PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2000.2926-2 - Classe 1000 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: GILENO MOTA NUNES
Réus: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
SENTENÇA
GILENO MOTA NUNES, qualificado na exordial, e por seu advogado devidamente constituído, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pleiteando a aplicação, pela ré, dos índices de correção monetária de 26,06%, 42,72%, 44,80%, 7,87%, e 21,87%, referentes aos períodos de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e março/91, respectivamente, à conta vinculada ao FGTS do postulante. Requer, ainda, que, em tal conta, seja efetuado depósito dos valores decorrentes da atualização, com correção monetária e juros moratórios, e que os percentuais sejam pagos com repercussão no cálculo dos meses subseqüentes.
Acrescenta que os saldos das contas vinculadas ao FGTS não sofreram os reajustes devidos, nos períodos mencionados, devido à utilização de índices introduzidos pelos Planos Econômicos conhecidos como Verão, Collor I e Collor II, ao invés das taxas previamente estabelecidas para efetuar tais atualizações.
Após o trâmite processual normal, a MMª. Juíza Federal julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a CEF a pagar ao autor a importância resultante da aplicação dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), descontados os valores de correção eventualmente creditados pela ré nos mencionados períodos, tudo monetariamente corrigido, além de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, consoante sentença de fls. 94/101.
A 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do acórdão de fls. 136/137.
Às fls. 148/149 e 150/156, o autor apresenta os cálculos relativos à liquidação da sentença de fls. 94/101, ao passo que, à fl. 157, requer a homologação do pedido de desistência da ação, em decorrência de sua intenção de firmar acordo com a CEF, que se pronuncia, à fl. 159, informando que as partes celebraram transação, acerca do objeto da lide, conforme previsto na Lei Complementar nº 110/03, o que implica a satisfação do crédito exeqüendo, na forma pactuada, requerendo a extinção do processo, nos termos dos arts. 158, parágrafo único, 269, inciso III, do Código de Processo Civil e 1.028, inciso I, do Código Civil.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
Versam os autos acerca da homologação da transação, e não de desistência.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença, o que configura a aprovação do Estado ao ato de disposição das partes, quando este é autorizado por lei.
Na hipótese dos autos, o direito é disponível e o acordo celebrado é lícito, pois tutelado pela lei.
POSTO ISSO, em face da composição amigável da lide pelas partes, homologo a transação celebrada, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 269, inciso III, combinado com o artigo 158, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na Distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Aracaju, 31 de maio de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta