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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.2017-6 - Classe 1000 - 3ª Vara.
Ação: Ordinária.

Partes:  Autor:   ELSY VIVIANE VIEIRA DA SILVA TETI 

             Réu:     CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

  

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE CREDOR E DEVEDOR.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, AMBOS DO CPC.

 

 

 

                        SENTENÇA:

 

ELSY VIVIANE VIEIRA DA SILVA TETI, qualificada na exordial, e por seu advogado devidamente constituído, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da SASSE CAIXA SEGUROS – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS,  pleiteando a cobertura securitária e conseqüente quitação de 45,71% (quarenta e cinco vírgula setenta e um por cento) do valor do saldo devedor do seu financiamento em setembro de 2000, data em que se aposentou por invalidez pela Previdência Social, alegando que teve o pedido de cobertura negado.

 

 

Após o trâmite processual normal, o MM. Juiz Federal julgou procedente o pedido da autora, condenando a SASSE CAIXA SEGUROS a efetuar a cobertura do seguro pessoal no valor da apólice, colocando a referida importância à disposição da CEF, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a amortizar o saldo devedor no mesmo percentual do valor recebido a título de seguro, bem como a devolver as prestações quitadas após a concessão da aposentadoria por invalidez, acrescidas de juros e correção monetária.

 

Às fls. 164/165, a ré opôe Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 152/160.

 

 

À fl. 172, as partes requerem a extinção e o arquivamento do presente feito, anunciando que celebraram composição amigável para a satisfação da dívida, postulando pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constantes na conta vinculada a este processo, em favor da demandante.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

                  É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO

 

Em face da composição amigável da lide entre as partes, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos às fls. 164/165.

 

Por outro lado, o comando sentencial também resulta cumprido, vez que o acordado pelas partes atende ao quanto decidido.

 

Assim, homologo o acordo celebrado à fl. 172, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 269, III, combinado com o artigo 158, ambos do Código de Processo Civil.

 

Expeça-se Alvará Judicial, com as cautelas de praxe, a fim de se levantar a quantia depositada na Conta nº 0654.005.15668-7, em favor de ELSY VIVIANE VIEIRA DA SILVA TETI, intimando-a, pessoalmente, para tal fim.

 

Após o pagamento das eventuais custas devidas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

P.R.I

 

Aracaju, 11 de março de 2004.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta