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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2002.85.00.003318-3

CLASSE 10000 — AÇÕES SUMÁRIAS

REQUERENTE: RONALDO FREIRE DE ALBUQUERQUE MELO

REQUERIDA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE.

 

SENTENÇA

 

ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. I – É indevida a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público federal inativo com base na MP nº 1.415/96, cabendo a devolução das parcelas recolhidas. Precedentes do STF. II – Procedência do pedido.

 

1. RELATÓRIO:

 

Cuidam os autos de ação Sumária ajuizada por Ronaldo Freire de Albuquerque Melo em face da Universidade Federal de Sergipe, na qual pretende a devolução dos valores descontados dos seus proventos a título de contribuição previdenciária.

 

Aduz que, em virtude da edição da Medida Provisória nº 1.415/96, os seus proventos sofreram a incidência de contribuição previdenciária durante o período de agosto de 1996 a março de 1998.   Sustenta a inconstitucionalidade da cobrança e requer a devolução dos valores recolhidos a esse título.

 

Contestou a UFS (f. 28-34) alegando prescrição qüinqüenal. No mérito, alega que a cobrança da contribuição previdenciária aos inativos não violou os princípios constitucionais da isonomia, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de proventos.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

A análise da prejudicial de prescrição qüinqüenal aventada pela Requerida, no presente caso, envolve o exame do próprio mérito da demanda, razão pela qual passa-se, de logo, ao seu julgamento.

 

Busca a parte autora a repetição do indébito das parcelas descontadas a título de contribuição previdenciária dos servidores inativos instituída por meio da MP nº 1.415/96, durante o período de agosto de 1996 a março de 1998.

 

Trata-se de questão recorrente e já enfrentada no âmbito da Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, que se orienta de forma unânime no sentido de ser indevida a cobrança da mencionada exação.

 

Nesse diapasão, vale citar os seguintes precedentes:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96, DERROGADA PELO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.630/98 E NÃO REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-25. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO. 1. Examinando questão análoga no R.E. nº 234.347-7/DF, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, decidiu esta 1a Turma, por votação unânime (DJ 10.12.99, Ementário nº 1975-4): "EMENTA: Contribuição Previdenciária. Inativos. Artigo 7º da Medida Provisória 1415, derrogado em virtude do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 9630/98, e não reeditado, em seguida, pela Medida Provisória 1463-25, ficando, assim descontituído desde sua origem. Perda de objeto do recurso extraordinário que dizia respeito ao momento em que se completaria o período de anterioridade mitigado (art. 195, § 6o, da Constituição) para poder se exigir essa contribuição. Recurso extraordinário que se julga prejudicado". 2. No mesmo sentido, decisão da 1a. Turma: AGRRE nº 255.677-7/MG, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, e RE nº 247.320-1/CE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE. 3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, o presente agravo resta improvido.” (STF. RE nº 240133-Agr/PE. Primeira Turma. Rel. Min. Sidney Sanches. DJU. 05.10.2001. p. 637)

 

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. Artigo 7º da Medida Provisória 1415, derrogado em virtude do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 9.630/98, e não reeditado, em seguida, pela Medida Provisória 1463-25, ficando, assim, desconstituído desde sua origem. Perda de objeto do recurso extraordinário que dizia respeito ao momento em que se completaria o período de anterioridade mitigado (art. 195, § 6º, da Constituição) para poder-se exigir essa contribuição. Recurso extraordinário que se julga prejudicado.” (STF. RE 234347-DF. Primeira Turma. Rel. Min. Moreira Alves. DJU. 10.12.1999. p. 680)

 

 

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PENSÕES. LEI 7.682/82 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, esta Suprema Corte admitia o custeio da previdência pública com recursos dos próprios proventos e pensões percebidos, respectivamente, pelos servidores públicos inativos e pensionistas (ADIMC 1.441, rel. Min. Octavio Gallotti). Todavia, após tal mudança no texto constitucional, estabeleceu-se um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. Este entendimento estende-se aos Estados e Municípios (ADIMC 2.188, rel. Min. Néri da Silveira). Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.” (STF. RE 347825-RS. Segunda Turma. Rel. Min. Ellen Gracie. DJU 19.09.2003. p. 32)

 

Nestes termos, em virtude da compreensão solidamente firmada pela jurisprudência pátria, e tendo em vista a desnecessidade de considerações repetitivas sobre argumentos judiciais e doutrinários a embasar questão já enfrentada diversas vezes, adoto os fundamentos acima expostos, contidos nos precedentes citados.

 

No tocante à alegativa de prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tem-se que a Administração Pública Federal, por meio da edição da Lei nº 9.630/98, reconheceu ser indevida a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos servidores públicos inativos, tendo estabelecido uma isenção sobre dita exação a partir de 31.03.1998. O parágrafo único do art. 1o preconiza ainda que referida isenção estende-se às contribuições de inativos que não foram descontadas em época própria:

 

“Art 1º A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e sobre o total de proventos.

Parágrafo único. O servidor público inativo, independentemente da data de sua aposentadoria, ficará isento da contribuição para o Plano de Seguridade Social de que trata este artigo, a partir de 31 de março de 1998, estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não descontadas na época própria.”

 

O texto normativo é cristalino quanto à renúncia da Administração Pública ao direito de cobrar a contribuição previdenciária dos servidores inativos que não tiveram os seus proventos descontados na época própria. Assim sendo, a devolução dos valores daqueles que efetivamente tiveram valores descontados é devida, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), sendo impossível tratamento diferenciado entre aqueles servidores que não sofreram e os demais servidores que sofreram a incidência do tributo.

 

O alcance do princípio da isonomia ficou bem delineado nas palavras de Geraldo Ataliba:

 

“Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em república, erigissem um estado, outorgassem a si mesmos uma constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem ou permitissem, seja de modo direto, seja indireto, a violação da igualdade fundamental, que o foi o próprio postulado básico, condicional, da ereção do regime. Que dessem ao estado – que criaram em rigorosa isonomia cidadã – poderes para serem usados criando privilégios, engendrando desigualações, favorecendo grupos ou pessoas, ou atuando em detrimento de quem quer que seja. A res publica é de todos e para todos. Os poderes que de todos recebe devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela igualdade. (...) A isonomia impõe-se no sistema de direitos, diante das oportunidades que o Estado oferece, seja perante o gozo dos seus serviços, seja no uso dos seus bens, seja em relação ao poder de polícia, seja à vista de outras manifestações administrativas, ou de encargos que o Estado pode exigir aos cidadãos, como o poder de expropriar, de requisitar etc., seja relativamente às manifestações tributárias, disciplinares ou outras.”[1]

 

Também sob o princípio da igualdade, a sempre brilhante e moderna lição de Rui Barbosa, na obra “Oração aos Moços”:

 

“A regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.” (Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa. 1956. p.32)[2]

 

Diante de tudo o quanto exposto, coadunando-se a conduta da Administração Pública com o respeito ao princípio da igualdade, revela-se possível a aplicação do instituto jurídico da renúncia tácita, prevista no então vigente art. 161 do Código Civil de 1916 (art. 191 CC/2002):

 

“Art. 161. A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

 

A devolução de todas as parcelas recolhidas a título de contribuição previdenciária instituída pela MP nº 1415/96 e suas reedições, portanto, se impõe.

 

O TRF da 5ª Região assim tem se posicionado quanto ao tema:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. RESTITUIÇÃO.MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.415/96 E SUAS REEDIÇÕES. LEI Nº. 9.630.PRINCIPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. I - A Medida Provisória de nº 1.643-24/98,uma das reedições da Medida Provisória nº.1.415/96, que trata da cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos para o plano de seguridade social, como não foi reeditada, nem convertida em lei, pelo congresso nacional no prazo de 30(trinta) dias, perdeu a sua eficácia desde a primitiva edição, emergindo assim, o direito à restituição dos valores deduzidos de seus proventos a título de cobrança. II - Com o advento da Lei nº. 9.630, de 23 de abril de 1998, o servidor inativo foi isento da contribuição previdenciária(parágrafo único do art. 1º).dá tratamento diferenciado aos inativos que não ajuizaram ação pleiteando a abstenção do desconto ou que embora houvesse ajuizado, obtiveram provimento judicial desfavorável, afrontaria o princípio constitucional da isonomia. III - A não restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária implicaria no locumpletamento por parte da administração pública, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. IV - Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 5ª Região. AC 196318-SE. Primeira Turma. Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJU. 15.01.2001. p. 177) 
 
“TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96. REEDIÇÃO COM O MESMO CONTEÚDO ATÉ A MP Nº 1.463-24. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-25. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. OCORRÊNCIA. PERDA DA EFICÁCIA. EFEITOS EX TUNC. DIREITO À RESTITUIÇÃO. I - A MP nº 1.415/96, através do seu art. 7º, instituiu a contribuição previdenciária dos inativos, sendo reeditada com idêntico conteúdo até a MP nº 1.463-24. II - Perda da eficácia com efeitos ex tunc da MP nº 1.463-24, no momento em que o seu art. 7º não foi reproduzido pela mp nº 1.463-25. Ocorrência de solução de continuidade em relação à cobrança das contribuições previdenciárias dos inativos. III - Claro está o direito à restituição aos valores pagos a título de contribuição previdenciária, principalmente quando a Lei nº 9.630/98 estende a isenção àqueles que não tinham descontadas dos seus proventos as contribuições previdenciárias. Os segurados que não foram agraciados com a suspensão estavam obrigados ao pagamento do tributo por imposição legal e, se indevido o tributo, têm direito à restituição, nos termos do art. 165, I, do CTN. Outra interpretação malfere o princípio da isonomia, encartado no art. 5º caput, da Lei Magna. IV – Precedentes dos Egrégios STJ e STF. V - Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 5ª Região. AC 272640-CE. Primeira Turma. Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro. DJU 11.02.2003. p. 503)
 

3. DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Universidade Federal de Sergipe a restituir ao Autor os valores descontados dos seus proventos a título de contribuição previdenciária, instituída pela MP nº 1.415/96, durante o período de agosto de 1996 a março de 1998.

 

Identificado o referido ‘quantum’, deve o mesmo ser corrigido com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ou outro manual semelhante que venha a substitui-lo.

 

Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros de mora, contados da citação, no patamar de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir daquela data (11.01.2003), deve ser aplicado o disposto no art. 406 do referido diploma, que determina a taxa de juros em  1% ao mês, até a data do efetivo pagamento (Enunciado nº. 20 CJF).

 

Condeno, ainda, o Requerido em custas processuais e em honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

 

Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 475, I CPC).

 

Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 04 de junho de 2004.

 

 

JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO

Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal

 


 

[1] Apud CARAZZA, Roque Antonio, em Curso de Direito Constitucional Tributário, P. 45

[2] Apud MARTINS, Sérgio Pinto, em Direto da Seguridade Social. 18ª edição. P. 69