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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.001057-9

Embargos à Declaração

Partes: 

            Embgte: União Federal

            Embgdo: Carlos Alberto dos Santos

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição inexistentes. Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 

SENTENÇA:

                        Vistos etc...

 

                        Ingressa a União Federal com embargos de declaração, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, alegando que houve omissão e contradição na sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais em epígrafe.

 

Assevera que a sentença é omissa porquanto silenciou no tocante ao alegado na contestação de que: “como a certidão não saiu da esfera de domínio do requerente para o conhecimento de terceiros, não houve “repercussão negativa da personalidade da vítima no meio social em que vive”, não houve “pública ofensa à honra”, não houve mácula ao “prestígio moral do autor” ou à “sua honradez e dignidade como faz crer”, e isso, sem sombra de dúvida afasta a pretensão de recebimento de indenização por danos morais”.

 

Argüi a existência de contradição, posto que embora a sentença tenha julgado procedente, em parte, o pedido, determinou que somente a ré arcasse com o encargo da verba honorária.

 

Afirma que, havendo sucumbência recíproca, o ônus deve ser repartido proporcionalmente entre as partes.

 

Aduz, também, contradição entre a data inicial da fluência dos juros de mora e da correção monetária, vez que esta é contada a partir da sentença, enquanto que o primeiro foi fixado a partir do evento danoso.

 

Requer sejam acolhidos os embargos, a fim de ser sanada a omissão apontada no julgado, bem como corrigidas as contradições nele existentes.

 

Vieram-me conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

                        Quanto à omissão no tocante ao exame das razões de mérito da lide, já foram exaustivamente examinadas pelo MM. Juiz Sentenciante, depreendendo-se das razões dos embargos que a sua real intenção não é de sanar alguma omissão, mas sim de rediscutir o julgado, empregando-lhe efeitos infringentes, o que não encontra aprovação no direito vigente, que não autoriza novo exame da demanda quanto às matérias já decididas, através do recurso interposto.

 

                        Desta forma, inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de pretensa omissão.

 

                       No que diz respeito à contradição em relação ao ônus de sucumbência, não há falar-se em contradição, posto que nas ações de indenização como o juiz não fica adstrito ao quantum pretendido pelo autor, não há falar-se em sucumbência recíproca.

 

Confira-se, a propósito, o julgamento proferido no Resp n. 494.867-AM, Relator Ministro Castro Filho, in DJ de 26.06.2003:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. CONTROLE DO STJ. CABIMENTO.
(...)
II - O benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples declaração da parte de que não pode custear as despesas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, admitindo-se, porém, prova em contrário.
(...)
VII - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
VIII - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca.
Recurso especial provido.
 

                        Quanto à alegada contradição existente entre a data inicial da fluência dos juros de mora e da correção monetária, a sentença decidiu com fundamento no art. 398 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), verbis:

 

Art. 398.  Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora , desde que o praticou.

 

A matéria também já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 54.

 

“Os Juros Moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

 

 

Não se me afigurou, na hipótese, qualquer situação passível de ser alterada por meio de Embargos de Declaração.

 

Isso posto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela União Federal, face às razões pré-expostas.

 

P.R.I

 

Aracaju, 30 de abril de 2004.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta