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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.4221-7 - Classe 1000 - 3ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:  Autor:  ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS

 Réus:          CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO

 

 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.

 

 

 

 

                        SENTENÇA

 

 

 

ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado na exordial, e por sua advogada devidamente constituída, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,  pleiteando a aplicação, pela ré, dos índices de correção monetária de 26,06%, 70,28%, 44,80%, 7,87%, e 21,87%, referentes aos períodos de junho/87, novembro/88 a janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91, respectivamente, à conta vinculada ao FGTS do postulante.  |

 

                               Acrescenta que os saldos das contas vinculadas ao FGTS não sofreram os reajustes devidos, nos períodos mencionados, devido à utilização de índices introduzidos pelos Planos Econômicos conhecidos como Cruzado, Bresser e Collor,  ao invés das taxas previamente estabelecidas para efetuar tais atualizações.

 

                               Após o trâmite processual normal, o MM. Juiz Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando a CEF a pagar-lhe a importância resultante da aplicação dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), acrescida dos juros moratórios, bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total econômico apurado para a parte ativa, consoante sentença de fls. 79/91.

 

                   Às fls. 117/119,  os Embargos de Declaração ofertados pelo demandante foram rejeitados.

 

                   A 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou seguimento ao apelo da CEF e da União e negou provimento ao agravo regimental da CEF                 (fls. 147 e 159), nos termos do acórdão de fl. 160.

                  

Às fls. 165 e 167/168, as partes informam que celebraram transação, acerca do objeto da lide, conforme previsto na Lei Complementar nº 110/03, o que implica a satisfação do crédito exeqüendo, na forma pactuada, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo, nos termos dos arts. 158, parágrafo único, 269, inciso III, do Código de Processo Civil e 1.028, inciso I, do Código Civil.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                   É O RELATÓRIO.

                    PASSO A DECIDIR.

 

A transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.

 

O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença, o que configura a aprovação do Estado ao ato de disposição das partes, quando este é autorizado por lei.

Na hipótese dos autos, o direito é disponível e o acordo celebrado é lícito, pois tutelado pela lei.

 

                    POSTO ISSO, em face da composição amigável da lide pelas partes, homologo a transação celebrada, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, combinado com o artigo 158, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

                   Dê-se baixa na Distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.

 

                   P. R. I.

 

                   Aracaju, 31 de maio de 2004.

 

                    Juiz Edmilson da Silva Pimenta