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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.004898-1 – Classe 10000 – 2ª Vara

Ação Sumária

Partes: ... União

            ... Erick Santos Lima

 

 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR A FAZENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – Sendo inexistente a sinalização ou havendo deficiência da mesma, que importe na impossibilidade de sua visualização, o condutor do veículo deve observar as normas contidas nos arts. 29 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.

II – Provada a culpa do requerido, deve este suportar a obrigação de indenizar a requerente pelos danos materiais provocados.

III – Procedência do pedido.

 

 

                                                                                                                         S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

A União ingressa com ação sumária de indenização por danos materiais contra Erick Santos Lima, alegando que, no dia 12/11/2001, o requerido, contratado para o exercício da função de agente de pesquisa, ao trafegar com o veículo Fiat Uno, placa policial HZR 1386/SE, de propriedade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo cruzamento da Rua Campos com a Rua Dom José Thomas, colidiu com o veículo Fiat Palio, de propriedade do Sr. Gileno Vieira de Andrade. Afirma que o boletim de ocorrência, lavrado por ocasião do acidente, constata a culpa do demandado, conclusão esta corroborada em parecer técnico ofertado perante comissão de sindicância instaurada. Requer a procedência do pedido, para o fim de que seja condenado o requerido ao pagamento de indenização, no valor de R$ 1.932,87 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos).

Designei audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Realizado o referido ato, as partes não restaram acordes, apresentando, então, o demandado peça contestatória, na qual requer a improcedência do pedido, sob a alegação de que, além de não ter sido contratado como motorista do IBGE, a sinalização existente na via pública era deficiente. Acrescenta, ainda, que não se pode interpretar, de forma absoluta, a regra de preferência da passagem de veículo que trafega pela direita, citando julgados em favor de sua tese.

Colhido o depoimento pessoal do requerido (fls. 102/103), bem como ouvidas as testemunhas arroladas, conforme Termos de fls. 96/101.

No ato, designei a presente data, no intuito de publicar a sentença, conforme termo de fl. 95.

 

(Fundamentação)

 

1 – Considerações prévias:

As partes manifestaram-se, em audiência, pela desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.

De outra parte, inexistem preliminares a solver.

 

2 – Do mérito:

De início, é preciso ressaltar que o requerido, contratado para funcionar como agente de pesquisa (fls. 07/10), no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, possuía autorização para dirigir o veículo da instituição, conforme documento de fl. 104, não contrariado pela parte.

O fato de o mesmo não ser motorista do órgão, por si só, não tem o condão de excluir sua responsabilidade por eventual dano que vier a causar ao patrimônio público ou a terceiros, desde quando provada a sua culpa ou dolo no evento. Ademais, a autorização dada pelos superiores do requerido, à época, para direção do veículo funcional, não o deixa imune à dita responsabilidade.

De outra parte, não restou provada a alegação do requerido de que assinou a dita autorização, por sentir-se coagido a fazê-lo.

O acidente ocorreu no cruzamento da Rua Campos com a Rua Dom José Thomaz. Do exame do boletim de registro de acidente de trânsito, fl. 13, constata-se o seguinte:

Segundo levantamento feito no local do acidente e declarações dos condutores envolvidos, podemos informar que: O V2 transitava pela Rua Campos, que mede 9,10m de largura, no sentido leste/oeste, no centro da via, afastado da guia da calçada do lado direito 4,50m aproximadamente, ao cruzar a citada rua, com a Rua Dom José Thomaz, com um avanço de 5,80m, foi abalroado transversalmente pelo V1, que trafegava por esta última rua citada, que mede 8,90m de largura, no sentido norte/sul, no centro da via, afastado da guia da direita 4,00m aproximadamente e com um avanço de 4,60m. Após o embate o V2 deslocou-se 5,20m, vindo a chocar-se com uma Barra (Ferro) de Proteção, em cima do passeio o V1 deslocou-se 5,00m, ficando 4,30m afastado da guia da direita.

Obs. A sinalização vertical da Rua Campos estava encoberta por uma Árvore.

É certo que a sinalização existente na Rua Campos, identificada pela placa com a inscrição “PARE”, encontrava-se encoberta pelos galhos de uma árvore, conforme se observa de todos os depoimentos prestados. Tal fato, contudo, não retira a responsabilidade do condutor que se dirige pela aludida via pública. É que, de qualquer sorte, em não sendo identificada a sinalização respectiva, incide regra de trânsito específica, consistente na preferência do veículo que trafega pela direita.

As normas de trânsito são bastante elucidativas quanto a este ponto, consoante se deduz do disposto nos arts. 29, inciso III, alínea ‘c’ e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...)

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

(...)

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (grifos nossos).

Nem se pode acolher o argumento do requerido de que tal regra apenas se aplica, em sendo inexistente a sinalização. Ora, se para a inexistência desta, incide a regra da preferência do condutor que trafega pela direita, com maior razão ainda deve incidir no caso de deficiência de sinalização, que redunde na impossibilidade de o motorista visualizá-la. É a interpretação cabível e que se adequa à sistemática da legislação de trânsito.

Assim, a conduta culposa do requerido se revela, por não ter o mesmo, ante a falta/deficiência absoluta de visualizar a sinalização, tomado as cautelas devidas, permitindo a passagem preferencial do veículo que era conduzido pela sua direita, isto é, pela Rua Dom José Thomaz. Pela leitura do boletim de registro de acidente de trânsito, acima transcrito, percebe-se que o demandado, inadvertidamente, adentrou no leito do citado logradouro, tendo sido abalroado pelo condutor do veículo que por ali trafegava.

Ademais, a pretensão do requerido não encontra amparo na disposição contida no art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que tal norma dirige-se, especificamente, às sanções da autoridade de trânsito. Assim, em inexistindo sinalização, ou sendo esta deficiente, o motorista não se sujeita às multas aplicáveis, por inobservância da legislação de trânsito. Não exime, porém, o condutor da responsabilidade por danos provocados a terceiros e nem poderia fazê-lo. Do contrário, seria admitir uma isenção genérica de responsabilidade.

O valor dos danos provocados não foi sequer questionado pelo requerido. Assim, há de se acolher a quantia contida no orçamento de fls. 19 e 24, devidamente corrigida, de acordo com os cálculos de fl. 26.

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar à União a quantia de R$ 1.932,87 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, devendo tal quantum ser corrigido monetariamente, a partir de maio/2003, com a aplicação de juros de mora, devidos desde a citação válida, ou seja, 02/12/2003.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença publicada em cartório, nesta data, (conforme termo respectivo), de cujo ato foram devidamente cientificadas as partes, com antecedência (fl. 95).

Registre-se.

 

Aracaju, 27 de fevereiro de 2004.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto