PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo n.º 2000.85.00.1043-5 - Classe 2000 - 4ª Vara.
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte: SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA AMPARO DE MARIA.
Impdo: CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO DE ESTÂNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PERANTE O INSS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DÍVIDA NÃO QUITADA, NÃO DESCONSTITUÍDA E NÃO GARANTIDA INTEGRALMENTE. DENEGAÇÃO DO WRIT.
SENTENÇA:
Vistos etc...
A Sociedade de Beneficência Amparo de Maria, qualificada na exordial e por seu advogado constituído, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do Chefe do Posto de Arrecadação do INSS de Estância, que se recusa a fornecer Certidão Negativa de Débito em seu favor, alegando a existência de débito previdenciário não satisfeito pela impetrante.
Salienta que o débito pendente está ajuizado e corresponde ao processo nº 97.6101-9, em trâmite na 4ª Vara desta Seção Judiciária, estando em fase de discussão judicial. Acrescenta que por ser uma entidade filantrópica, mantém convênios com o Estado de Sergipe e a União Federal. Um desses convênios com a União possibilitou a construção de uma maternidade, tornando-se necessária a aquisição de equipamentos e materiais para o seu funcionamento. Ressalta que a aquisição destes materiais depende da regularidade fiscal da impetrante, através da expedição de Certidão Negativa de Débito, o que lhe é negado abusivamente pelo nominado coator.
Afirma que o impetrado violou seu direito líquido e certo, ensejando a impetração prevista no art. 5º, inciso LXIX da Carta Magna e no art. 1º da Lei 1.535/51, requerendo a concessão da medida liminar, no sentido de que seja expedida certidão negativa de débito em seu favor.
Junta a procuração de fls. 07 e os documentos de fls. 08 usque 17.
Custas pagas às fls. 18.
Às fls. 25, decidi apreciar a medida liminar após as informações da autoridade coatora, pois os fatos narrados na exordial e o documento de fls. 17 não esclarecem a situação real do débito da requerente.
O impetrado foi notificado para prestar Informações, o que fez às fls. 33/36, enfatizando que os documentos apresentados pela impetrante não demonstram a liquidez e certeza do seu direito.
Esclarece que a impetrante não se enquadra como entidade filantrópica, conforme requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91. Acrescenta que houve regular lançamento do débito apurado na NFLD nº 32191463-5, objeto de Execução Fiscal, onde houve oposição de embargos, apesar de o Juízo não ter sido garantido integralmente, eis que o bem penhorado foi avaliado em R$ 1.000.000,00(hum milhão de reais), quando a dívida equivalia a R$ 4.954.696,50(quatro milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinqüenta centavos).
Requer a denegação da segurança.
Junta os documentos de fls.37/40.
Indeferi a medida liminar, às fls. 42, em virtude da matéria ser controvertida e porque há alegação de que a dívida não se encontra paga nem garantida suficientemente.
O Ministério Público Federal opinou, fl. 68, pela denegação da segurança, em face da inexistência de garantia de débito e pelas razões do indeferimento da liminar.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende a impetrante que seja expedida certidão negativa de débito, face aos argumentos acima expendidos, porém não demonstra o seu direito líquido e certo à obtenção do mencionado documento. Primeiro, porque não há notícias do pagamento do débito que inviabilizou o fornecimento da certidão. Segundo, porque a dívida em apreço não foi desconstituída administrativa ou judicialmente e terceiro, porque a garantia da dívida é insuficiente, como patenteou o impetrado.
O requisito essencial para a concessão da segurança é a existência de direito líquido e certo, pois neste tipo de ação não há produção de provas. Os diplomas legais que tratam do mandamus trazem explicitamente este requisito nos arts. 5º, inciso LXIX da Carta Magna e 1º da Lei 1.533/51.
Face às razões aqui esgrimidas e, considerando ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante à obtenção de certidão negativa de débito junto ao INSS, denego a segurança requestada.
Sem honorários, em face do entendimento sumular do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 512).
P.R.I.
Aracaju, 28 de agosto de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta