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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

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Processo nº 2000.85.00.003121-9 - Classe 0500 - 1ª Vara

Ação: Diversas

Autor: Osa Maria Machado de Araújo.

Ré: União Federal

Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Constituticional e Administrativo. Processual Civil. Interdito Proibitório. Ocupante de área definida como reserva ecológica. Indeferimento da Inicial. Extinção do processo, sem julgamento do mérito.

    A existência jurídica de reserva ecológica independe da efetividade da cessão de sua respectiva área a órgão potencialmente incumbido de sua implantação;

    Determinação de desocupação amparada pela Lei 9.636/98;

    Legalidade e legitimidade do procedimento administrativo;

    Não tem direito à proteção possessória o ocupante de área definida como reserva ecológica, em face da precariedade da permissão de uso de bem comum do povo;

    • Pedido que, em virtude de seu nexo com a causa de pedir, não se pode atender;
    • Inépcia, por força do que dispõe o art. 295, I c/c Parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos, etc . . .

 

Osa Maria Machado de Araújo, qualificada na inicial de fls. 02, intenta a presente possessória, na modalidade de interdito proibitório, com pedido de liminar, em face da União Federal, objetivando que a requerida abstenha-se de promover a desocupação do imóvel que indica às fls. 03, localizado na Praia de Santa Izabel, no município de Pacatuba - SE.

Aduz exercer posse legítima sobre o mencionado bem desde 1985. Entretanto, em meados do corrente, recebera notificação voltada à comunicação do cancelamento do cadastro de ocupação e à determinação de sua desocupação, por considerá-lo situado em área inserta na Reserva Ecológica de Santa Isabel. Diante disso, apresentou defesa em instância administrativa, sem lograr, contudo, êxito.

Sustenta a esboçada pretensão nos seguintes fundamentos: a) inexistência da aludida Reserva; b) direito à ocupação, conforme art. 9º, I, da Lei 9.636/98; c) preterição do direito de preferência ao aforamento, segundo disposições da mesma lei; d) direito à proteção possessória, nos termos do código civil; e) direito adquirido, por força da Constituição Federal.

Junta documentos e paga as custas iniciais.

Relatados. Decido.

A postulação parte de premissas sucessivamente equivocadas.

A primeira consiste em confundir uma portaria que regula a formalização de um contrato de cessão da área ao antigo IBDF (portaria MF 074/86) e a criação da Reserva Ecológica de Santa Izabel (Decreto 96.999/88).

A citada portaria retirava sua validade jurídica do Decreto-lei nº 178/67, diploma que preconizava a cessão de bens de cujo domínio a União fosse titular a certas entidades, sob determinadas condições. O ato normativo colacionado às fls. 36/37 nada mais fez do que permitir, ao então IBDF, a utilização gratuita do terreno em foco, mediante cessão, sob prazo prefixado, visando o procedimento de instalação da Reserva.

O Decreto 96.999/88 (em vigência), por seu turno, editado em data posterior, ao abrigo da atual Constituição, criou, para fins de direito, a prefalada Reserva, não havendo motivos, lógicos ou simplesmente jurídicos, que permitam vislumbrar uma prejudicialidade entre a cessão da área e sua criação como reserva ecológica.

Vale dizer, com isso, que a criação da Reserva Ecológica de Santa Izabel encontra fundamento jurídico próprio, autônomo, distinto daquele que viabilizou a cessão. A primeira confere existência qualificada no mundo do Direito; a segunda tem por escopo o gerenciamento de um bem por terceiro em função de determinados propósitos. Se a cessão não se efetivou tempestivamente e, em razão disso, restou atingida por nulidade (do que, particularmente, discordo), a única consequência seria não mais poder o IBDF utilizar-se da área, circunstância despida de qualquer relevância em relação à matéria versada nos autos. Tanto é assim que a potencial turbação é imputada à União Federal, proprietária – não mera cessionária – da Praia de Santa Izabel (CF, art. 20, IV – vide fls. 57).

Concluo, destarte, pela válida existência da Reserva Ecológica de Santa Isabel.

Em face desse raciocínio, devem-se-lhe aplicar, consectariamente, as normas legais pertinentes às localidades assim definidas. Dentre essas, há a Lei 9.636/98. Inobstante invocada em prol da autora, seu art. 9º, inciso II, veda ocupações (designação extensível ao imóvel defendido na inicial) em áreas de preservação ambiental ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, dentre outras. Por sua vez, o art. 10 e seu parágrafo determina o cancelamento da inscrição de semelhantes ocupações, a imissão da posse no terreno e a indenização da União até a efetiva desocupação. Creio não haver dúvida de que uma reserva ecológica subsume-se ao conceito de área de preservação ambiental ou necessária à proteção dos ecossistemas naturais.

Em mesmo tom, é evidente que uma frágil situação de ocupação, uma vez proibida, tem sua conversão em aforamento inibida, pois este último é instituto do qual defluem maiores prerrogativas ao particular em face da Administração, porque viabiliza a aquisição do domínio direto do imóvel (ADCT, art. 49), peculiaridade essa antevista, aliás, ao menos implicitamente, pelo § 3º, do art. 12, da Lei 9.636/98. A par disso, não há sequer cogitar de "direito de preferência" em razão da ocupação descrita nos autos. Ela é tida como ilegal e ilegalidades não engendram direitos em benefício de quem nelas incorra.

Sob novo prisma, as restrições impostas pelo diploma legal em voga contam com substrato constitucional, especialmente situado no art. 225, § 1º, III e VIII da Carta Magna, traduzindo-se em nítido desdobramento do direito à vida. Assim, além de estar a atitude da requerida apoiada em lei, essa atitude ganha legitimidade na medida em que seu apoio legal confere operatividade, em última análise, ao direito fundamental por excelência (direito à vida), indubitavelmente prevalecente, por obra do princípio da proporcionalidade, sobre um tênue reflexo do direito à propriedade, mormente se constatado que, à distância de controvérsia, por tudo é corroborada a convicção de que o bem da requerente sequer destina-se à sua moradia, não passando de imóvel destinado a veraneio (fls. 02, 58 e 59).

Deveras, quanto ao proceder da União, não cabe censura, no particular. Veja-se que a própria autora revela ter contado com defesa administrativa, resguardando-se, portanto, o devido processo legal, além de serem inquestionáveis a forma do ato e a competência para realizá-lo.

A respeito da tese concernente à proteção possessória nos moldes do direito material civil e à existência de direito adquirido, esquece-se a autora da natureza indeclinavelmente precária de uma ocupação de um bem de uso comum do povo (como o é a Praia de Santa Izabel). Tal precariedade, esclareça-se, é corolário do princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Em outras palavras, a ocupação, verdadeira permissão de uso, não gera qualquer direito subjetivo à posse em benefício do ocupante, de onde se infere, logicamente, não haver direito adquirido pela simples impossibilidade de se adquirir o que não existe.

Partindo de semelhantes proposições, confira-se a lapidar conclusão esposada pela ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro, especialmente no que tange a ações possessórias em casos análogos ao presente :

 

"Há de se atentar, no entanto, que o titular de uso privativo pode propor ação possessória contra terceiros; não cabe contra a Administração quando esta usa legitimamente seu poder de extinguir o uso privativo por razões de interesse público.

Mesmo contra terceiros, não cabe ação possessória quando se tratar de uso precário (sem prazo), revogável ad nutum pela Administração, porque isto conflitaria com a regra do art. 497 do Código Civil, em cujos termos "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".

 

Enfim, em face da existência, para efeitos jurídicos, da Reserva Ecológica de Santa Izabel, da disciplina legal e constitucional a ela aplicável, da lisura do procedimento da acionada, da inexistência de direitos possessórios e de direito adquirido, o feito acaba por desmerecer seguimento.

Não me parece, todavia, incidir o pedido em impossibilidade jurídica propriamente dita. É que essa pressupõe a vedação, em abstrato, da pretensão frente ao ordenamento posto pelo direito. Ora, o pedido de interdito, longe de ser proibido, é agraciado mediante previsão expressa do sistema jurídico. Na hipótese vertente, a impossibilidade é relativa, ou seja, o pedido, in concreto, nela incorre diante do nexo que o liga à causa de pedir, pois esta última, conforme razões acima expendidas, leva, irrefragavelmente, à improcedência da pretensão. Ressalto não se ter buscado aqui indenização pelo abrigo construído pela demandante ou por quaisquer outras benfeitorias e que esta decisão não impede, em tese, seja ela postulada em futura ação.

A solução do aparente impasse nos é dada pela própria legislação, segundo avalizam a unanimidade dos grandes processualistas pátrios. O CPC, de forma providencial, prevê o indeferimento da inicial quando "dos fatos narrados não decorrer logicamente a conclusão". Essa disposição, em que pese não diretamente relacionada com aspectos de direito substantivo, permite ao juiz, através do direito processual, tangenciar – embora sem apreciar, a rigor - o mérito da questão, quando inevitável a rejeição do pedido.

Isto posto, indefiro a inicial, com base no que dispõe o art. 295, I c/c Parágrafo único, II, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos art. 267, I, todos do CPC.

Condeno a autora nas custas processuais, deixando de fazê-lo quanto a honorários em homenagem ao princípio da causalidade.

P. R. I.

Aracaju, 24 de julho de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrativo. Representação Mensal dos Procuradores de Autarquia. Integra a base de cálculo da Representação Mensal dos Procuradores de Autarquia a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça e a Gratificação Provisória, uma vez que compõem os vencimentos dos impetrantes. Inteligência do art. 1.º, inciso I, do Decreto-lei n.º 2.333/87 e art. 1.º, do Decreto-lei n.º 2.268/85. Segurança concedida. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

Administrativo. Gratificação Provisória da Lei n.º 9.651/98. Integração aos proventos do servidor aposentado na vigência do art. 40, § 4.º, da Constituição. Inconstitucionalidade parcial do § 2.º, do art. 13, da Lei n.º 9.651/98. Segurança concedida. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/85 DO DASP. MOVIMENTAÇÃO DE REFERÊNCIAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A progressão funcional determinada na EM 77/85-DASP estava vinculada à situação fática de cada servidor. O ato administrativo deu ensejo ao reposicionamento dos servidores em até 12 referências, condicionado a existência de claros na lotação. A estipulação da quantidade de referências dependia da condição funcional de cada servidor. É defeso ao Judiciário corrigir injustiças do ato normativo. Homenagem ao princípio da autonomia e independência dos Poderes, que foi recepcionado pela nova ordem constitucional o teor da Súmula 339, do STF(Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO IPASE. ATIVIDADES EXTERNAS DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. Os servidores do antigo IPASE que, comprovadamente, exerceram tarefas externas de arrecadação, merecem o enquadramento como fiscais de contribuições previdenciárias. Á míngua de indeferimento administrativo, e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não é de ser acolhida a argüição de prescrição.(Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

pasta.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTAGEM RESTRITA DO TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. Conselho Diretor que restringiu a pontuação, no processo seletivo dos nomes que figurariam na lista tríplice de eleição do novo Diretor Geral, apenas ao tempo de serviço prestado na própria unidade escolar. Resolução que infringiu o art. 100 do RJU e a isonomia preconizada constitucionalmente. Segurança que se concede, no sentido de que o tempo de serviço do impetrante seja computado in totum.

pasta.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MPF. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SOBRINHO. MANUTENÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA. LEI Nº. 9.421/96. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. 1O Ministério Público Federal é órgão constitucionalmente legitimado para propor ação em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa. 2 – É a Ação Civil Pública a via processual adequada para a discussão deste tipo de demanda, visto estar em questionamento interesse coletivo. 2 – Conforme o preceptivo da lei 9.421/96, fica vedada a nomeação ou designação, para cargos ou funções comissionadas, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, de parente até o terceiro grau de juízes ou membros a eles vinculados. 3  - É de se notar, contudo, que a lei não faz referência à manutenção dos parentes designados antes de sua vigência, sendo que às normas limitativas de direito não se deve dar interpretação extensiva. 4 – Diante da ausência de proibição, deve-se rejeitar o pedido. (Juiza Telma Maria Santos)

Administrativo. Pensão de servidor público concedida em momento anterior ao advento do atual regime estatutário. Legitimidade da União Federal, vez que o benefício já fora pago através do Ministério da Fazenda. Responsabilidade dos mantenedores até a vigência da Lei 8.112/90, conforme orientação dos Tribunais Regionais. Aplicação do art. 40, §§ 4º e 5º (redação original), da CF/88. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

Administrativo. Aposentadoria de ex-combatente pelo RGPS. Inaplicabilidade das normas referentes à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT ou à aposentadoria estatutária, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Constituição Federal. Diversidade de institutos. Extinção do processo, sem julgamento do mérito.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo e previdenciário. Reajuste de pensão especial, paga a menor, conforme constatação de prova pericial. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Pensão de ex-combatente. Reversão em favor da filha após o falecimento da genitora. Precedentes. Ação procedente em parte pelo acolhimento da prescrição de parcelas vencidas.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo e Previdenciário - Pensão especial de ex-combatente. Possibilidade de acumulação com outro benefício previdenciário. Inteligência do art. 53, II e III, do ADCT. Precedentes dos Tribunais. Termo de opção. Coação caracterizada. Anulação. Ação Procedente em parte, em face do efeito ‘ex nunc’ da anulação.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Concurso Público. Não comprovação de preterição de candidato, ao mesmo cargo, na convocação para a posse. Ação improcedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

PASTA.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA DE EX- ALUNA DA UFS NO CURSO REGULAR DE HISTÓRIA. DEFERIMENTO DA SEGURAÇA. MATRÍCULA DE EX-ALUNA DA UFS NO CURSO DE HISTÓRIA. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA.(Juiz Vladimir Souza Carvalho)

PASTA.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVEL. SUSPENSÃO DE AÇÃO CAUTELAR. SFH. DECRETO-LEI Nº 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA HIPOTECA DA ADJUDICAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(Juiz Vladimir Souza Carvalho)

PASTA.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. FGTS APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 84,32%, 44,80% E 39,16% OU 25,69%. PROCEDÊNCIA EM PAARTE DE PEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO AO SALDO DA CONTA DO FGTS, EXISTENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 1989, O PERCENTUAL DE 42,72%.(Juiz Vladimir Souza Carvalho)

PASTA.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. FGTS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 26,06%, 42,72%, 94,32%, 44,80%, 7,87% E 21,87%. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 26,06%,42,72%, PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 26,06%, 42,72%, NOS MESES JUNHO/87 E JANEIRO DE 89, RESPECTIVAMENTE.(Juiz Vladimir Souza Carvalho)

PASTA.gif (354 bytes)ADMINSTRATIVO. EMBARGOS, EXECUÇÃO DE DÍVIDA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.(Juiz Vladimir Souza Carvalho)

PASTA.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. AÇÃO SUMÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Juiz Vladimir Souza Carvalho)

PASTA.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTECA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(Juiz Vladimir Souza Carvalho)

pasta.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE UNIDADE HOSPITALAR. 1 – Se o número de leitos da unidade hospitalar é inferior a 200 e não há manipulação de fórmulas ou preparados, é inexigível a manutenção de farmacêutico. 2 – Súmula 140 do extinto TFR ainda em vigência. 3 – Segurança concedida em parte. (Juíza Telma Maria Santos)

pasta.gif (354 bytes)Trabalhista e Administrativo. Anistia da Lei 8.878/94. Legalidade das condições impostas pelo art. 3º, mormente não ser possível assegurar, aos autores, estabilidade no emprego, que não possuíam na época do afastamento. A conseqüência jurídica da anistia é afastar a idéia de demissão sem justa causa, com os créditos trabalhistas daí decorrentes. Estabilidade só para aqueles que já a dispunham. Ação improcedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Adicional de Gestão Educacional da Lei 9.640/98. Incorporação aos proventos dos inativos que, à época da aposentadoria, já haviam acrescido as vantagens dos cargos de direção – "CD’s" e funções gratificadas – "FG’s". Inteligência do art. 40, § 4º, da Constituição. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Jornalista da Escola Técnica Federal. Direito à jornada de 25 horas semanais, em razão da Portaria 2.561/95, alterada pela 2.343/96, do MARE. Ação procedente em parte. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Diárias por deslocamento. Direito não reconhecido, face ao pagamento de indenização de representação, de conteúdo mais abrangente, mormente que diárias são pagas em caráter eventual ou transitório. Inteligência dos arts. 24 e 29, da Lei 8.237/91. Ação improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Mandado de Segurança – Inscrição em Curso de Mestrado. Matéria que exige dilação probatória. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇAO HORA-EXTRA INCORPORADA. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DESTA DO VALOR DOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE. CONSIGNAÇÃO DO VALOR EM OUTRA "RUBRICA". POSSIBILIDADE. (Juíza Telma Maria Santos)

pasta.gif (354 bytes)MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A contagem especial do tempo de serviço, tendo em vista atividades insalubres, não se aplica aos servidores públicos. Determinava a CF, em seu art. 40, § 1º, que apenas Lei Complementar possui legitimidade para estabelecer os casos de exceção ao inciso III, "a" e "c", o que não ocorrera ao tempo em que o Mandamus fora ajuizado. Segurança denegada. (Juíza Telma Maria Santos)

 pasta.gif (354 bytes)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE UNIDADE HOSPITALAR. 1 – Se o número de leitos da unidade hospitalar é inferior a 200 e não há manipulação de fórmulas ou preparados, é inexigível a manutenção de farmacêutico. 2 – Súmula 140 do extinto TFR ainda em vigência. 3 – Segurança concedida em parte.(Juíza Telma Maria Santos)

pasta.gif (354 bytes)SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. A norma instituidora do Regime Jurídico Único exclui o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, se cessadas tais condições. Entretanto, completado o tempo de serviço, antes da vigência da norma, faz jus o servidor ao benefício. Incide sobre a aposentadoria a regra pertinente ao período em que completadas as exigências para implementá-la. Inteligência do art. 68, da Lei 8.112/90. (Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

pasta.gif (354 bytes)SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRONÚNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM VIA DE AÇÃO. EFEITOS. O pronunciamento de inconstitucionalidade de norma pelo STF, em caso de controle pela via de ação, produz efeitos EX NUNC ou EX TUNC a depender do exame do caso concreto, com vista ao respeito de direitos fundamentais e situações jurídicas consolidadas. O cumprimento de requisitos à aposentadoria sob vigência de norma considerada, posteriormente, inconstitucional, deve prevalecer, sob o prisma da confiança que deve merecer a ordem jurídica. Os critérios de concessão devem ser aqueles previstos no ordenamento em vigor no momento em que se faz jus ao benefício. (Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Mandado de Segurança contra a instauração de processo administrativo. Prescrição. Se o processo administrativo anteriormente instaurado foi declarado nulo, após o lapso prescricional, não há se falar em interrupção de prazo, porque ato nulo não gera efeito. Segurança concedida.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Jornalista da Escola Técnica Federal. Direito à jornada de 25 horas semanais, em razão da Portaria 2.561/95, alterada pela 2.343/96, do MARE. Ação procedente em parte. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Processual. Reforma de militar. Ainda que o autor não possa ser declarado incapaz pela razão alegada – deficiência auditiva – enfermidades supervenientes caracterizadoras da impossibilidade de submeter-se ao trabalho militar, amparam a pretensão do réu. Inteligência do art. 462, do CPC. Ação procedente em parte.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Havendo transformações de cargo de chefia em DAS, os quintos incorporados devem ser recalculados, com base na função cumulada prevista, no diploma legal que efetivou a transformação. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Constitucional e Administrativo. Processual Civil. Mandado de Segurança para assegurar decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu, aos assistentes jurídicos, como legítimo, o recebimento da gratificação de atividade executiva – GAE e adicional de tempo de serviço calculados sobre a verba de representação mensal. Segurança deferida. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Mandado de Segurança visando impedir desconto de meias diárias pagas, por força de mudança de entendimento da administração. Efeito "ex nunc" , como resultado de nova exegese, mormente que os servidores receberam os valores de boa-fé. Segurança deferida. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Indenização de Transporte revogado. Impossibildade de devolução, face ao efeito "ex nunc" da decisão administrativa que não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas. Segurança deferida apenas para impedir os descontos ou determinar restituição dos mesmos, se já efetivados.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Adicional de Periculosidade revogado. Impossibilidade de devolução, face ao efeito "ex nunc" da decisão administrativa, que não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas. Segurança concedida.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Mandado de segurança pleiteando colação de grau, ainda que inadimplente em relação a algumas mensalidades na universidade particular. Segurança concedida, por não caracterizar autorização de matrícula sem pagamento.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Constitucional e Administrativo. Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto da UFS. Abusividade das exigências contidas na Resolução 06/95/CONSU e no Edital 28/99. Princípio da Razoabilidade. Segurança Concedida.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Transformação de funções denominadas DAI em FG, pela Lei 8.216/91. Direito ao reenquadramento, se o servidor continuou a exercer a função correspondente à FG criada. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Não é cabível reajuste de proventos do servidor estatutário pelas regras dos arts. 201 e 202, da Constituição, não sendo igualmente possível o pagamento do valor igual ao servidor ativo, se o beneficiário aposentou-se com vencimentos proporcionais. Ação improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Ação de Município visando ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional contra o ex-Prefeito. Legitimação ativa, face a necessidade de obtenção de novos convênios. Procedência do pedido, em razão de não haver o réu demonstrado que, efetivamente, prestou as contas.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Averbação, para fins de aposentadoria estatutária, de tempo de serviço prestado em condições insalubres. Possibilidade quanto ao tempo laborado sob regime celetista. Concessão em parte da segurança.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Ação ordinária contra ato que tornou sem efeito a nomeação para cargo público, face à ausência de autorização da autoridade competente. Ilegalidade do ato, uma vez demonstrada ausência de vício na nomeação. Ação Procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Percepção da Gratificação Provisória cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça – Deferimento do Pedido. Percepção da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça integralmente – Indeferimento do Pedido, por faltar-lhe causa de pedir. Não submissão de proventos de aposentadoria à incidência do Imposto de Renda. Portador de Doença Grave – Deferimento da Restituição.  (Juiz Edmilson da Silva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Ação Ordinária. Indenização por danos morais e materiais. Ação legítima da administração. Inexistência de prejuízo. Improcedência do pedido. (Juiz Edmilson da Silva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Extensão da Gratificação de Desempenho e Produtividade, da Lei nº 9.625/98. Isonomia. Inocorrência. Não havendo os substituídos demonstrado que exerceram atividades ligadas às elaborações de planos e orçamentos públicos, não é possível estender-se-lhes a GDP, da lei citada, inocorrente a isonomia com os servidores, a que se refere o diploma legal. Ação improcedente. (Juiz Ricardo Cézar Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Conversão de autorização em concessão, para exploração de TV a Cabo. Impossibilidade, por se tratar a autorização de ato administrativo precário e prescindir, a outorga de concessão, de procedimento licitatório. Inteligência do art. 175, da Constituição Federal. Ação Improcedente. (Juiz Ricardo Cézar Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)Constitucional. Administrativo. Ação ordinária de indenização. Acidente naval. Responsabilidade objetiva da União. Inexistência de dolo ou culpa do autor. Pedido procedente. Condenação da União a indenizar danos emergentes e lucros cessantes. Liquidação por artigos. (Juiz Edmilson da SIlva Pimenta).

pasta.gif (354 bytes)Constitucional e Administrativo. Acidente de veículo. Veículo oficial. Servidor Público Federal em pleno serviço. Morte de pedestre. Responsabilidade civil objetiva pelos danos causados. Não demonstração de culpa exclusiva ou parcial da vítima. Reparação do dano moral e material. Cabimento. Pedido julgado procedente.(Juiz Dirley da Cunha Júnior)

pasta.gif (354 bytes)Ação Civil Pública. Ocupação de cargo em comissão de companheira de Magistrado do TRT da 20ª Região. Ilegalidade. Inteligência das Leis 8.233/91 e 9.421/96. Inexistência de direito adquirido ao exercício do cargo em comissão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ação procedente para determinar o desligamento do cargo em comissão que exercia.(Juiz Ricardo Cézar Mandarino Barretto).

pasta.gif (354 bytes)SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DENTISTA CREDENCIADO. TRANSFORMAÇÃO AO RJU. REINTEGRAÇÃO. O reconhecimento do vínculo empregatício, em sentença transitada em julgado produz efeitos EX TUNC. Com o RJU, os servidores celetistas são transformados em estatutários, e merecem as vantagens decorrentes do novo regime. A dispensa só pode ocorrer após regular procedimento administrativo. A reintegração obriga o Estado ao ressarcimento de todas as vantagens. Inteligência dos artigos 19, do ADCT, e 28 e 243, da Lei 8.112/90.(Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

pasta.gif (354 bytes)AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MOMENTO DE EXAME. A instituição de desconto sobre os proventos de inativos, com fito ao custeio da seguridade social, afronta ditame constitucional. O arco de previsões de incidências de exações para a seguridade, como previsto na norma ápice, não abrange o universo dos inativos. Ademais, as novas fontes de custeio, além daquelas recepcionadas pela nova ordem, só podem ser estabelecidas em sede de lei complementar, e isto dentro do universo consignado no próprio comando máximo. O pedido da tutela antecipada pode ser examinado e deferido, ao ensejo da sentença.(Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

pasta.gif (354 bytes)MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. DIREITO DE VISTA. CÓPIA DE PEÇAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Não me parece ferir os direitos dos advogados a exigência de autoridade para que o causídico, sem procuração, formalize o pedido de vista, através de requerimento escrito. Após este, haverá de apor a autoridade que preside os autos o seu pronunciamento. Mandado de segurança sem nenhum elemento probatório, além das alegações de impetrante e autoridade.(Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

pasta.gif (354 bytes)MERCADORIA ESTRANGEIRAS. AQUISIÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. APREENSÃO. PERDIMENTO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. A aquisição de mercadorias estrangeiras, no território nacional, com documentos fiscais, está suportada pelo princípio de presunção da boa-fé. Não se pode exigir que o consumidor só adquira bens, após ter comprovada a regularidade fiscal do vendedor. Seria inviabilizar a atividade mercantil. Para tanto, dispõe o Poder Público de seu aparato fiscalizatório. A pena de perdimento não é de ser aplicada se se comprova a aquisição da mercadoria, no mercado interno, com a respectiva nota fiscal, e à míngua de prova de conluio entre o comerciante e o adquirente. Determinada a devolução da mercadoria, o que envolve obrigação de fazer, cabe a inserção de ASTREINT, para o caso de atraso, a partir da execução sentencial, no termo inicial fixado pelo Juiz.(Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

pasta.gif (354 bytes)MILITARES. REAJUSTES. ISONOMIA. 28,86% DA LEI 8.627/93. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. COMPENSAÇÃO. IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. A partir de entendimento final do STF, o reajuste de 28,86% deve ser estendido aos civis, abatidos os reposicionamento dos que foram beneficiários pela Lei 8.627/93. Não há direito adquirido ao reajuste de 47,94% resultante do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, uma vez que quando extinta a sua incidência, não houvera a prestação do serviço.(Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

pasta.gif (354 bytes)Consignação em pagamento. Prestação de março de 1993. Alteração da categoria profissional, com a aposentadoria voluntária do mutuário, ao lado de diferenças anteriores cobradas. Impossibilidade da prestação ser fruto de simples cálculo matemático, tomando por base o valor dos proventos, para dele fixar a prestação no total equivalente a trinta e um e vinte e cinco por cento. Falta de discussão das regras do contrato. Improcedência.(Juiz Vladimir Souza Carvalho)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo e Processual Civil. Revisão contratual visando a observação do total comprometido pelo mutuário. Inexistência de prova neste sentido. Falta de base legislativa para exclusão da cláusula do resíduo. Rejeição da pretensão.(Juiz Vladimir Souza Carvalho)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. O benefício-alimentação criado pela lei 8.460, de 17.9.92, destina-se apenas ao servidor ativo no desempenho efetivo de suas funções, não se aplicando ao servidor inativo. Desacolhimento. (Juiz Vladimir Souza Carvalho)

pasta.gif (354 bytes)"Na primeira noite eles se aproximam, colhem uma flor de nosso jardim e não dizemos nada. Na segunda noite já não se escondem: pisam nas flores, matam nosso cão e não dizemos nada. Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a Lua e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta, e porque não dissemos nada, já não podemos dizer nada". Maiakovski. (Juiz Ricardo Cézar Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Constitucional e Administrativo. Servidor público federal. Pedido de repasse do índice de 11,98% para os vencimentos, face à defasagem decorrente das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94. Procedência do pedido. (Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo e Processual. Fato notório. Desnecessidade de provas. Se o candidato ao concurso para o cargo de Professor Assistente da Universidade Federal de Sergipe fez inserir, no currículo, a circunstância de já ser professor da mesma Universidade há 20 anos, tal fato independe de provas, por ser público e notório no âmbito da comunidade. (aplicação subsidiária da regra do art. 334, I, do CPC). Segurança concedida. (Juiz Ricardo Cézar Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Mandado de Segurança. Aprovação em vestibular. Comprovação de escolaridade para a matrícula mediante declaração da Escola. Apresentação do certificado de conclusão e Histórico Escolar do 2° Grau para efetivação da matrícula. Segurança concedida.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes)Constitucional e Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade da Portaria de instauração. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Segurança concedida.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes)Constitucional. Administrativo. Rádio Comunitária. Necessidade de autorização do Poder Público para funcionamento. Denegação da segurança.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Ação de Nulidade de ato administrativo. Legitimidade do ato quanto à motivação, que os autores não provaram abusiva. Ação improcedente. (Juiz Ricardo Cézar Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Processual e Administrativo. Percentual de 28,86% concedidos aos militares, devidos aos servidores civis nos termos da decisão do STF, publicada no D.J. de 30.06.98. Ação procedente. (Juiz Dirley da Cunha Júnior)

CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. Ação Civil Pública. Contratação de empregados de empresa pública sem concurso. Improbidade administrativa caracterizada, porque a empresa pública, conquanto de natureza jurídica de direito privado, compõe a Administração Indireta, sujeitando-se os seus administrados às regras do art. 37, da Constituição. Ação Procedente. (Juiz Ricardo Cézar Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. Ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. valor fixado com base no laudo pericial. ação procedente em parte. (Juiz Ricardo Cézar Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. Revisão de vencimentos no percentual de 28,86%. Princípio da isonomia: art. 37, X da CF. Princípio da irredutibilidade: art. 37, XV da CF. Leis n° 8622/93 e 8627/93. Procedência do Pedido.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente da OAB, para exercer o direito de voto independentemente de estar em dia com as anuidades. Extinção do processo sem julgamento de mérito, face ao indeferimento da liminar.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes) Concurso público. Nomeação em referência inferior à prevista no Edital. Vinculação da Administração às normas editalícias e respeito ao direito adquirido. Pedido procedente.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes) Quintos incorporados aos proventos de servidor aposentado, ao arrepio da lei vigente à época do exercício dos cargos e funções exercidos. Preliminar de prescrição que se rejeita. Procedência do pedido para incorporação da gratificação nos valores das funções comissionadas previstas na Lei nº 6732/79.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes) Redução dos quintos incorporados na vigência das leis 6.732/79 e 8.112/90. Direito adquirido violado. Segurança concedida. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes) Concurso Público. Prazo de validade. A norma contida em edital de conurso público com prazo de validade excessivamente exíguo, possibilitando a realização sucessiva de concursos, revela-se abusiva, quando pretere a nomeação de candidatos aprovados, porque torna onerosa, para o Estado, concursos sucessivos, constituindo lesividade ao patrimônio público, ferindo o princípio da moralidade e ultrapassando os limites da discricionariedade, para se constituir em um ato arbitrário. Ação Procedente em parte (Precedentes do STF e do STJ).(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes) Processo Administrativo Disciplinar. Defesa Administrativa. Direito de vista dos autos. Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Lei nº  8906/94, art. 7º, XV. Concessão da Segurança.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes) Procuradores do INCRA. Não Submissão ao controle eletrônico de assiduidade e pontualidade. Improcedente. Segurança denegada.(Juiz Vladimir Souza Carvalho)

pasta.gif (354 bytes) Professores da Escola Técnica Federal de Sergipe. Não Submissão ao controle eletrônico de assiduidade e pontualidade.Aumento de carga horária. Segurança concedida em parte.

pasta.gif (354 bytes) Procuradores do INCRA. Não Submissão ao controle eletrônico de assiduidade e pontualidade. Procedente. Segurança deferida.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)

 pasta.gif (354 bytes) MS – J. Queiroz – renovação de prazo de contrato de cessão de uso de área em Aeroporto. Abertura de Licitação. Possibilidade de não renovação. Exigência de licitação. Pedido improcedente.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes) Equiparação dos proventos de técnico do tesouro nacional, última classe, aposentado, aos vencimentos da classe inicial de auditor fiscal. Preliminar de prescrição superada. Adv: Dr. Roberto de Paula Lima.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes) PROCURADOR AUTÁRQUICO. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA. "PONTO ELETRÔNICO". INSUBMISSÃO. PROCEDÊNCIA. As atividades peculiares dos procuradores autárquicos, como o deslocamento para fora da sede de sua repartição, a militar nos foros, afastam a exigibilidade do controle eletrônico de freqüência. Estão ao amparo do § 4º, do artigo 6º, do Decreto 1590/95.(Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

pasta.gif (354 bytes) Servidores do Poder Judiciário Federal. Pedido de repasse do índice de 11,98% para os vencimentos face a defasagem decorrente das medidas provisórias Nr. 434/94, 457/94 e 482/94. Procedência.(Juiz Edmilson da SIlva Pimenta)

pasta.gif (354 bytes) Desapropriação com base no laudo do expropriante, que contém critérios científicos corretos, uma vez verificada a imprestabilidade do laudo do Perito do Juiz. Ação Procedente em parte.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Ação de retificação de proventos.Os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional constituem carreiras distintas, organizadas em classes distintas, para as quais exige-se, respectivamente, nível médio e nível superior, como requisito de provimento, não podendo o TTN aposentar-se com vencimentos da carreira inicial de AFTN, cargo a que jamais ascenderia, em atividade, por promoção. Ação Improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Mandado de Segurança. Redução dos quintos incorporados na vigência das leis 6.732/79 e 8.112/90. Direito adquirido violado. Segurança concedida. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Mandado de Segurança para recebimento de vantagem individual de servidor, resultante de transformação, por lei, de antiga gratificação de "Dedicação Exclusiva". Segurança concedida. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Ação de nulidade de ato administrativo que aplicou, ao servidor, pena de suspensão em desacordo com o relatório da Comissão. Possibilidade, desde que motivado o ato da Autoridade (art. 168, parágrafo único da Lei 8.112/90). Ação Improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Mandado de Segurança para a participação no Exame Nacional de Cursos. Competência preventa do Juiz Federal, porque uma das autoridades coatoras dirige órgão sediado no local da Seção judiciária.Direito líquido e certo dos impetrantes, por se tratar o exame de pré-requisito para a obtenção do diploma. Segurança Concedida. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Processual e Administrativo. Ação ordinária requerida pelo Sindicato em favor dos substituídos visando concessão de auxílio alimentação aos inativos. Legitimidade ativa, se há autorização dos substituídos.Impossibilidade ante a ausência de expressa disposição legal extensiva aos aposentados. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Mandado de Segurança contra ato judicial que tornou sem efeito a nomeação para cargo público extinto por Medida Provisória. Legalidade do ato, em face da ausência de direito adquirido à nomeação, que foi irregular, por já haver sido extinto o cargo anteriormente. Segurança denegada. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Administrativo. Mandado de Segurança. Inacumulação de vantagens da Lei 1.711/52 e Lei 8.112/90.Redução de "quintos" incorporados na vigência da Lei 8.112/90. Direito adquirido violado. Segurança concedida em parte. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Processual e Administrativo. Legitimidade do Sindicato para representar os membros da categoria profissional respectiva na defesa de direitos de interesse da categoria. Reajuste de servidor em janeiro de 1995. Aplicação do IPCR integral previsto no § 5º, do art. 29, da Lei 8.880/94, perfazendo um total de 25,94%, restando 3,17%. Ação Procedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

pasta.gif (354 bytes)Processual e Administrativo. Ação ordinária requerida pelo Sindicato em favor dos substituídos visando concessão de auxílio alimentação aos inativos. Legitimidade ativa, se há autorização dos substituídos.Impossibilidade ante a ausência de expressa disposição legal extensiva aos aposentados. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)