small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-constitucional.jpg (3021 bytes)

Processo n.º 98.570-6 - SPC – Classe 05020 – 1.ª Vara.

Ação: Declaratória.

Requerente: Manoel Moacir de Souza e outro.

Requerido: Município de Aracaju/SE.

 

Constitucional e Tributário. Bitributação. IPTU e ITR. Caracterização do imóvel pelo critério da localização, sito em zona de expansão urbana, incide o IPTU. Prevalecimento do CTN como lei complementar, em detrimento do Decreto-lei n.º 57/66. Precedentes  do STF e STJ. Ação improcedente.

(*Sentença proferida em audiência)

 

Termo de audiência de instrução e julgamento, realizada nos autos da Ação Declaratória em epígrafe, na forma abaixo:

 

 

                        Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e um (24.10.2001), nesta cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, precisamente às 14:00 horas, na Sala de Audiências Dr. Augusto César dos Santos, da 1.ª Vara da Justiça Federal, no Fórum Ministro Geraldo Barreto Sobral, sito na Av. Carlos Rodrigues da Cruz, 1.500, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco, nesta Capital, estando presente o MM. Juiz Federal, Dr. Ricardo César Mandarino Barretto, comigo, Técnico Judiciário, ao final assinados. Apregoadas as partes, estavam presentes o Perito do Juízo, o Dr. Ronald Vieira Donald, a assistente autoral, Fazenda Nacional, representada pelo(a) seu(ua) Procurador(a), o(a) Dr.(ª) Ana Cristina Barreto de Castro, e o réu, Município de Aracaju/SE, representado pelo seu(ua) Procurador(a), o(a) Dr.(ª) Maria do Socorro Rocha Queiroz, acompanhada pelo seu Assistente-Técnico, o Dr. João Bosco Franco. Ausentes o autor e o seu advogado, o(a) Dr.(ª) Edson Ulisses de Melo. Aberta a audiência, pelo Perito do Juízo foi requerido a juntada de declarações de funcionamento das escolas, tendo o Juiz deferido a juntada, dando vista às partes. A Fazenda Nacional requereu prazo para se manifestar. Pelo Juiz foi dito que indeferia o pedido, porque tais declarações são irrelevantes para o deslinde da questão, em face da prova já produzida. Em seguida o Juiz disse que a audiência de hoje foi designada por equívoco, uma vez que a instrução já havia sido concluída e as partes já haviam sido intimadas para razões finais, fazendo-o o autor e silenciado o réu e a Fazenda nacional. Diante dessa circunstância e em homenagem às partes, que foram intimadas para essa audiência, passo ao julgamento do feito, procurando evitar procrastinação. O Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre o autor e o Município de Aracaju/SE, objetivando o reconhecimento do seu direito a não pagar o imposto municipal sobre a propriedade territorial urbana, incidente sobre sua propriedade, denominada ‘Várzea Grande’, situada no Município de Aracaju, Povoado Mosqueiro. A ação inicialmente tramitou pela Justiça estadual, chegando até Segunda instância, onde houve a declaração de anulação da sentença e, posteriormente, o reconhecimento da incompetência da Juíza (fl. 103), em face de manifestação de interesse da União. Funda o autor seu pedido no art. 4.º do Estatuto da Terra, entendendo que o critério adotado para a definição sobre a competência tributária é o da finalidade, pouco importando a sua localização. No entender do Município-réu, o que vale é a localização do imóvel, nos termos do art. 32, do CTN. Nas fls. 132, o Município rejeitou a intervenção da União Federal como assistente, e, na fl. 135, proferi saneador, reconhecendo o interesse da União em participar do feito, posto que, se afastada a incidência do IPTU, sobre o imóvel pertencente ao autor, por via de consequência haveria uma relação jurídica entre ele e a União Federal, e, se a sentença lhe fosse desfavorável, haveria ainda influência reflexa na relação jurídica existente entre autor e União. No mesmo despacho, deferi a prova pericial, que foi realizada, tendo as partes apresentado quesitos e o perito apresentado o laudo às fls. 155 a 166. O Município, por seu Assistente-Técnico, também apresentou seu laudo, às fls. 168 a 194, acompanhado de fotografias. Houve resposta aos quesitos explicativos (fls. 230 a 234). Às fls. 277, determinei que as partes apresentassem memoriais, fazendo-o o autor e deixando de apresentar o Município de Aracaju/SE e a Fazenda Nacional. É o relato. Decido. Preliminarmente, afasto a alegação do réu de indeferimento da inicial, por não haver o Ministério Público sido intimado a manifestar-se. Na verdade, o Ministério Público foi intimado e se manifestou na Justiça Estadual. Não determinei que o fizesse aqui, porque, no caso, sua intervenção não é obrigatória. A hipótese é tributária e a União e o Município têm procuradorias próprias para defender seus interesses, não havendo necessidade de intervenção do órgão ministerial, não se subsumindo o fato às hipóteses elencadas no art. 82, do CPC. Rejeito a preliminar. No mérito, o cerne da questão é saber se o imóvel do autor, descrito na inicial, está sujeito à incidência do imposto municipal sobre a propriedade territorial urbana, ou sobre imposto federal, este incidente sobre a propriedade territorial rural. Evidentemente que o pedido objetivo é para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Município, mas, desse fato, decorre um pedido implícito, constante no bojo da fundamentação da exordial, que seria o reconhecimento da incidência do imposto territorial rural, imposto esse que, como se trata de fatos geradores assemelhados, a incidência de um tributo exclui a do outro. Assim, se reconhecido que existe ou inexiste o tributo municipal, haverá que ser reconhecido que existe ou inexiste o tributo federal, não havendo se falar em julgamento “extra petita” porque uma circunstância decorre ou exclui a outra. A prova carreada aos autos, especificamente a prova pericial, seja do Perito do Juízo, seja do Assistente-Técnico do réu, definiu bem o imóvel como situado na zona de expansão urbana do Município de Aracaju/SE, havendo o Perito Oficial dimensionada  a área em cerca de 30.000 metros quadrados, diferentemente do contido na escritura apresentada. Esse fato entretanto é irrelevante para o deslinde do feito. O que realça a importância do Laudo é a circunstância da localização do imóvel, situado em uma região que, segundo o Perito Judicial, “Possui sistemas viários e pavimentação asfáltica, redes elétricas, de telefonia, meio-fio e calçamento. Entretanto, no logradouro onde o imóvel está localizado, a pavimentação da via é de revestimento primário, sem meio-fio, com rede elétrica de iluminação pública” (fls. 161). O Laudo constata também a existência de escolas públicas nas imediações e um posto de saúde. O mesmo resultado encontrou o Assistente-Técnico do réu, não havendo razoabilidade na inclinação da União de que não foi informado se as escolas estavam ou não funcionando, embora, nesta audiência, o Perito Judicial tenha trazido provas de funcionamento das mesmas. O fato de existir escolas já é o bastante para atendimento da regra do art. 32, § 1.º, inciso V, do CTN. No caso, pelo menos dois requisitos encontram-se presentes o do inciso V citado e o do inciso IV, do mesmo diploma legal, consistente em rede de iluminação pública. Entendo até que o requisito do meio-fio também foi atendido, embora inexistente na rua onde o imóvel acha-se localizado. Entretanto, o fato de haver nas imediações, já confere à área contornos urbanos. Se assim não se entendesse, as favelas nos bairros pobres das cidades grandes não seriam consideradas zonas urbanas, porque ali costumam faltar complementos básicos, como meio-fio, água, esgoto, escolas, etc. É fato público e notório que o povoado Mosqueiro, em Aracaju/SE, é zona de expansão urbana, destinado que se acha hoje a área de veraneio e exploração turística, com a construção de inúmeros empreendimentos imobiliários (loteamentos para fins de lazer), afastando totalmente a idéia de área rural. A interpretação que se há de conferir ao art. 32, do CTN, deve ser em consonância com a regra do art. 29, que estabelece o fato gerador do ITR como sendo “o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado foras da zona urbana do município”. Como se vê, o critério é da localização e não da finalidade. Comentando sobre o critério da finalidade, diz o Prof. Sacha Calmon : “A posse está regulada no art. 485 e ss. do Código Civil, e o domínio útil nos arts, 678, 683, 689, 810, IV, e 858, do mesmo. A Lei 5.896, sem poder fazê-lo por não ser lei complementar, intrometendo-se na competência federal sobre ITR e na competência do Município sobre IPTU, que tributa a propriedade territorial rural e urbana, determinou que se devia considerar imóvel rural aquele que se destinasse à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que, independente de sua localização, tivesse área superior a 1 ha. A seu turno seriam imóveis urbanos, embora sitos na extensão territorial dos municípios, os sítios de recreio. Adotou, assim, critérios de destinação em lugar de critérios de localização (rei sitae) para moldar os fatos jurídicos de um e de outro imposto sobre a propriedade imobiliária. O STF considerou a lei inconstitucional.” (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6.ª ed. Forense, p. 473). Como se vê, o STF pôs uma “pá de cal” na questão sobre os critérios a serem utilizados, se da finalidade, se da localização, prevalecendo a regra do CTN, que tem “status” de lei complementar. A matéria já vem sendo apreciada por outros tribunais, conforme ementas das decisões seguintes: (REO - Remessa Ex-oficio/ Processo: 95.03.059831-1 UF: SP/ Quarta Turma / TRF 3.ª Reg./ Data da Decisão: 10/12/1997/ Fonte DJ DATA:09/06/1998/p. 224/Relator Juiz NEWTON DE LUCCA/ Decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. IMÓVEL QUE PASSOU A INTEGRAR A ZONA URBANA. NÃO INCIDÊNCIA. I - O Imposto Territorial Rural Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana (Art. 29, CTN). II - Uma vez comprovado que o imóvel encontra-se localizado na zona urbana e que sobre o mesmo incidiu o imposto sobre a propriedade predial e territorial, não é possível a incidência do ITR. III - Remessa Oficial improvida); (REsp 16.9924/RS/ Min. Peçanha Martins/ Data 16.11.2001/ 2.ª Turma/ EMENTA: Tributário. IPTU. Caracterização do imóvel. Incidência do imposto. Decreto-lei 57/66. Prevalecimento do CTN como lei complementar. Precedente  do STF. I – Consoante fixado pela Excelsa Corte, o Código Tributário Nacional é Lei Complementar que não pode ser alterado por Decreto-lei. Assim, para efeito da incidência do IPTU o que importa é a localização do imóvel, como previsto no art. 32, § 1.º, do CTN e não sua destinação. II - Recurso especial conhecido, porém, improvido.”). Ressalte-se, que a Constituição do Estado de Sergipe, em seu art. 37, Parágrafo único, delimitou a área de expansão do Município de Aracaju, abrangendo a propriedade do autor, e a Lei municipal n.º 1547/89, definiu, em seu art. 134, o que se entende por área de expansão urbana, tudo em consonância com as regras citadas do CTN. Diante desses fundamentos, julgo improcedente a ação, reconhecendo como legítima a cobrança do IPTU, municipal, sobre a área descrita na inicial, e não a cobrança do imposto territorial rural, como pretende o autor. Condeno o autor nas custas e em honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em favor do Município de Aracaju/SE. Sentença sujeita a reexame. As partes ficam intimadas neste ato. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente audiência, cujo termo, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _________ (Ivan Carlos de Oliveira), digitei e conferi.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1.ª Vara

 

 

          Perito do Juízo                                                          Procurador(a) da Fazenda Nacional

 

 

Procurador(a) do Município de Aracaju/SE