PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo n.º 2000.85.00.1375-8 - Classe 2000 - 4ª Vara.
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Embgte: MUNICÍPIO DE ADUSTINA.
Embgdo: PROCURADOR GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DO ESTADO DE SERGIPE
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE COTA DO FPM. PEDIDO DE PARCELAMENTO PENDENTE DE DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS: FEDERATIVO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA:
Vistos etc...
O Município de Adustina, Estado da Bahia, por seu representante legal, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do Dr.Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Sergipe que teria determinado o bloqueio da conta do impetrante no Fundo de Participação dos Municípios-FPM, relativamente ao dia 20 de março do corrente, sob a alegação da existência de dívida previdenciária não solvida.
Salienta que se surpreendeu com a medida extrema adotada pelo impetrado, posto que formulara pedido de parcelamento da dívida até então não apreciado pelo INSS, em face de sucessivos deslocamentos de competência administrativa para deferi-lo.
Acrescenta que o Município acionante está com suas atividades administrativas seriamente comprometidas com a indisponibilidade dos recursos oriundos do FPM, inviabilizando-se a prestação dos serviços públicos indispensáveis à coletividade.
Pede a suspensão imediata do ato impugnado, com a liberação dos recursos do FPM pertencente ao postulante e que seja determinado ao indigitado coator que não proceda mais a qualquer bloqueio das cotas do aludido Fundo até a deslinde do writ, mantendo tal decisão na sentença de mérito.
Junta a procuração de fls.13 e os documentos de fls. 14 usque 53.
Custas pagas às fls. 54.
Concedida medida liminar às fls. 57/59, determinando a liberação da cota do FPM pleiteada, o impetrado foi notificado para prestar Informações, o que fez às fls. 64/65, através das ilustres Procuradoras do INSS que subscrevem a aludida peça processual, admitindo negligência por parte do INSS na tramitação do pedido de parcelamento do débito questionado e no fornecimento das Certidões Negativas de Débito a que se reporta a exordial.
Argüi o esvaziamento do mérito do mandamus, haja vista o deferimento liminar do desbloqueio da cota do Fundo de Participação dos Municípios atribuída ao requerente, razão única do writ.
Requer a denegação da segurança com o prosseguimento da Execução Fiscal ajuizada.
O Ministério Público Federal opinou, f. 68, pela concessão da segurança com a confirmação da liminar deferida, em face da inequívoca demonstração do impetrante em pretender solver a dívida, através do parcelamento requerido.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende o impetrante que seja deferida segurança, no presente "mandamus", a fim de ver liberados recursos do Fundo de Participação dos Municípios que lhe pertencem e cuja entrega foi obstada pelo impetrado sob argumento de que existe dívida previdenciária não satisfeita pelo acionante.
A Constituição Federal vigente autoriza à União e aos Estados o bloqueio de recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Participação na hipótese de não pagamento dos seus créditos nos prazos legais.
Contudo, essa regra deve ser interpretada à luz de outros princípios constitucionais e à vista da situação fática ocorrente.
No caso dos autos, a documentação colacionada pelo impetrante demonstra a sua pretensão de solver a dívida através de parcelamento, que veio a requerer, inobstante não tenha sido examinado, em face de tortuosa tramitação administrativa que seguiu, conforme narrativa constante da exordial, assim revelando que o impetrante pretende honrar o débito que contraiu com o INSS.
Ademais, a retenção dos recursos em alusão prejudica sobremaneira as atividades administrativas do município impetrante, privando os servidores de sua remuneração e a coletividade dos serviços públicos essenciais, como relatado na proemial.
Por outro lado, a conduta do impetrado viola o princípio federativo, na medida em que compromete a sobrevivência do ente municipal, ora privado de receita indispensável ao custeio da Administração.
Releva notar, ainda, que o ato combatido ofende, outrossim, o princípio do devido processo legal, para a cobrança dos créditos previdenciários, que é a execução, então substituída pelo mencionado bloqueio.
Em face das razões aqui esgrimidas e, considerando presente direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante à liberação da cota do Fundo de Participação dos Municípios, concedo a segurança reqüestada, confirmando a medida liminar deferida e determinando ao INSS que se abstenha de proceder a novo bloqueio das cotas em alusão.
Condeno o INSS no ressarcimento das custas arcadas pelo impetrante.
Sem honorários, em face do entendimento sumular do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 512).
P.R.I.
Aracaju, 12 de maio de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta