PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 971709-5 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos à Execução.
Partes:
Embgte:
JOSÉ MAURILIO PRADO MAYNARDEmbgdo:
FAZENDA NACIONAL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 3º DA Lei 6.830/80.
SENTENÇA:
Vistos etc...
JOSÉ MAURILIO PRADO MAYNARD
, qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução que lhe promove a Fazenda Nacional, alegando, preliminarmente, falta de condição para a ação, dada a inexistência de válida constituição do título executivo extrajudicial, que é pressuposto processual, impondo-se a extinção do processo , sem julgamento do mérito.
Alega, ainda, a nulidade da notificação de lançamento, devido não constar no Edital Intimação o seu endereço correto, mesmo quando "tinha domicílio certo e era estabelecido comercialmente com notório conhecimento público", o que também invalida o título executivo .
No mérito, diz que há excesso de execução e que os bens constritos são bens de família, por isso a penhora estaria, outrossim, viciada.
Requer o embargante a intimação do embargado para impugnar os embargos, a produção de provas e o acolhimento do pedido formulado nesta ação, com a condenação do embargado nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Junta a Procuração de fls. 07 e os documentos de fls. 08 usque 11.
Comprovante do recolhimento de custas às fls. 12.
Recebidos os embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 175/178, sustentando não merecerem prosperar, visto o embargante, apesar de argüir falta de condição da ação, sequer demonstra qual o pressuposto processual faltante na presente ação.
Da mesma forma, contra-argumenta, no que tange ao excesso de execução alegado pelo embargante, afirmando que ele não esclareceu onde está a exigência a maior, nem tampouco que a penhora recaiu em bens de família.
Refutou, também, a alegação de estar o lançamento eivado de nulidade "por erro na indicação do endereço do embargante", por caber ao "contribuinte informar com precisão o seu domicílio tributário; não o fazendo, a autoridade fiscal procede na forma do art. 23 do Decreto 70.235/72". Como se procedeu no caso em testilha.
Requer o embargado o julgamento antecipado da lide com a rejeição dos embargos opostos, condenando-se o embargante aos encargos sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO
.
Cumpre examinar, de logo, a preliminar da falta de condição da ação, que decorreria do fato de ser inválida a constituição do título executivo extrajudicial, questão que não se inclui dentre as três condições da ação, isto é a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, impondo-se o não conhecimento da aludida preliminar.
No que concerne a falta de pressuposto processual, é preciso salientar que este instituto não se confunde com o das condições da ação, visto o pressuposto processual dizer respeito à validade jurídica da relação processual regularmente estabelecida entre os interessados e o juiz, enquanto as condições da ação tratam, apenas, do exercício do direito de ação. Assim, inadmissível, que a falta de uma das condições da ação resulte na falta de pressuposto processual, como afirma o embargante, razão porque também não conheço desta preliminar.
Pertinentemente à preliminar de nulidade do lançamento e da respectiva notificação, é matéria de mérito, portanto, será examinada no deslinde da demanda.
Não vislumbro nulidade no título executivo extrajudicial que instrui a execução, em virtude de sua forma de constituição e do lançamento e da notificação, estarem eivados de vícios por erro na indicação do endereço do embargante. Cabe ao contribuinte informar com precisão o seu domicílio tributário, e se não o fez ou informou errado, o único responsável pelas conseqüências advindas deste ato é o próprio contribuinte.
Ademais, não demonstrou o embargante a irregularidade que diz ter havido no lançamento e na correspondente notificação tampouco na inscrição ou certidão da dívida ativa, tendo a Fazenda Nacional esclarecido que se pautou nas normas prescritas no Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal federal.
Além do que somente uma prova inequívoca produzida pelo devedor é que pode elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, consoante artigo 3º da Lei 6.830/80, o que não fez o embargante, prevalecendo a presunção aqui referida.
A alegação de que houve excesso de execução não prospera, pois não fundamentada em qualquer prova de que a dívida exigida é superior à efetivamente divida e a afirmação de ter recaído a penhora em bens de família é improcedente, eis que a impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009, de 29.03.90, não alcança os bens constritos no caso sub judice, ou seja, freezer, balcão frigorífico, amplificador e linhas telefônicas, por não serem considerados como bens dessa natureza, em virtude de não guarnecerem a residência do embargante - os bens foram encontrados no estabelecimento comercial do acionante, Boate Tio Zé como consta do auto de penhora e avaliação de fls. 18 da Execução Fiscal.
Isto posto,
julgo improcedentes os Embargos opostos, pois certo, líquido e exigível o crédito em execução, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Aracaju, 25 de agosto de 1999
Juiz Edmilson da Silva Pimenta