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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

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Proc. JF/SE nº 98.000.0496-3 - Classe X - 3ª Vara..

Ação: Sumária.

Demandante: Fátima Christiane Gomes de Oliveira

Demandado: União Federal.

 

 

E M E N T A: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO PARA URV. DEFASAGEM SALARIAL DE 11,98%. MAGISTRADOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO. 1 – Plano Real. 2 – Conversão dos salários para URV. 3 – Perda vencimental dos magistrados na ordem de 11,98%, por desconsiderar-se a data do efetivo pagamento de seus vencimentos. 4 – Infringência ao princípio de irredutibilidade dos vencimentos dos membros do Judiciário (art. 95, III, da CF). 5 – Percentual a ser reposto, inclusive para os servidores que ingressaram posteriormente ao advento do Plano Real (1994), retroagindo, à data do início do exercício no cargo.

 

S E N T E N Ç A:

A demandante propõe a presente ação sumária com pedido de tutela antecipada, objetivando o pagamento de diferenças financeiras geradas com a redução nos salários dos magistrados, na razão de 11,98%, ocorrida com a instituição da URV. Aduz que, como juíza do trabalho ex-integrante do quadro da 20ª Região e atualmente exercendo suas funções no TRT/PB, sempre recebeu seu vencimento entre os dias 20 e 22 de cada mês, em consonância com o disposto no artigo 168 da Carta Magna.

Menciona que, por ocasião do Plano Real, as medidas provisórias nº 457/94 e 482/94 determinaram que os vencimentos do Poder Judiciário seriam convertidos pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência; violando-se, assim, o art. 168 da Constituição, o qual determina que o pagamento dos salários seja efetuado até o dia 20 de cada mês.

Afirma, ainda, que o Congresso, ao apreciar essas medidas provisórias, elaborando a lei nº. 8880/94, excluiu do critério geral de conversão supramencionado (que não observa a data do efetivo pagamento), os servidores do Poderes Judiciário, Legislativo e Ministério Público, visto que eles não são servidores públicos strictu sensu.

Sendo assim, a demandante entende que os vencimentos dos magistrados deveriam ser convertidos não pelo equivalente no último dia do mês (como ocorreu), mas sim pelo equivalente em URV na data do seu efetivo pagamento. Relembra que, com essa conversão equivocada, houve redução salarial de 11,98% para os magistrados, sendo desrespeitado o artigo 95, III, da Carta Magna.

Tutela antecipada diferida (fls. 30 a 33).

Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 35), a demandada apresentou sua resposta sob a forma de contestação, inicialmente aduzindo que a inaplicabilidade da antecipação de tutela contra entes públicos. No mérito, afirma que o artigo 168 da constituição apenas estipula o dia final para o repasse de recursos necessários para o funcionamento do Judiciário, não estabelecendo o dia de pagamento dos servidores.

Além disso, a União argüi que a Lei nº 8880/94 determina que os salários dos servidores do Legislativo, Judiciário e Ministério Público seriam convertidos da mesma forma que os demais funcionários públicos, ou seja, observando-se o equivalente em URV no último dia do mês de competência. Afirma ainda que a demandante, por ter ingressado no serviço público após 1994, não teria direito ao percentual requerido.

 

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

Com o advento do Plano Real, ficou determinado, pelas medidas provisórias nº 434/94, 457/94 e 482/94 e pela Lei nº 8.880/94, que os salários dos funcionários públicos em geral seriam convertidos pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência, independente da data do efetivo pagamento.

Já em relação aos membros do Judiciário, Legislativo e Ministério Público, inicialmente ficou determinado que seguiriam este mesmo critério de conversão, contudo, posteriormente, a Lei nº 8.880/94 os excluiu deste critério, apenas o adotando para os funcionários públicos strictu sensu.

Contudo, a Lei nº. 8.880/94 não foi cumprida em sua íntegra, visto que o salário dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público não foi convertido pelo equivalente em URV na data do seu efetivo pagamento, mas sim pelo equivalente no último dia do mês.

Sendo assim, restou configurada infringência ao artigo 168 da Constituição Federal, o qual estabelece o dia vinte de cada mês como limite para o repasse das verbas para o Judiciário. Apesar deste dispositivo não fixar expressamente a data em que a remuneração dos servidores deva ser efetuada, é notório que o crédito mensal dos vencimentos é efetuado logo após a disponibilidade dos recursos para o Judiciário, ou seja, os servidores públicos federais comumente recebem seus salários entre os dias 20 e 23 de cada mês.

Isto posto, a conversão dos vencimentos dos magistrados deveria ter por base o equivalente em URV na data do efetivo pagamento (dia 20), e não o do último dia do mês de competência.

Sobre o assunto, manifestou-se o prof. Dércio Munhoz em parecer constante da ADIN - 1.244/SP, citado pelo MM. Juiz Federal Francisco Neves da Cunha, da 16ª Vara de Brasília, e pelo MM. Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barreto, da 1ª Vara de Sergipe - nos seguintes termos:

"A fixação do momento da conversão dos valores em cruzeiros reais para URV na data do efetivo pagamento atenderia, portanto, à condição necessária para manutenção, na nova moeda, do poder de compra dos salários percebidos nos quatro meses anteriores. Se, nos cálculos, se levassem em conta datas diferentes daquelas do efetivo pagamento, as consequências serias as seguintes:

    1. se fosse considerada uma data anterior à do efetivo recebimento dos salários (usar, por exemplo, o valor da URV do dia 1º quando o salário do mês anterior era sistematicamente pago no dia 5), os cálculos do salário levariam a um valor superior ao salário médio, também em URV, anteriormente recebido (beneficiando o grupo com aumento nominal, em URV, para os meses futuros ou, o que tem o mesmo sentido, um aumento do poder de compra, comparativamente aos meses que antecederam a introdução da nova moeda);
    2. se, diferentemente, fosse considerada (para os cálculos) uma data posterior à do efetivo pagamento (usar, por exemplo, o valor da URV no dia 30 para um salário efetivamente recebido no dia 25 do mês), o novo valor do salário médio em URV, a vigorar nos meses futuros, seria inferior ao salário médio, também em URV, anteriormente recebido (prejudicando o grupo, em face da redução do salário nominal, em URV, a ser pago nos meses futuros, pois o poder de compra dos salários a vigorar a partir de 1º de março seria inferior ao poder de compra médio dos salários percebidos nos quatro meses anteriores)."

Por conseguinte, sendo a conversão realizada de maneira equivocada, e diante das sucessivas alterações do valor da URV frente à inflação, houve perda salarial real para os servidores do Judiciário, na razão de 11,98%, sendo violada a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos dos magistrados (art. 95,III).

Essa garantia de irredutibilidade de vencimentos é estabelecida em favor dos magistrados, a fim de resguardar sua independência, imparcialidade e dignidade no exercício da função jurisdicional. Neste sentido, o ilustre doutrinador José Afonso da Silva assim dispõe:

"Os vencimentos – padrões e vantagens- dos magistrados não podem ser diminuídos nem mesmo em virtude de norma geral" (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª edição, Malheiros Editores, 1996, pgs. 547 e 548).

Isto posto, observamos que como a perda vencimental de 11,98% (advinda da conversão equivocada em URV dos salários dos magistrados) ainda não foi corrigida, estão defasados não só os salários dos servidores que pertenciam ao Judiciário naquela época, mas também os vencimentos dos funcionários que ingressaram posteriormente a março de 1994.

Nosso Tribunal Regional Federal já se manifestou neste mesmo sentido:

"Administrativo e Constitucional. Servidor Público. Reajustes de 11,98%. Medidas Provisórias 434/94, 457/94, 482/94 e Lei n. 8.880/94. Não incidência da Súmula 339 do STF. Verifica-se violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, instituído pelo inciso XV do art. 37 da Carta Magna, no fato de a data estabelecida pela medida provisória n. 434/94 (e suas reedições de n. 457/94 e n. 482/94, convertida com algumas alterações na Lei 8.880/94), para a conversão dos salários de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, em URV, ter sido o último dia dos respectivos meses, quando, a data do efetivo pagamento dos vencimentos sempre foi, por força do disposto na própria Constituição (art. 168), em torno do vigésimo dia de cada mês. Por conseguinte, essa diferença de dias, aparentemente insignificante, gerou, em época de galopante inflação - considerando a correção diária do valor da URV - uma redução de 11,98% sobre os salários dos servidores do Judiciário. Inaplicável ao caso a alegada Súmula n. 339 do STF, porquanto o Judiciário tão-somente reconhece aos recorridos o direito a aplicação sobre os vencimentos do percentual que lhes é devido. Apelação e remessa oficial improvidas." (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 1ª Turma, AC 05139165-5/RN, Rel. Juiz JOSÉ MARIA LUCENA, publicado no DJ do dia 11/09/1998, pg. 280).

Sendo assim, diante de toda a fundamentação já exposta, extingo o processo com julgamento do mérito, acolhendo o pedido da parte ativa, para condenar a ré a incorporar aos vencimentos da demandante o índice de 11,98%, bem assim pagar as diferenças atualizadas, acrescidas de juros de 6% ao ano. Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data em que a autora iniciou o exercício na magistratura.

Correção monetária do atrasado a partir do termo inicial e incidência de juros de mora de 6% a.a. a partir da citação, conforme precedentes do Egrégio STJ.

A demandada deverá ainda reembolsar as custas adiantadas, bem assim arcar com os honorários , fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Aracaju, 26 de junho de 2000.

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara