PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 96.3238-6 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos de Terceiros
Partes:
Embgte: Associação Aracajuana de Beneficência
Embgdo: Fazenda Nacional
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO AQUISITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA:
Vistos etc...
Associação Aracajuana de Beneficência.
, qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, promove Embargos de Terceiro contra a Fazenda Nacional, alegando, em suma: a) a penhora de imóvel que lhe pertence, conforme faz prova escritura pública, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 93.14516-9) proposta contra a A Fonseca Ferragens S/A; b) o conhecimento pela executada de que o referido imóvel pertence à embargante, uma vez que, por mais de 50 anos, fora sua locatária, consoante contratos de locação anexos.
Requer: a) a citação do embargado para contestar os presentes embargos, com a concessão de liminar para o fim de expedição do mandado restitutório em favor da embargante, julgando-se procedentes os embargos e condenando-se a ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova, em especial a testemunhal e documental.
Às fls. 04 e 05, junta, respectivamente, os comprovantes de recolhimento de custas e a procuração, e às fls. 06/20, outros documentos, inclusive contratos de locação que diz ter celebrado com A Fonseca Ferragens S.A, envolvendo o mencionado prédio.
Intimado para trazer, em cinco dias, a prova da penhora sobre o bem objeto dos presentes embargos, o embargante juntou cópia da publicação no Diário de Justiça onde consta o edital de intimação da embargada, como também o Registro da Penhora no Cartório Imobiliário.
Recebidos os Embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 37/40, alegando que: a) o bem em questão já foi objeto de outras penhoras, não tendo havido, até então, informação de que o imóvel pertencesse a terceiros, salientando que a constrição combatida alcançou os imóveis compreendidos entre os números 54 e 80, atingindo o de número 70, que a embargante sustenta lhe pertencer; b) a propriedade reivindicada pela Associação Aracajuana de Beneficência não é do conhecimento de ninguém, inclusive dos Cartórios Imobiliários desta circunscrição, que, respondendo a ofícios expedidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Sergipe, atestam que inexiste na citada avenida imóvel registrado em nome da executada; c) o referido imóvel foi, por sua vez, adjudicado, indevidamente, por Juiz Estadual em favor do BANESE; d) o contrato de locação acostado pela embargante não é documento idôneo para atestar a propriedade de bem imóvel, além de apresentar-se ininteligível; e) o fato de alguns registros apontarem como confrontante de imóvel da executada um imóvel de propriedade da embargante pode decorrer de simples erro dos títulos levados a registro pela A. Fonseca, uma vez que inexiste registro em seu nome; f) a embargante não logrou demonstrar a propriedade do imóvel objeto do litígio.
Requer seja indeferido o pedido da embargante, com a subsistência da penhora e condenando a embargante aos encargos sucumbenciais.
Na hipótese de ser deferido o pedido da demandante, requer seja a decisão limitada ao imóvel localizado na Av. Rio Branco, nº 70, fixando-se os honorários de sucumbência em limites mínimos, haja vista a embargada não ter participado dolosa ou culposamente na constrição do bem.
Protesta provar o alegado por meio das provas documentais que anexa à contestação. (docs. fls. 41 a 50).
Instado a manifestar-se sobre a contestação, a embargante reitera a inicial, afirmando que o fato de a executada ocupar à época os imóveis 54/80 conduzia a todos concluírem ser a mesma proprietária de todos os imóveis. Quanto à afirmação do imóvel ter sido adjudicado em favor do BANESE, esclarece que a carta de adjudicação informa quais bens foram penhorados, não estando o bem em litígio entre os incluídos na adjudicação em favor do BANESE. Com relação à prova da propriedade do imóvel, a embargante alega que a escritura data de 1.878, e, segundo afirmação do tabelião do Cartório do 5º Ofício, até o ano de 1931 não existia no Registro Imobiliário a numeração de imóveis, o que leva a admitir a inexistência do registro da escritura. Argumenta que o fato do documento de fls. 07/12 remontar a tempos passados deve ter impedido à embargante uma clareza maior do seu teor. Assevera que a sua pretensão limita-se tão somente ao imóvel de nº 70 da Av. Rio Branco, pertencendo à A Fonseca Ferragens S/A apenas os imóveis de nº 54, 62 e 85.
Requer a procedência dos presentes embargos, com a conseqüente desconstituição da penhora e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 20%.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a embargante, às fls. 63, requereu a inquirição de testemunhas, apresentando o respectivo rol. A Fazenda Nacional, às fls. 65, dispensou a produção de provas, aduzindo a intempestividade da petição de fls. 53/58, requerendo o seu desentranhamento juntamente com os documentos que a instruíram. Acrescenta, ainda, que a constrição judicial incidiu sobre o imóvel de nº 54/80, não havendo indicação de que o imóvel de nº 70 tenha sido penhorado.
Requer a improcedência dos embargos.
Intimada para manifestar-se acerca das alegações aduzidas pela embargada, a embargante sustenta, às fls. 72/73, a tempestividade da mencionada petição, positivando o erro em que incidiu a servidora judiciária ao certificar a publicação do despacho de fls. 52 como tendo ocorrido em 09/11/97 e não em 09/12/97, o que seria o correto. Com referência à alegação de não haver qualquer indicação de que o imóvel nº 70 tenha sido penhorado, a embargante insiste em afirmar que o referido imóvel era apenas ocupado pela executada à título de locação e que, se a penhora incidiu sobre o imóvel de nº 54/80, entende-se que o de nº 70 estava aí incluso.
Em decisão às fls. 75 indeferi o requerimento de desentranhamento da petição e documentos de fls. 53/58, relevantes para o desate da lide e designei audiência para o dia 18 de agosto de 1999, determinando a intimação das testemunhas arroladas. Realizada a audiência, presentes as partes, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela embargante, que, em suma, confirmaram a existência de vários imóveis da Av. Rio Branco sem registro no Cartório Imobiliário, não sabendo, entretanto, informar se o imóvel em discussão se encontra registrado em nome da Associação embargante, tendo apenas conhecimento de que neste imóvel funcionava a loja A Fonseca Ferragens S.A. É de destacar que a testemunha José Carlos Maynart Garcez Vieira, Oficial de Registro de Imóveis do 5ºOfício, afirma que, apesar da pesquisa realizada em seu cartório, não encontrou nenhum imóvel registrado em nome da Associação Aracajuana de Beneficência, no trecho compreendido entre os nº 54/80 da Av. Rio Branco.
Na fase de alegações finais, às fls. 95/99, a embargante ratifica os argumentos expendidos na exordial, positivando que as provas documentais e testemunhais produzidas alicerçam o pedido, pois demonstram que o imóvel situado à Av. Rio Branco, nº 70, é de sua propriedade, esclarecendo que o bem foi adquirido através de doação feita pelo Barão de Maruim, no ano de 1.878, época em que os registros cartorários eram realizados com a numeração quando esta existia ou mediante anotação das suas confrontações, se inexistente aquela indicação. Enfatiza que A Fonseca Ferragens S.A ocupava os imóveis de números 54 a 80, mas não era proprietária de todos eles, pois o de número 70 pertence à embargante, pedindo a procedência do pedido, a fim de que seja desconstituída a penhora que incidiu sobre o imóvel indevidamente constrito.
Em suas derradeiras alegações, fls. 91/94, a embargada ratifica a contestação, aduzindo que a propriedade se adquire com o registro do título de transmissão no Cartório Imobiliário, consoante determina o artigo 530, inciso I, do Código Civil Brasileiro, enquanto que a autora não demonstrou por documento ou testemunhos que tal bem integre o seu patrimônio imobiliário, vez que a escritura de doação e os contratos de locação acostados não lhe atribuem o almejado direito, além do que os oficiais públicos ouvidos nada certificam quanto à propriedade do imóvel reivindicado pela suplicante, sequer atestando a sua existência.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
A pretensão da postulante é ver desconstituída a penhora que incidiu sobre o imóvel situado à Av. Rio Branco, nº 70, Centro, nesta cidade, que foi constritado em Execução Fiscal promovida pela Fazenda Nacional, porquanto tal bem lhe pertence há muitos anos, tendo sido havido por doação feita pelo Barão de Maruim, nos idos de 1.878.
Ocorre que a penhora efetivada nos autos incidiu sobre o imóvel situado na Av. Rio Branco, entre os números 54 a 80, cujo registro de propriedade está assentado em nome de A Fonseca Ferragens S.A, empresa executada nos autos principais, não constando qual os imóveis podem ser individualizados dentro da numeração acima mencionada.
Dispõe o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 530, inciso I, que:
"Art. 530 Adquire-se a propriedade imóvel:
I Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel."
Na hipótese dos autos, a embargante alega ser proprietária do imóvel nº 70 da Av. Rio Branco, que se encontraria dentre os de números 54 a 80 da mesma artéria, todavia não comprova o seu domínio pleno.
A escritura de doação de fls. 7/12, além de parcialmente ilegível, não positiva quais os imóveis que foram doados pelo Barão de Maruim, pois os mesmos não foram individualizados, não servindo de título aquisitivo, até porque não serviu de base a registro do questionado imóvel no Cartório competente, assim, sendo de nenhuma valia para o fim pretendido pela acionante.
Os contratos de locação carreados para os autos, outrossim, não identificam plenamente o imóvel locado e, se o fizessem, não seria prova bastante da propriedade, a teor do que prescreve o artigo 530, inciso I, do Código Civil.
Os documentos trazidos aos autos pelos Oficiais de Registros Públicos, encarregados das transcrições imobiliárias da área onde está situado o imóvel penhorado, não patenteiam que haja dentre os números 54 a 80 da Avenida Rio Branco o número 70 e, muito menos, que este pertença à suplicante.
Por outro lado, os depoimentos dos Oficiais de Registro de Imóveis colhidos em audiência infirmam a pretensão da autora, posto que reportam-se vagamente à doação efetuada pelo Barão de Maruim e negam a existência do imóvel em litígio, posto que não há registro algum que certifique haver o número 70 da Av. Rio Branco ou que o imóvel compreendido entre os números 54 a 80 pertençam, mesmo em parte, à pleiteante.
Isto posto e à míngua de qualquer prova da propriedade da embargante sobre o imóvel constrito, julgo
improcedentes os embargos, condenando a requerente no pagamentos das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I
Aracaju, 31 de agosto de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta