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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº 99.0003306-0 - Classe I - 3ª Vara.

Ação: "Ordinária".

Demandante(s): Sônia de Melo Menezes.

Demandado(s): Caixa Econômica Federal - CEF.

 

E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1A reparação ao dano moral, na nova ordem constitucional, está assegurada entre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. 2 –É prova suficiente para o caso a comprovação de que houve realmente a negativação do nome. 3- Assim, restando provada a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, fica configurado o dano moral, sendo portanto, devida indenização.

S E N T E N Ç A:

Tratam os autos de ação ordinária proposta por Sônia de Melo Menezes contra a Caixa Econômica Federal, na qual pede indenização por danos morais sofridos em virtude da negativação de seu nome perante o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, Centralização de Serviços dos Bancos Ltda – SERASA e Cadastros de Inadimplentes – CADIN, procedida pela CEF.

Aduz que ingressou perante o Juízo da 2ª Vara Federal, com Ação de Consignação em Pagamento contra a requerida, objetivando a revisão de cláusulas leoninas de contrato firmado com a instituição bancária. Afirma ainda, que ajuizou Ação Cautelar requerendo a exclusão do seu nome dos citados cadastros.

Pondera que, apesar de estar sendo discutido em juízo o débito oriundo do contrato pré-falado, a Instituição Financeira procedeu à inclusão de seu nome nos referidos cadastros restritivos de crédito.

Em face da humilhação, constrangimento e vexame que afirma ter sofrido, requer o pagamento pela demandada de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Com a petição vieram os documentos de fls.  14 a 17, além do comprovante de pagamento das custas (fl. 18).

Foi realizada audiência, na qual foi rejeitada a impugnação ao valor da causa formulado pela Instituição Financeira.

Em resposta, apresentou a CEF contestação (fls. 29/39), alegando que o autor está inadimplente há quase 05 (cinco) anos, ajuizando a ação com a finalidade clara de assegurar a sua inadimplência e buscando não o respeito ao comprometimento da renda inicial, mas sim para introduzir no contrato a sistemática de reajuste da prestação pela oscilação do “valor de mercado do imóvel”. Além disso, afirma que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, bem como não foram provados os alegados danos morais e materiais.

 

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

Não tendo sido argüida qualquer preliminar, passo direto ao exame do mérito.

Pede a demandante indenização por danos morais, em virtude da positivação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito, o que lhe haveria gerado aborrecimentos suficientes a justificar uma reparação pecuniária.

No caso em tela, percebe-se que o autor ajuizou ação de Consignação em Pagamento, para discutir o valor das parcelas a serem pagas, com vistas à amortização da dívida que possui em relação à Caixa Econômica. Dessa forma, tem-se que o débito em referência está sub judice.

Como bem ficou demonstrado, segundo o documento de fl. 15, e a partir da manifestação da advogada da ré em audiência (fls. 27 e 28), o nome da requerente fora realmente negativado. Esta atitude não se reveste de licitude e boa-fé, sendo reprovável tal comportamento, o qual não levou em consideração que a dívida está sendo discutida em juízo, de forma que não deveria ter sido inscrito o nome do devedor no referido cadastro.

No mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria, como se confere na decisão a seguir transposta:

“Cuidam os autos de ação Cautelar Incidental proposta por Sgrott Materiais De Construção LTDA em face do Banco de Santa Catarina S/A – BESC. Aduzindo a autora que firmou contrato com o agente financeiro, cujas cláusulas questiona em lide ordinária, pediu a exclusão de seu nome do rol dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstivesse o Banco de encaminhar a protesto títulos vinculados à operação financeira em discussão. Requereu a concessão de medida liminar, reputando presentes o fumus boni iuris e periculum in mora.

Indeferida a liminar, o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instância (fls. 97/102).

Inconformada, interpôs Recurso Especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, por ofensa ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, inclusive com julgados desta Corte.

O apelo merece provimento.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda seção deste STJ no sentido de que constitui constrangimento e ameaça, vedados pela Lei 8.078, de 11.09.90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante das dívida é objeto de discussão em juízo.

Confiram-se os seguintes precedentes:

‘Banco de dados. SERASA. SPC. SDC. Inscrição de devedor. Ação de nulidade. Tramitando ação onde os devedores pleiteiam a invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela, para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CPC. Recurso conhecido e provido” (REsp. nº168, 934-MG, Quarta Turma, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 31/08/98).

‘Consumidor. Inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Montante da dívida objeto de controvérsia em juízo. Inadmissibilidade. Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078, de 11.09.90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é objeto de discussão em juízo. Recurso especial conhecido e provido.’ (REsp nº 170.281-SC, Quarta Turma, rel. em. Ministro césar Asfor Rocha, DJ 21/09/98)

‘Processo Civil – cautelar – suspensão de medida determinativa de inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA. I – Não demonstrado o perigo de dano para o credor, não há como deferir seja determinada a inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA, mormente quando este discute em ações aparelhadas os valores sub judice com eventual depósito ou caução do quantum. Precedentes do STJ, Recurso conhecido e provido’ (REsp. nº. 161151-SC, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ 29-06-98).

(...)

Forte me tais lineamentos, com fulcro no art. N557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido, como pleiteado na inicial. (REsp 218010/SC; DJ 08/03/2000. Min. Rel. Waldemar Zveiter, 3ª T, STJ)

Quanto à necessidade de provas da ocorrência do dano moral, é indispensável a demonstração de que o nome foi indevidamente inscrito, o que ficou claramente demonstrado nos autos, através das peças nele contidas e anteriormente mencionadas.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ abaixo colacionada:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. 1 – O banco que promove a indevida inscrição do devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a exigência da inscrição irregular. 2 – Já a indenização pela dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. 3 – Recurso conhecido e provido em parte. (RESP 51158/ES. DJ 29/05/95. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, STJ).

O ressarcimento ao dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida. É pensamento consagrado na doutrina e na jurisprudência

“Nunca existe, pois, perfeita correspondência entre o dano e o ressarcimento.  Prova-o, praticamente, o fato de que ninguém, de mentalidade normal, aceitaria sofrer novamente o dano físico, em troca da compensação que lhe tenha sido outorgada, ainda que a indenização haja compreendido o sofrimento moral, apesar de ter considerado satisfatório o ressarcimento porventura recebido. Se assim acontece com o dano patrimonial, não se descobre por que só em relação ao dano moral há de haver essa perfeita equivalência, exatamente para negar o ressarcimento. A condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas.”  (Da Responsabilidade Civil, Vol. II, 10ªed.d, José de Aguiar Dias, p. 739).

Neste ponto, percebe-se que o dano moral é o efeito não patrimonial de direito e não a própria lesão.  O desgosto, a aflição, a dor, a angústia sofridos pelas vítimas ficam sem satisfação, se há o limite de indenizar meramente os danos patrimoniais.

Não é fato moderno a indenização por dano moral: já no Código de Hamurabi, também conhecido como Kamo-Rábi. Nos capítulos IX e X, faz menção à injúria e difamação da família, onde se destaca o art. 127. “Se um homem livre estendeu o dedo contra uma sacerdotisa, ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo”. Na visão de Augusto Zenum, observa-se que aí está uma pena de reparação por dano moral, que se não refere a dinheiro ou a qualquer outra coisa econômica, donde se conclui, de maneira clara e insofismável, que àquela época já se reconhecia o dano moral cuja reparação nada tinha de pecúnia.

O grande jurista Picard, afirma que “pode ser objeto do direito:   1 - modos de ser da pessoa na própria vida social (a existência, a liberdade, a honra, etc.); 2 - as ações humanas; 3 - as coisas corpóreas e incorpóreas, entre estas últimas incluem-se os produtos da inteligência”.

Demonstra-se aí, que as coisas incorpóreas ou imateriais são e podem ser objetos de direito e, por conseqüência, da relação jurídica, donde incluir-se o dano moral a qualquer deles e, daí, suscetível de reparação.

Alfredo Orgaz, citado pelo jurista argentino Daniel Rámon Pizarro, define o dano moral, no artigo Caracterización y contenido del Daño Moral, em Daño Moral, Alveroni, 1994, pág. 26, com a seguinte colocação: “Una modificación disvaliosa del espiritu, en el desenvolvimiento del su capacidad de entender, querer o sentir, derivada de una lesión a un interés diferente de aquel que se hallaba antes del hecho, como consecuencia de este y animicamente prejudicial.

Na Revista Forense, vol. 83, pag. 422, verifica-se o do Professor Pires de Lima, que explicitara: “Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida (...)”.

E, não é necessário que tenha reflexo patrimonial. Ele é indenizável por si só. Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal,  entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. Também Sílvio Rodrigues in Responsabilidade Civil, 15ª ed., pag. 36 “o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio”.

Evidentemente não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento.  A condenação do responsável visa apenas a resguardar, claro, imperfeitamente, o direito do lesado.

O próprio art. 5º, X, da CF, ampliou o conceito de dano moral, que não mais se restringe ao pretium doloris.

Quanto à fixação e apuração do dano moral, veja-se como se posiciona a jurisprudência: “No dano moral, o pretium doloris compensatório da dor sentimento - por sua própria incomensurabilidade, não pode ficar à liquidação por arbitramento, mas sim, a critério do Juiz, que fixará seu valor”.

Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, fixando a indenização no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais).

Condeno a ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aracaju, 28 de abril de 2000.

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal da Substituta 3ª Vara