entregues, em um único dia, os demais documentos relativos a todas as suas filiais, o que não foi possível à embargante, que colocou à sua disposição, por escrito, a documentação pretendida através da aludida Divisão de Arrecadação.
Aduz a improcedência do levantamento fiscal relativo ao período de janeiro/94 a maio/96, salientando que resta pagar o débito referente ao período de junho a dezembro/96.
Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do réu em honorários advocatícios e em custas processuais.
Protesta pela produção de prova pericial e pelo depoimento pessoal do Fiscal João Bosco de Queiroz.
Junta a Procuração de fl. 06, os documentos às fls. 07 usque 31 e o comprovante do recolhimento de custas às fls. 32.
Citado, o INSS não ofereceu contestação.
Intimadas as partes acerca da pretensão de produzirem provas em audiência, somente o réu manifestou-se, contudo negativamente.
Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 55, inocorrendo recurso.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal, proposta contra o INSS, que não ofereceu resposta no prazo legal, não se produzindo, entretanto, os efeitos da revelia, haja vista que a demanda se refere a direito indisponível, a teor do que prescreve o art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil.
Examinando os autos da Execução Fiscal nº 97.0002245-5, apensa, a que se reporta a presente ação anulatória, verifica-se que a exigência nela contida é atinente a contribuição previdenciária devida pela postulante, no período de março de 1994 a dezembro de 1996, inexistindo imposição de qualquer penalidade pecuniária, em virtude da falta de apresentação de documentos contábeis e fiscais ao preposto do INSS.
A alegação da proponente de que a NFLD resultou de perseguição fiscal não prospera, mesmo diante da argüida intolerância do agente público, porquanto o crédito previdenciário lançado refere-se a contribuição devida no período de março de 1994 a dezembro de 1996, como demonstra o Discriminativo de Débito que acompanha a Certidão da Dívida Ativa que instrui a proemial da execução, não havendo qualquer fundamento para a sua anulação, já que não vislumbro irregularidade no procedimento da fiscalização ou na apuração do crédito formalizado na NFLD que tomou o número 32538185-2.
Assim, afigura-se-me certo, líquido e exigível o crédito previdenciário apurado na NFLD em exame, razão porque julgo improcedente o pedido de sua anulação formulado na exordial, condenando a autora no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, posto que o réu sequer contestou a ação.
P.R.I
Aracaju, 08 de novembro de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta