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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.001416-7 – Classe 05024 – 2ª Vara

Ação de Reintegração de Posse

Partes: ... Fundação Nacional de Saúde

            ... Município de Pacatuba

 

 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO CEDIDO COM BASE EM CONTRATO DE COMODATO. DESVIO DE FINALIDADE. ESBULHO COMETIDO. PERDAS E DANOS. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – Provando-se que o requerido continuou na posse do imóvel, mesmo depois de rescindido o contrato de comodato, não tendo devolvido o mesmo à proprietária e, ainda, dando-lhe destinação diversa do pactuado, julga-se procedente a reintegração de posse.

II – Cabível a condenação em perdas e danos, que serão apuradas mediante procedimento de liquidação de sentença.

III – Pedido procedente.

 

 

                                                                                                                                S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

A Fundação Nacional de Saúde em Sergipe ingressou com ação de reintegração de posse contra o Município de Pacatuba, alegando que é proprietária de um terreno, descrito na inicial, o qual foi cedido ao demandado, através de contrato de comodato, para fins de desenvolver programa de hortas escolares. Aduz que, no referido contrato, houve a previsão da impossibilidade de ser alterado, no todo ou em parte, o objeto do imóvel, não sendo cumprida tal cláusula por parte da municipalidade. Informa que em face das evasivas do Município, em 04 de novembro de 1996, a FUNASA decidiu rescindir o pacto, conforme publicado no D.O.U de nº 214, de 04 de novembro de 1996, seção III, pág. 23359. Acrescenta que, não obstante vários esforços, o terreno não foi devolvido ao seu patrimônio, razão pela qual requer a concessão de liminar e, ao final, pede seja julgada procedente a presente reintegração de posse.

Deferida a medida liminar (fl. 21).

O demandado apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma que não pode efetivar a devolução do imóvel, tendo em vista que não mais o possui desde o ano de 1997.

Réplica às fls. 47/49.

Designada instrução do feito, foram ouvidas as testemunhas, conforme termos de fls. 100/103.

Razões finais da autora às fls. 105/108 e do requerido às fls. 111/113.

 

(Fundamentação)

 

1 – Das preliminares:

1.1 – Ilegitimidade passiva ad causam:

Primeiramente, não se há de acolher a alegação de nulidade do feito, tendo em vista o não enfrentamento anterior da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, argüida na contestação. É que as preliminares argüidas podem ser examinadas por ocasião da sentença. Ademais, a decisão interlocutória referida nas alegações finais – na qual o juiz que então conduzia o feito declarou encerrada a instrução – foi reconsiderada, conforme a nova decisão proferida à fl. 80, após a interposição de agravo retido nos autos.

Aliás, em tendo sido instruído o feito, com a produção de prova testemunhal, não se pode mais falar que houve julgamento antecipado da lide, na forma como supõe o requerido, em suas razões.

No que toca à preliminar em si, a alegação do requerido de que o contrato expirou em 09 de setembro de 1997 não importa na sua ilegitimidade passiva. É que o demandante reclama que, mesmo após a resilição do contrato, o requerido continuou na posse do imóvel, esbulhando-o. De outra parte, o seu argumento, no sentido de não ser verdadeira tal assertiva, constitui-se em matéria que deve ser analisada conjuntamente com o mérito da demanda.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

 

1.2 – Prescrição:

No que se refere à argüição de prescrição, lançada por ocasião das razões finais, fl. 112, não se lhe pode acolher, tendo em vista que a prescrição no que toca à Fazenda Pública é qüinqüenal. Não houve o transcurso de um lapso superior a cinco anos entre a data do suposto dano e o ajuizamento desta demanda, a influir na prescritibilidade do pleito de reparação.

Rejeito, pois, a argüição.

2 – Do mérito:

Dos autos, vê-se que foi efetivado contrato de comodato entre as partes, referente a um terreno de 500m2, localizado na Av. Virgem da Vitória s/nº, escritura lavrada pelo Cartório do 1º Ofício, às fls. 162v e 163v, livro 2, da Comarca de Neópolis, constando na cláusula quarta o seguinte:

O COMODATÁRIO não poderá alterar, no todo ou em parte, o imóvel objeto deste contrato, sem prévio e expresso consentimento do COMODANTE.

Verifica-se do documento de fl. 15 que o Sr. Prefeito Municipal foi oficiado, em  21 de novembro de 1995, para, conjuntamente à Administração Regional da FUNASA / SE, tomar as medidas cabíveis ao uso normal do imóvel, conforme dispõe (sic) as cláusulas “terceira”, “quarta” e “quinta” do retrocitado termo. Tal expediente foi reiterado, conforme cópia do ofício que se avista à fl. 16.

O contrato de comodato veio a ser rescindido em 04 de novembro de 1996, conforme se vê dos documentos de fls. 17/18.

O Município de Pacatuba limita-se, na peça contestatória, à afirmação de que não tem a posse do terreno sob discussão, desde o ano de 1997, como já foi dito acima, não podendo, assim, devolvê-lo ao demandante.

Ora, não acostou nenhuma prova de que teria, efetivamente, feito a entrega do imóvel à FUNASA, após a resilição do contrato de comodato.

Ademais, da prova testemunhal colhida em juízo, deduz-se a ocorrência do aludido esbulho como se observa dos seguintes depoimentos:

Gilmar Alves: (...) que soube, posteriormente, apenas que teria havido uma invasão dessa área de terra por parte da prefeitura de Pacatuba-SE e que a assessoria jurídica da Funasa estaria ingressando com uma ação de Reintegração (fl. 101).

José dos Santos: (...) que acredita não ter havido prorrogação da vigência do aludido comodato; que a prefeitura não efetivou a devolução do bem à Funasa, sendo necessário o ingresso de ação judicial para retomada do mesmo (fl. 102).

José Alves de Farias Filho: (...) que esteve in loco no terreno referido na inicial há cerca de cinco anos atrás; que verificou estar o imóvel sendo utilizado de forma diferente do objeto do comodato, havendo verificado, inclusive, existirem fundações (alicerces) no referido terreno; que procurou, à época, o prefeito em exercício, tendo este informado que, em vista de ter recentemente assumido o posto, não poderia disponibilizar uma outra área para resolução do problema; que a assessoria jurídica da Funasa foi comunicada, tendo ingressado com a presente demanda (fl. 103).

Ressalte-se que o município, muito embora afirme ter expirado o contrato em 1997 – o que ocorrera, na verdade, em data pretérita –, não descaracteriza a prova da demandante, no sentido de que o imóvel não lhe fora entregue, após essa data. É que há prova plena de que o requerido foi devidamente instado a efetuar a devolução do bem, mas este não fez prova – que lhe competia – da entrega do mesmo ao seu legítimo possuidor e proprietário. Dessa forma, caracterizado restou o esbulho, tendo em vista a não devolução do imóvel pelo requerido, após o término de vigência do contrato de comodato.

Nesse teor são os seguintes julgados:

CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. ESBULHO. RESCISÃO CONTRATUAL.

1. Rescindido o contrato de comodato que garantia ao réu o direito de ocupar uma fração de uma área de 200.000 metros quadrados da União, a recusa do réu em devolver o imóvel constitui esbulho possessório que desafia ação de reintegração de posse.

2. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de inquirição de testemunhas cujo rol foi oferecido com a contestação, quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa.

3. Apelação improvida.

(Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 01188737, Processo: 199001188737 UF: MT, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, REL. JUIZ NELSON GOMES DA SILVA, Data da decisão: 27/04/1994 Documento: TRF100023978, DJ DATA: 15/08/1994, PÁGINA: 43661).

 

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO.

1 - UMA VEZ CONSTITUIDO EM MORA O COMODATÁRIO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO, INCLUSIVE EXTRAJUDICIAL, CARACTERIZA-SE COMO ESBULHO A RECUSA DE ENTREGA DO IMÓVEL, AUTORIZANDO O USO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA.

2 - APELO IMPROVIDO.

(Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 01296614, Processo: 199201296614 UF: RR, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, REL. JUIZ FERNANDO GONÇALVES, Data da decisão: 22/03/1993 Documento: TRF100015684, DJ DATA: 15/04/1993, PÁGINA: 12836).

Ademais, é preciso frisar que, mesmo se não houvesse a rescisão antecipada do contrato, conforme termo de fl. 17, tratava-se de comodato por prazo determinado. Assim, cessado o prazo contratado, a não entrega do bem configura, de igual sorte, o esbulho:

CIVIL - COMODATO - PRAZO DETERMINADO - ESBULHO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA PENAL - MORA E ALUGUEL - MULTA COMPENSATÓRIA - RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO - ARTIGOS 956 E 1252 - CÓDIGO CIVIL.

1. TRATANDO-SE DE COMODATO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO, O SIMPLES DECURSO DO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM IMPORTA EM MORA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, ESBULHO POSSESSÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.

2. A TEOR DO ART. 1252 DO CÓDIGO CIVIL, O COMODATÁRIO EM MORA RESPONDE POR ESTA E, TAMBÉM, PELO ALUGUEL DA COISA DURANTE TODO O PERÍODO DE ATRASO EM RESTITUÍ-LA.

3. O COMODATÁRIO EM MORA DEVE RECOMPOR TODOS OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO COMODANTE, QUE PODE EXIGIR, ALÉM DA PRESTAÇÃO, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CLÁUSULA PENAL E REPARAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 956 DO CÓDIGO CIVIL.

4. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 97030895514 UF: SP, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, REL. JUÍZA SYLVIA STEINER, Data da decisão: 01/12/1998, Documento: TRF300046535, DJ DATA: 24/03/1999, PÁGINA: 373).

Acerca dos danos provocados ao imóvel, a prova testemunhal logrou comprovar que, com a destinação diversa dada ao bem, houve alteração na sua estrutura, havendo sido construídas várias casas no terreno pertencente à Funasa. Dos depoimentos prestados em juízo deduz-se o seguinte:

José dos Santos: (...) que esteve no imóvel referido na inicial há cerca de dois anos e meio atrás, verificando in loco que no terreno não havia a horta comunitária, estando, no entanto, sem a cerca de arame farpado e com alicerce de construção no seu espaço; (...) que, então, foi conversar com o chefe de obras da prefeitura, salvo engano de nome Cazuza, havendo o mesmo dito que a área fora invadida por ordem do próprio prefeito; (...) que, voltando a essa municipalidade, procurou o prefeito municipal em exercício, tendo o mesmo informado ao depoente que “não tinha nada a ver com aquilo, que entre na justiça”; (...) que o depoente retornou, pela terceira vez, ao local d imóvel, constatando que já se encontram construídas várias casas no terreno pertencente à Funasa (fl. 102).

José Alves de Farias Filho: (...) que constatou, especificamente, quando esteve no terreno, que o mesmo não estava sendo utilizado para efetivação de uma horta comunitária, existindo no mesmo, na verdade, alicerces construídos como se fora para uma residência (fl. 103).

Há, assim, a comprovação de que houve ocupação irregular do terreno com construções particulares, assim como a mera ocupação ilegítima e gratuita gera para a demandante o direito de receber a compensação por tal fato. A existência dos danos está demonstrada. No que diz respeito à sua quantificação, tal aspecto será solucionado, por ocasião do procedimento de liquidação de sentença.

A jurisprudência manifesta-se nessa mesma trilha, conforme se deduz dos julgados abaixo colacionados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. CPC. ART. 921. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E CONTEÚDO DOS PREJUÍZOS (AN DEBEATUR). FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A existência dos danos (an debeatur) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor dos danos (quantum debeatur).

II - Embora possível a cumulação dos pedidos de reintegração na posse e de perdas e danos, a teor do art. 921-I, CPC, a existência e o conteúdo destes devem ser apurados no processo de conhecimento, deixando para a liquidação apenas a fixação do valor da indenização.

III - No caso, não só a apuração do quantum era inviável na "execução" (rectius, liquidação, como também o requerimento de perdas e danos se limitou a mencionar o inciso I do art. 921, CPC e a postular multa cominatória, que tem sede no inciso II, sobre a qual nada disseram as instâncias ordinárias.

(Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 216319, Processo: 199900459598 UF: BA, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data da decisão: 29/06/2000 Documento: STJ000370803 DJ DATA: 25/09/2000, PÁGINA: 106).

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZO REFERENTE À OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA DO IMÓVEL RESIDENCIAL CONSISTENTE NAQUILO QUE O REQUERENTE DEIXOU DE PERCEBER A TÍTULO DE PAGAMENTO MENSAL ENQUANDO O REQUERIDO OCUPAVA GRATUITAMENTE O IMÓVEL, QUE INDEPENDE DE OUTRA QUALQUER COMPROVAÇÃO, PORQUE A OCUPAÇÃO NÃO SE CONSTITUI FATO CONTROVERSO NO PROCESSO. APURAÇÃO DO QUANTUM DIFERIDA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Mantém-se a sentença que, à vista dos elementos coligidos ao processo que comprovam o esbulho, acolhe o pedido de reintegração.

2. Devida é a indenização pelos prejuízos decorrentes da ocupação injusta e gratuita do imóvel residencial, que deve corresponder ao valor de mercado do aluguel enquanto perdurou a ocupação e não apurado com base em taxa de ocupação e multa já que não havia termo de ocupação (Da mihi factum, dabo tibi jus).

3. A comprovação deste prejuízo decorre da ocupação – fato incontroverso nestes autos, já que reconhecida pelo próprio requerido, que se limita, em vão, a justificá-la - não necessitando de nenhuma outra prova para tanto. O quantum é que será apurado na liquidação de sentença.

4. Remessa, tida por interposta, provida, em parte. Apelação prejudicada.

(Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 01000579190, Processo: 199801000579190 UF: AC, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, REL. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Data da decisão: 22/08/2002, Documento: TRF100135673, DJ DATA: 12/09/2002, PÁGINA: 278).

É o caso em tela.

 

3 – Das verbas sucumbenciais:

No que se refere às custas processuais, descabe a condenação do requerido, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289/96, eis que se encontra dispensado do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago.

Ocorre que, no caso em exame, a requerente também é isenta, razão pela qual descabe falar em pagamento de custas.

Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a Fazenda Pública restou vencida, aplicável a regra do § 4º do art. 20 do CPC, para a sua fixação. Sendo assim, cabe verificar os requisitos legais para tanto.

O local da prestação do serviço foi de fácil acesso. O trabalho da procuradoria da autora consistiu na feitura da exordial, da réplica de fls. 47/49, formulação de agravo retido – acolhido depois pelo então juiz que conduzia o feito –, comparecimento em audiência designada, apresentação de razões finais, bem como uma série de petições interpostas no processo. Ademais, o trâmite do processo foi demorado, havendo transcorrido mais de três anos e oito meses do ajuizamento do pedido, até a prolação desta decisão.

Contudo, a causa não foi complexa e nem exigiu da defesa uma pesquisa extensa.

 Por outro lado, a Advocacia da União demonstrou zelo e dedicação ao processo, manifestando-se dentro dos prazos legais e rebatendo, ponto a ponto, as alegações contidas na inicial.

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para reintegrar na posse da requerente o terreno descrito na inicial, situado na Av. Arnaldo Garcez (antiga Virgem da Vitória), município de Pacatuba, constante do livro 2, fls. 162v à 163v, Cartório do 1º Ofício da Comarca de Neópolis / SE, bem como condenar o demandado no pagamento das perdas e danos – construções irregulares no imóvel e remuneração pelo período de ocupação ilegítima e gratuita –, cujo quantum debeatur será apurado em procedimento de liquidação de sentença.

Sem custas. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com assento nos fundamentos acima expostos.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.

 

Aracaju, 21 de janeiro de 2004.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto