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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2004.85.00.000515-9

CLASSE 02000 — MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FILHO

IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

SENTENÇA

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO DA UNIÃO FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DO LAUDÊMIO. I – Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, dependerá do prévio recolhimento do laudêmio a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terrenos da União ou de direito sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. II – Não tendo o cedente, no caso, a posse ou o domínio útil, a cessão de direitos firmada na vigência de compromisso de compra e venda, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora, não pode servir de fundamento para cobrança do laudêmio, uma vez que a propriedade só veio a ser adquirida pelas cessionárias e não pelo cedente. III – Segurança parcialmente concedida.

 

1 – RELATÓRIO:

 

Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Augusto de Albuquerque Filho contra ato praticado pelo Diretor de Arrecadação do Serviço de Patrimônio da União – SPU.

 

Relata o Impetrante que firmou contrato de promessa de compra e venda com a Construtora NORCON para a alienação da unidade 801 do Ed. Place Vandôme. Não conseguindo manter o compromisso inicialmente firmado, celebrou contrato de cessão dos seus direitos às senhoras Maria Luíza Simões Pontes e Tereza Simões de Oliveira.

Sustenta que as cessionárias, ao pretenderem transferir o imóvel para os seus nomes, procederam ao pagamento dos tributos e da taxa referente ao laudêmio que seria de responsabilidade da NORCON pela venda do apartamento. Entretanto, afirma que a referida Construtora, ao requerer a expedição da guia de pagamento junto ao SPU, o fez em seu nome, deixando, no entanto, o pagamento ser realizado pelas cessionárias. Assim, a obrigação contratualmente avençada entre o Impetrante e as cessionárias não restou cumprida por estas, estando a SPU a exigir, agora, o pagamento da taxa de laudêmio referente à cessão.

 

Requer que seja suspensa a cobrança da taxa de laudêmio referente à cessão realizada entre si e as cessionárias, com conseqüente possibilidade de transferência do imóvel sem o pagamento da referida taxa.

 

Embora notificada, a Autoridade Coatora não prestou informações (f. 29).

 

O MPF, em arrazoado de f. 55-61, absteve-se de emitir parecer acerca do mérito da ação.

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

 

No ensejo, cumpre salientar que a prolação de sentença sem que tenha havido parecer meritório do Parquet não dá causa a qualquer nulidade. Isso porque o que dá azo à nulidade é a falta de intimação do Ministério Público e não a falta de efetiva manifestação deste quanto ao mérito da causa.

 

Neste sentido, é pacífica a jurisprudência:

 

“(...) A jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina, pronunciando-se sobre a ausência de manifestação do Ministério Público nos processos em que se revela obrigatória a sua intervenção, tem sempre ressaltado que, em tal situação, o que verdadeiramente constitui causa de nulidade processual não é falta de efetiva atuação do Parquet, que eventualmente deixe de emitir parecer no processo, mas, isso sim,  a falta de intimação que inviabilize a participação do Ministério Público na causa em julgamento. Hipótese inocorrente na espécie, pois ensejou-se a Procuradoria-Geral da República a possibilidade de opinar no processo.” ( STF – AGRAG 139.671-DF – 1ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 29.03.96).

 

Assim sendo, e sempre tendo em vista o princípio da celeridade processual, de especial relevo nos remédios constitucionais, apresenta-se o presente mandado de segurança em condições de julgamento.

 

Quanto ao mérito, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87:

 

“Art. 3º. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terrenos da União ou de direito sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos”.

 

Na hipótese, tem-se que o SPU requer o pagamento de taxa de laudêmio em razão do contrato de cessão de direitos celebrada entre o Impetrante e as cessionárias.

 

Ao se observar o contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes (f. 19-21), vê-se que o referido pacto tem como objeto “todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda relativo ao apartamento 0801 do Edifício “Maison Place Vendôme”...” (f. 19).

 

Trata-se, pois, de contrato de natureza pessoal que transfere direitos e obrigações referentes a outro contrato (promessa de compra e venda), o que se deu antes da aquisição, pelo Impetrante, do domínio do imóvel ou mesmo de sua posse, até mesmo porque, conforme se constata no documento de f. 18, o prazo para entrega do imóvel estava estipulado para novembro de 2002, ao passo que a cessão de direitos se deu em julho daquele ano (f. 21).

 

O contrato de cessão celebrado, pois, teve o condão unicamente de transferir às cessionárias os ônus e obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda que havia sido originalmente celebrado entre a NORCON e o Impetrante, nada dizendo respeito ao imóvel propriamente dito que, naquele momento, ainda era de propriedade da Construtora NORCON.

 

O laudêmio, pois, incidiu tão somente quando da transferência do domínio útil do imóvel da construtora para as Sras. Maria Luiza Simões e Tereza Simões, que, vale repetir, substituíram o Impetrante em um dos pólos do contrato de promessa de compra e venda em razão do contrato de cessão de direitos com ele celebrado.

 

Destarte, inexistiu, no pacto realizado pelo Impetrante, a transferência de domínio útil ou mesmo a cessão de direitos referente a terreno da União, hipóteses a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 para que haja a incidência de laudêmio, o que acarreta na inexigibilidade da cobrança do laudêmio do Impetrante.

 

O pedido para que haja a possibilidade de transferência do imóvel sem a exigência do mencionado pagamento, contudo, não merece procedência na presente ação.

 

Isso porque, como já foi ressaltado, com a cessão de direitos feita pelo Impetrante, as cessionárias passaram à condição de promitentes compradoras do imóvel. Uma vez adimplido o contrato de promessa de compra e venda, a transferência ocorrerá da Construtora NORCON para as Sras. Maria Luiza Simões e Tereza Simões.

 

Assim sendo, não tem o Impetrante qualquer interesse ou legitimidade quanto a esse ponto, fazendo incidir, no caso, o art. 6o do CPC:

 

“Art. 6o. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto e diante da existência, no caso concreto, de direito líquido e certo, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, para determinar que a Autoridade Coatora abstenha-se de exigir do Impetrante o recolhimento do laudêmio referente à cessão de direitos firmada com as Sras. Maria Luíza Simões Pontes e Tereza Simões de Oliveira.

 

Condeno o Impetrado a ressarcir as custas pagas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105/STJ).

 

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 12, parágrafo único, Lei n° 1533/51).

 

P.R.I.C.

 

Aracaju, 07 de junho de 2004.

 

 

                                                    Júlio Rodrigues Coelho Neto

Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal