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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.3744-2 - Classe 02000 - 3ª Vara.

Ação: Consignatória

Partes:         
Requerente: JOSÉ WELLINGTON DANTAS
Requerido:   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO-EMISSÃO, PELA CEF, DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO  DE DUAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, POR SUPOSTO ABANDONO DO IMÓVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ENSEJADOR DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

SENTENÇA

                                                              

 

Vistos, etc.

 

JOSÉ WELLINGTON DANTAS, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído, propõe Ação de Consignação em Pagamento, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando haver adquirido, através de financiamento, junto a requerida, um imóvel situado no Residencial Lagoa Doce, Bloco 08, aptº 104, bairro Jabotiana, nesta capital,  e que sempre efetuou o pagamento das prestações, conforme documentos anexos, aduzindo que a CEF, por intermédio da CONTADATA, administradora do Condomínio, deixou de enviar os boletos bancários referentes às prestações do imóvel e taxa condominial, dos meses de março e abril do ano em curso, por causa de um suposto abandono do imóvel, o que não ocorreu, pois nele residem o autor e sua irmã, ambos solteiros, sendo que aquele precisou ausentar-se, a fim de passar alguns dias com sua genitora, enquanto esta permaneceu habitando o apartamento, razão por que está em débito com as mencionadas prestações.

Pede que seja autorizado o depósito judicial das prestações devidas, inclusive de condomínio, bem como as demais prestações que venham a vencer e, a final, a condenação da requerida no recebimento das aludidas prestações, com a respectiva quitação.

 

 

Junta procuração de fl. 07 e documentos de fls. 08/47.

Custas pagas – fl. 48.

Por despacho de fl. 50, foi autorizado o depósito do valor pretendido, efetuado à fl. 53.

À fl. 52, o acionante informa que a CEF voltou a emitir os boletos para pagamento das prestações, razão pela qual requer a desistência do feito, bem como a expedição de alvará para liberação do valor depositado, abatendo-se as custas processuais, se possível, com urgência, pois tal valor irá servir para complementar o pagamento das parcelas devidas.

 

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pelo ilustre patrono do autor, que é detentor de poderes para tanto, sendo desnecessária a manifestação da ré, que não ofereceu resposta ainda nos autos.

 

A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito, cumpridas as formalidades legais.

 

POSTO ISSO, homologo, por sentença, a desistência perseguida, determinando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.

 

Custas remanescentes pelo demandante.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários, dada a ausência de citação da requerida.

 

Autorizo o autor a levantar o depósito efetivado no curso do processo, antes abatendo-se o valor correspondente aos encargos sucumbenciais, se houver.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 30 de abril de 2004.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta